Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta costuma vir com indignação ou com ironia, e as duas erram o alvo. Não é uma questão de opinião sobre tecnologia. Desde março de 2025 existe uma norma que diz, com razoável precisão, o que um juiz pode e o que não pode fazer com inteligência artificial — e ela responde à pergunta do título de um jeito que nem os entusiastas nem os alarmistas costumam contar.

A norma existe e tem número

O Conselho Nacional de Justiça regulou o uso de IA no Judiciário pela primeira vez em 2020 (Resolução nº 332). Em 11 de março de 2025, a Resolução CNJ nº 615 substituiu aquela regra e passou a estabelecer as diretrizes para “desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário” — revogando expressamente a anterior (art. 46). É essa a norma que vale para todos os tribunais do país, exceto o Supremo.

Ela parte de um princípio que aparece repetido em três lugares: a “participação e a supervisão humana em todas as etapas” do uso das soluções (art. 2º, V), a “supervisão humana efetiva, periódica e adequada” (art. 3º, VII) e, na frase mais direta do texto, “em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos” (art. 32, parágrafo único). O “usuário interno” é o juiz. A decisão é dele.

O que o juiz pode fazer

A resolução dedica um artigo específico à IA generativa — os modelos de linguagem do tipo ChatGPT. O art. 19 admite que magistrados e servidores os usem como “ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão”, preferencialmente por acesso corporativo fornecido pelo tribunal, mas também por contratação individual quando o tribunal não oferecer a solução (§§ 1º e 2º). Ou seja: o juiz pode usar. Pode pedir um resumo, uma primeira organização dos argumentos, uma minuta de relatório, uma pesquisa preliminar.

O que o juiz não pode fazer

Três limites, todos no § 3º do art. 19. O primeiro é o que responde à pergunta do título: o uso dessas ferramentas “será de caráter auxiliar e complementar, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão” (inciso II). A máquina pode escrever a primeira versão; não pode decidir, e o que ela escreveu tem de ser lido, verificado e assumido por quem assina.

O segundo limite é sobre dados. “É vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa de natureza privada ou externa ao Judiciário para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos” (inciso IV). Um processo em segredo de justiça, um laudo médico, dados de menor: nada disso pode ser colado numa ferramenta comercial externa. O terceiro é de conformidade: ferramentas não homologadas exigem observância da legislação aplicável, vedado o tratamento, uso ou compartilhamento dos dados em desacordo com ela (inciso III).

E há um limite estrutural, que vale para qualquer sistema: a resolução classifica como de risco excessivo, e portanto veda, soluções “que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos”, as que valoram traços de personalidade para prever crime ou reincidência, as que ranqueiam pessoas por comportamento e a biometria para reconhecimento de emoções (art. 10, I a IV).

A parte tem de ser avisada?

Sim, quanto aos sistemas do tribunal. O art. 33 diz que os usuários externos — partes e advogados — “devem ser informados, de maneira clara, acessível e objetiva, sobre a utilização de sistemas baseados em IA”, e o § 1º manda destacar “o caráter consultivo e não vinculante da proposta”. O que a norma não cria é um dever de o juiz declarar, em cada sentença, se usou uma ferramenta generativa como apoio de redação — do mesmo modo que ele nunca declarou se usou um assessor ou um modelo de decisão anterior. O que ele declara, e responde por, é a decisão.

O que fazer se a sentença “parece” escrita por máquina

A suspeita mais comum é a de que o texto não dialoga com o caso: repete fórmulas, ignora um argumento específico, cita algo que não existe. Aqui a resposta não passa pela Resolução 615 — passa pelo Código de Processo Civil, que já exigia, antes de qualquer IA, que a decisão enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão e não se limite a conceitos genéricos ou a invocar precedentes sem demonstrar sua pertinência. Decisão que não faz isso é decisão não fundamentada, e o remédio é o de sempre: embargos de declaração para apontar a omissão e, se persistir, o recurso cabível.

Note a simetria com o outro lado do balcão. Quem redige petição com IA e não verifica se os processos citados existem responde por isso; o juiz que assina minuta gerada sem revisão responde pela fundamentação que faltou. A ferramenta é a mesma, o dever é o mesmo, e a norma do CNJ apenas escreveu para o Judiciário o que a ética profissional já dizia para a advocacia. Há também uma diferença que o cidadão precisa saber: uma citação inventada pelo advogado prejudica o cliente dele; uma fundamentação vazia na sentença prejudica todos os que dela dependem — e é por isso que o padrão exigido do juiz é mais alto, não mais baixo.

Este texto é o primeiro de uma série sobre IA e Direito que vai além do Direito da Saúde. O ponto de partida é o mesmo do resto do site: a pergunta que o leitor faz merece a norma que a responde, não a opinião de quem escreve. A série anterior, sobre o que muda quando o próprio cidadão usa IA para litigar, continua valendo — e conversa com esta.

Se uma decisão no seu processo ignorou um argumento central ou citou o que não existe, escreva pelo WhatsApp com a decisão: o escritório avalia se há falha de fundamentação e qual o caminho processual para apontá-la.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Resolução CNJ nº 615, de 11/03/2025 — arts. 2º, 3º, 10, 19, 32, 33 e 46 (PDF oficial, atos.cnj.jus.br) · Código de Processo Civil, art. 489, § 1º

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.