“Infecção hospitalar acontece, é risco de qualquer internação.” A frase é verdadeira na estatística — e é exatamente por isso que, no direito, ela funciona ao contrário do que o hospital gostaria.
O risco da atividade é de quem lucra com ela
A infecção associada à assistência é um risco inerente à atividade hospitalar — previsível, estatisticamente certo, combatido por protocolos que existem justamente porque ele existe. O direito chama isso de fortuito interno: o evento que integra o risco do negócio não exonera o fornecedor; ao contrário, entra na sua conta. Por isso a responsabilidade do hospital pela infecção contraída em suas dependências é objetiva (CDC, art. 14): não se discute culpa de enfermeiro A ou médico B — discute-se o serviço. A matriz de responsabilidades que divide médico e hospital, aqui, pende inteira para o estabelecimento: infecção é falha do serviço hospitalar por excelência.
O que isso muda na prática
Muda o ônus. Não é o paciente quem precisa provar que o hospital foi desleixado; é o hospital quem precisa provar as excludentes — que a infecção não decorreu do serviço (origem comunitária, por exemplo) ou que houve culpa exclusiva do paciente. Comissão de controle de infecção atuante, protocolos cumpridos e registros de assepsia são a defesa do hospital — e a ausência desses registros, o seu problema. O paciente contribui com o que tem: a cultura que identificou o agente (germes tipicamente hospitalares e multirresistentes contam uma história), a cronologia da internação e dos sintomas, o prontuário completo.
A fronteira honesta
Nem toda infecção em pessoa internada é hospitalar: há infecções comunitárias que se manifestam na internação e pacientes cuja condição os torna vulneráveis a qualquer ambiente. E a responsabilidade objetiva não é responsabilidade automática: demonstrada a origem externa, o hospital se exonera. O que ele não consegue — e é aqui que os casos se ganham — é exonerar-se dizendo apenas que “infecção acontece”.
O que costuma acontecer nesses casos
Os tribunais têm tratado a infecção hospitalar como fortuito interno com consistência: reconhecida a origem nosocomial — pela cultura, pela cronologia, pela perícia —, a condenação do hospital é o desfecho usual, abrangendo o prolongamento da internação, as sequelas e o dano moral. As defesas vitoriosas são as que demonstram origem comunitária ou protocolos rigorosamente documentados — nunca as que apenas invocam a estatística.
Antes de concluir
Peça o prontuário completo — incluindo os resultados de cultura e as anotações de enfermagem — e registre a cronologia. O escritório está disponível para uma análise responsável a partir desse conjunto.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
