Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Até 2022, quem recebia pensão alimentícia, para si ou em nome dos filhos, tinha de declarar esse valor como rendimento tributável e pagar imposto de renda sobre ele, inclusive pelo carnê-leão. O Supremo Tribunal Federal afastou essa cobrança. Muita gente pagou nos anos anteriores e não sabe que pode pedir de volta.
Este é um daqueles temas em que a resposta honesta começa pelo que quase ninguém diz: na maioria dos casos, o pedido se faz sem advogado.
O que o STF decidiu
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, julgada em sessão virtual concluída em junho de 2022, o Plenário deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e aos dispositivos correspondentes do Regulamento do Imposto de Renda “para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”. Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, e a decisão transitou em julgado em novembro de 2022.
A decisão protege quem recebe os alimentos. Ela não trata da situação de quem paga a pensão.
Como pedir, pelo caminho da própria Receita
A Receita Federal publicou a orientação em suas perguntas frequentes. O procedimento é retificar as declarações dos anos em que a pensão foi tributada, retirando o valor da ficha de rendimentos tributáveis e lançando-o em rendimentos isentos e não tributáveis. A retificadora pode ser enviada pelo programa, pela versão online ou pelo aplicativo.
Com a retificação, duas coisas podem acontecer:
- Se a declaração tinha imposto a restituir, a restituição aumenta, e a diferença é paga em lote, pelo cronograma normal.
- Se havia imposto a pagar, o que foi pago a mais precisa de um pedido de restituição próprio, feito pelo sistema Per/Dcomp, conforme o exercício.
Não há petição, perícia ou audiência. Há uma declaração a corrigir e, em alguns casos, um pedido eletrônico. Um contador resolve, e muitas pessoas resolvem sozinhas.
Até quando ainda dá
O pedido de restituição tem prazo de cinco anos pelo Código Tributário Nacional (artigo 168, I), contados da extinção do crédito tributário, que nos tributos por homologação coincide com o pagamento (Lei Complementar 118/2005, artigo 3º). Como a decisão do STF é de 2022, os anos mais antigos já estão saindo dessa janela. Quem pagou imposto sobre pensão e ainda não retificou deve fazê-lo agora, começando pelo ano mais antigo que ainda está dentro do prazo.
Quando um advogado faz sentido
- Quando a Receita nega o pedido ou mantém a cobrança depois da retificação.
- Quando há malha fina ou autuação ligada aos mesmos valores.
- Quando os valores recebidos misturam pensão com outras verbas, como aluguel de imóvel do casal ou pagamentos sem decisão ou acordo que os caracterize como alimentos, e é preciso separar o que é o quê.
Fora dessas situações, contratar escritório com honorários sobre o valor da restituição é pagar caro por um formulário.
O que reunir
- Declarações de imposto de renda e recibos dos anos em que a pensão foi declarada como tributável.
- A decisão judicial ou o acordo que fixou os alimentos.
- Comprovantes do carnê-leão, se houve recolhimento mensal.
- Extratos que demonstrem o recebimento dos valores.
Se a Receita negou a restituição ou há autuação envolvendo os valores de pensão, entre em contato: o escritório examina o caso. Se for só retificar a declaração, a resposta vai dizer isso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
ADI 5.422 (STF) · Receita Federal, perguntas frequentes sobre restituição da pensão alimentícia · CTN, art. 168 (Planalto) · Lei Complementar 118/2005, art. 3º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
