Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Antes do direito, a saúde. Se o seu dedo — ou o do seu filho — foi furado com uma lanceta que já tinha sido usada em outra pessoa, o relógio que importa agora não é o do processo. O protocolo do Ministério da Saúde trata o primeiro atendimento depois de uma exposição de risco como urgência: a profilaxia pós-exposição ao HIV (PEP) só tem eficácia se começar em até 72 horas depois do furo, e quanto antes, melhor. Procure hoje uma UPA, um Centro de Testagem e Aconselhamento ou o serviço de referência da sua cidade, leve a informação de que a exposição foi com instrumento perfurante compartilhado, informe se tem vacina contra hepatite B e não espere o resultado dos testes de terceiros para ir. A avaliação da indicação é médica e é gratuita pelo SUS.
No sábado 12 de setembro, numa feira de ciências de um colégio particular na zona oeste do Rio de Janeiro, uma aluna apresentou um trabalho sobre diabetes com um glicosímetro e uma caixa de lancetas. Segundo o comunicado da própria escola, a orientação dos professores era que o aparelho servisse apenas de ilustração. A estudante mediu a glicose de visitantes do estande — e a instituição identificou que a mesma lanceta, que é descartável e de uso individual, foi usada em até três pessoas. Cerca de vinte pessoas precisaram procurar atendimento. A escola interrompeu a atividade, recolheu o material, orientou os furados a buscar uma unidade de saúde e notificou as autoridades sanitárias no mesmo dia; os testes de que teve conhecimento, até a publicação da notícia, eram negativos. É um caso que a imprensa noticiou, e que este texto usa sem nomear a instituição, porque o que interessa aqui vale para qualquer escola, qualquer evento, qualquer lanceta.
Quem foi furado tem duas perguntas, e a ordem delas não é indiferente. A primeira é o que fazer nas próximas horas. A segunda é quem responde. Este artigo responde às duas, nessa ordem — e é honesto sobre a parte em que a resposta jurídica é menos confortável do que a indignação gostaria.
O que o protocolo do Ministério da Saúde diz sobre as próximas 72 horas
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Profilaxia Pós-Exposição de Risco (PEP) à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, atualizado pela Portaria SECTICS/MS nº 14, de 8 de abril de 2024, classifica a exposição percutânea — “lesões causadas por agulhas ou outros instrumentos perfurantes e/ou cortantes” — entre as exposições com risco de transmissão do HIV. Uma lanceta que perfurou o dedo de outra pessoa e depois o seu é exatamente isso.
Sobre o tempo, o protocolo não deixa margem: “O primeiro atendimento após a exposição de risco ao HIV é uma urgência. A PEP deve ser iniciada o mais precocemente possível, tendo como limite as 72 horas subsequentes à exposição de risco. Nos casos em que o atendimento ocorrer após 72 horas da exposição, não está mais indicada a PEP.” E antes disso: “Não há benefício da profilaxia com ARV após 72 horas da exposição.” Para quem foi furado no sábado, a janela fecha na terça-feira. A profilaxia, quando indicada, dura 28 dias.
A indicação não é automática. O protocolo organiza a decisão em quatro perguntas — se o material é de risco, se o tipo de exposição é de risco, se passaram menos de 72 horas e se a pessoa exposta é não reagente para o HIV no momento do atendimento — e quem responde a elas é o profissional de saúde, não a escola nem o advogado. Passadas as 72 horas, ainda que a PEP deixe de ser indicada, o protocolo manda o acompanhamento sorológico e a testagem para HIV, sífilis e hepatites B e C. Para a hepatite B, a conduta depende da situação vacinal da pessoa exposta e, em casos definidos, inclui a imunoglobulina — outra razão para levar a carteira de vacinação. O que o SUS garante nesse percurso a casa já descreveu em PrEP, PEP e tratamento do HIV pelo SUS.
Um detalhe que muda a leitura do “todos os testes deram negativo”: o teste feito nas primeiras horas diz o que a pessoa era antes do furo, não o que ela será depois dele. É o exame de base, e ele é indispensável — mas quem o lê como absolvição está lendo o documento errado. O que responde à pergunta “fui infectado?” é a repetição do teste no prazo que o protocolo estabelece, não o resultado de sábado.
Quem responde: três camadas, com regras diferentes
A escola. O Código Civil lista, entre os que respondem pela reparação civil, “os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos” (art. 932, IV). E o art. 933 fecha a porta da desculpa: essas pessoas, “ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. A escola responde pelo ato da aluna que estava sob sua guarda, na sua atividade, no seu estande — sem que a família do furado precise provar que a escola foi negligente. Há uma segunda via, para quem paga mensalidade: o Código de Defesa do Consumidor, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (art. 14). Uma feira de ciências aberta a visitantes é parte do serviço educacional.
