Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na semana passada, o Conselho Federal de Medicina voltou a público para lembrar que estabelecimentos de saúde precisam de direção técnica. O que quase ninguém disse é que a fronteira entre o salão de beleza e a clínica não é invenção recente de conselho profissional: está escrita numa norma federal de 1932, ainda em vigor, e o texto dela é mais duro do que muita resolução moderna.

O que o Decreto 20.931/1932 diz sobre institutos de beleza

O Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira. O art. 25 trata nominalmente do instituto de beleza sem direção médica: ele deve limitar-se aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo terminantemente proibida aos que nele trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que sejam, a aplicação de agentes fisioterápicos e a prescrição de medicamentos. A expressão é do texto legal: por mais rudimentares que sejam.

O art. 24, por sua vez, exige que institutos hospitalares, laboratórios, gabinetes de raios X e institutos de fisioterapia e ortopedia funcionem sob responsabilidade e direção técnica de médicos ou farmacêuticos, nos casos compatíveis com essa profissão, além de licença da autoridade sanitária. E o art. 26 acrescenta um detalhe que ainda decide fiscalizações: a licença é concedida ao responsável pelo estabelecimento, e a substituição do responsável exige requerimento prévio à autoridade sanitária. Um detalhe de leitura importa: a notícia recente fala em direção médica, mas o texto de 1932 diz médicos ou farmacêuticos, conforme o tipo de estabelecimento. A generalização é interpretação institucional, que o CFM detalha em resolução própria, não a letra do decreto.

Uma norma que passou dois anos revogada

Quem cita o decreto precisa citar a cadeia inteira: ele foi revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990, e revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991. Passou, portanto, cerca de dois anos fora do ordenamento. Desde a revigoração, segue vigente, e é invocado até hoje como base do dever de direção técnica.

O que a norma de 1932 decide, e o que ela não decide

Os arts. 24 a 26 são norma de exercício profissional e de licenciamento sanitário. Eles dizem quem pode funcionar e sob a responsabilidade de quem, e sujeitam o infrator à fiscalização e às sanções administrativas. O que eles não fazem é criar, por si, dever de indenizar. Se um procedimento realizado num instituto de beleza causa dano, a reparação continua sendo apurada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil: defeito do serviço, nexo causal, extensão do dano. A irregularidade administrativa do estabelecimento pesa como indício e agrava a posição do fornecedor, mas o dano se prova como em qualquer caso.

Há um segundo limite honesto: o decreto não define o que seja intervenção de cirurgia plástica. A fronteira concreta de cada procedimento, como agulhas, preenchimentos, peelings profundos e tecnologias que rompem a barreira da pele, continua sendo desenhada pelas resoluções dos conselhos profissionais e pelo caso a caso judicial. É o que se viu nas discussões recentes sobre o que o esteticista pode fazer: a Lei 13.643/2018, que regulamentou a profissão, limita os recursos de trabalho a produtos cosméticos e equipamentos registrados na Anvisa e exclui expressamente as atividades de estética médica.

O que isso significa para quem se machucou

Três consequências práticas. Primeira: se o procedimento que causou o dano era uma intervenção que só poderia ocorrer sob direção médica, a ilegalidade do funcionamento entra na discussão da responsabilidade, e a licença sanitária do estabelecimento é documento público que se pode pedir. Segunda: a queixa administrativa não depende de processo judicial, como explicado no texto sobre onde reclamar de uma clínica estética: vigilância sanitária, conselho profissional e Procon têm competências distintas e cumulativas. Terceira: nem todo dano em instituto de beleza gera indenização. Se o serviço era lícito, o profissional habilitado e o resultado adverso decorreu de risco inerente informado, pode não haver defeito. A distinção entre complicação e falha é o centro do guia completo de erro em procedimentos estéticos.

Se um procedimento estético causou dano e há dúvida sobre quem podia fazer o quê, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa os documentos e verifica se há viabilidade jurídica, inclusive quando a conclusão é a de que houve risco inerente, e não falha.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.