Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A família descobre em camadas. Primeiro, que o parente está preso. Depois, que ele tem um transtorno mental que ninguém tratou, ou que o tratamento foi interrompido na cela. Depois ainda, que o juiz “instaurou um incidente de insanidade mental” e que agora se espera uma avaliação — e ninguém diz quando, nem quem a fará, nem o que acontece com ele enquanto isso.

Este artigo fala com essa família, não com o sistema de justiça. Ele não avalia política penal nem discute se a medida de segurança é boa ou má. Responde a uma pergunta concreta, pela porta do direito à saúde: a avaliação tem prazo? Tem, desde julho de 2024, e ele está numa norma do Ministério da Saúde que quase ninguém leu.

A equipe que a norma criou

A Portaria GM/MS nº 4.876, de 18 de julho de 2024, acrescentou um título inteiro ao Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017 — o anexo que organiza a Rede de Atenção Psicossocial, a RAPS — para instituir a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, a EAP-Desinst. O art. 95 define o objetivo: “apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do Sistema Único de Saúde – SUS”.

É uma equipe do SUS, coordenada pelo gestor estadual ou distrital (art. 101), com carga horária mínima de trinta horas semanais e composição mínima de um médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental, um enfermeiro, um psicólogo, um assistente social e um profissional das ciências humanas, sociais ou da saúde (art. 100). O parâmetro é de acompanhamento de oitenta pessoas por equipe.

Quem ela atende está no art. 96: a pessoa com inquérito policial em curso, a que está sob custódia da justiça criminal, a que responde a processo com incidente de insanidade mental instaurado, a que cumpre medida de segurança, a que está em liberação condicional da medida e a que teve a medida extinta com necessidade expressa de acompanhamento. O parágrafo único estende a atuação às necessidades de saúde mental decorrentes do uso de álcool e outras drogas.

O prazo: trinta dias, contados da instauração pelo juiz

O art. 97, § 2º, diz, literalmente: “as avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração pelo Judiciário“. O § 1º dá prioridade às avaliações ligadas a audiências de custódia e à desinstitucionalização, e o § 3º admite que o encaminhamento ao serviço de referência seja emergencial.

Leia com a devida cautela o que esse prazo é. É prazo administrativo do SUS, dirigido à equipe de saúde, e não prazo processual penal. Ele não anula o processo se descumprido, não solta ninguém e não obriga o juiz a nada. O que ele faz é diferente, e é útil: fixa uma régua verificável para uma espera que antes não tinha régua nenhuma. Passados trinta dias da instauração sem avaliação, a família tem um fato objetivo para levar ao juízo, ao Ministério Público, à Defensoria e ao próprio gestor de saúde — a norma do Ministério não está sendo cumprida —, e é com fatos assim que se provoca decisão.

As avaliações da equipe, diz o art. 97, I, são “fundamentadas na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001”, com ações “preferencialmente de base comunitária”, organizadas em Projeto Terapêutico Singular. Isso importa porque desloca o eixo: a pergunta que a equipe responde não é apenas “ele entendia o que fazia?”, mas “de que cuidado ele precisa, e onde?”.

Quem pode pedir que a equipe atue — inclusive a família

Aqui está a porta que a família raramente conhece. O art. 98 lista quem pode solicitar a atuação da EAP-Desinst: a coordenação da política de saúde no sistema prisional, a equipe de saúde da unidade prisional, a determinação judicial, a iniciativa dos serviços de referência ou da própria equipe — e, no inciso IV, o “requerimento apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa beneficiária”. Representante da pessoa beneficiária é a família, é a defesa. O pedido não depende de ordem do juiz nem de boa vontade da unidade prisional; pode partir de quem está do lado de fora.

Duas outras regras completam o desenho. O art. 101, parágrafo único, veda “a instalação da EAP-Desinst em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais”, devendo ela funcionar preferencialmente na Secretaria Estadual de Saúde ou em serviços integrados à rede — a equipe é de saúde, e a norma a mantém fora do muro. E o art. 97, IX, manda a equipe informar o município habilitado no Programa De Volta Para Casa, da Lei nº 10.708/2003, e encaminhar a documentação do auxílio à reabilitação psicossocial: a avaliação não termina em laudo, termina em encaminhamento.

Onde o direito para: o papel e o território

A honestidade exige dizer o que a norma mostra sobre si mesma. A portaria de 2024 lista, no seu Anexo I, as equipes então existentes a serem re-habilitadas: cinco, em quatro estados. Isso é uma fotografia de julho de 2024, e o número de equipes hoje se confere na fonte — as habilitações posteriores saem por portaria no Diário Oficial (art. 102, § 4º) e não foram contadas aqui. Mas a fotografia diz algo por si: um prazo nacional de trinta dias convive com um território em que a maioria dos estados pode não ter equipe habilitada. Onde ela não existe, o prazo é dever sem executor, e a família que o invoca precisa saber que estará cobrando do gestor a criação do serviço, não só a agenda de um.

Isso não torna a norma inútil. Torna-a um instrumento, e instrumento se usa: o pedido de atuação da equipe, por escrito, com base no art. 98, IV; a contagem dos trinta dias a partir da decisão que instaurou o incidente; a comunicação ao Ministério Público e à Defensoria quando o prazo passa; e a exigência, ao gestor estadual, de informação sobre a existência e a habilitação da equipe na sua região. O guia do escritório sobre direito da saúde mental organiza os caminhos da família diante da internação e do custeio; este artigo acrescenta o caminho de quem tem um parente sob custódia, que até 2024 não tinha nome na rede.

O que vale guardar

Três pontos decidem: a equipe é multiprofissional e existe para avaliar, não para decidir; o prazo de trinta dias corre da instauração pelo juiz e vincula a equipe de saúde, não o processo penal, cuja marcha tem tempo próprio; e o pedido de atuação pode partir também da família, não só do juízo ou da defesa. O que a equipe entrega é laudo e plano terapêutico — a medida aplicada é decisão judicial, e o território de execução depende da rede efetivamente disponível na região.

Se um parente seu está sob custódia com incidente de insanidade mental instaurado e a avaliação não acontece, entre em contato: o escritório ajuda a formular o pedido de atuação da equipe e a documentar o prazo — e diz com franqueza o que essa via alcança e o que fica com a defesa criminal.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Portaria GM/MS nº 4.876/2024 — Título VII do Anexo V da PRC nº 3/2017, arts. 95 a 105 (DOU 19/07/2024) · Lei nº 10.216/2001 (proteção da pessoa com transtorno mental) · Lei nº 10.708/2003 (Programa De Volta Para Casa)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.