O comunicado da escola, ao dizer que os professores “foram claros ao determinar que nenhuma medição seria realizada em pessoas”, tem um efeito que a instituição talvez não tenha calculado: ele prova que o risco era conhecido e previsível — tanto que foi proibido. Uma proibição verbal que ninguém fiscalizou no dia não afasta a responsabilidade objetiva; ela apenas descreve o que faltou.
Os pais da aluna. O mesmo art. 932 responsabiliza, no inciso I, “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”, também sem culpa (art. 933). A expressão “em sua companhia” é o ponto de discussão: durante uma atividade escolar, a guarda de fato está com a escola, e é comum que a responsabilidade dos pais fique em segundo plano quando o ato ocorre sob vigilância da instituição. Não é uma regra absoluta — é uma discussão de caso, que depende de quem organizava, quem supervisionava e quem sabia o quê.
O regresso. Quem paga a indenização “pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu” (art. 934). Isso significa que a escola, se indenizar, pode tentar cobrar da família da aluna; os pais, se indenizarem, não podem cobrar da filha. Para a pessoa furada, nada disso importa: ela escolhe contra quem pedir, e a divisão interna é problema de quem responde.
Exposição não é infecção — e o dano de hoje é outro
Aqui o texto precisa ser mais duro do que a família gostaria. Enquanto os testes forem negativos, não há dano à saúde física. Há outra coisa, e ela é real: 28 dias de antirretroviral, com seus efeitos; consultas e exames repetidos por meses; a espera pelo resultado que só o tempo dá; e, para os pais de uma criança furada, a angústia de uma janela que não se fecha em uma semana. Se isso constitui dano moral indenizável, mesmo sem contágio, é uma discussão que o Judiciário conhece de outros contextos — acidentes com material biológico, transfusões, exposições ocupacionais — e que não tem resposta única. Há decisões em ambos os sentidos, e este escritório não vai prometer a que o leitor prefere. O que se pode dizer é que a exposição a risco grave, com necessidade de profilaxia e acompanhamento, é um fato concreto e documentável, não uma abstração; e que os gastos com exames e medicamentos feitos fora do SUS, e os dias perdidos de trabalho, são dano material comum, sem controvérsia.
Se, ao contrário, um dos testes de acompanhamento vier positivo, a discussão muda de patamar — e o que vai decidir o caso é a prova de que a infecção veio daquela lanceta e não de outra fonte. É por isso que o exame de base, feito nas primeiras horas, é ao mesmo tempo o ato de saúde mais urgente e a prova jurídica mais importante que a pessoa vai produzir: um resultado negativo em 12 de setembro, documentado, é o que permite ligar um eventual positivo posterior à exposição. A distinção entre falha e dever de reparar, que é o eixo de todo o silo de erro médico, aqui aparece na sua forma mais nítida: a falha já está provada pela própria escola; o dano ainda está sendo escrito.
A prova está sendo produzida agora
Cinco coisas, todas nesta semana: o resultado dos exames de base, com data e hora, em papel ou no prontuário do serviço que atendeu; a prescrição e a dispensação da PEP, quando indicada; o comunicado da escola, salvo com data — ele já contém a admissão do fato e da proibição descumprida; a notificação às autoridades sanitárias, cujo número de registro a escola deve fornecer a quem pedir; e o nome e o contato das outras pessoas furadas, porque a fonte da exposição, aqui, são elas, e o acompanhamento sorológico delas interessa a todos. Guarde também recibos de exames, medicamentos e deslocamentos.
O que não fazer
Não esperar “os testes da escola” para ir ao serviço de saúde — a escola não é quem testa, e o prazo não é dela. Não publicar nomes de alunos ou de outras vítimas em redes sociais: a aluna é menor, e a exposição dela cria um problema novo sem resolver o seu. E não assinar, nesta semana, nenhum termo de quitação, acordo ou declaração de “ausência de dano” oferecido pela escola ou pelo seguro dela: a janela sorológica não fechou, e o que se assina agora pode valer contra um resultado que só chega em meses. Uma conversa, sim; uma assinatura, não.
Se você ou alguém da sua família foi furado com material compartilhado e quer entender o que documentar antes de qualquer conversa com a instituição, escreva pelo WhatsApp: o escritório orienta sobre a prova e responde com franqueza, inclusive sobre o que ainda não dá para afirmar.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
PCDT — Profilaxia Pós-Exposição de Risco (PEP) à Infecção pelo HIV, IST e Hepatites Virais, Portaria SECTICS/MS nº 14/2024 (Ministério da Saúde / Conitec) · Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 932, I e IV, 933 e 934 (Planalto) · Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 14 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
