Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Poucas mudanças legais recentes alteraram tanto a vida concreta das mulheres quanto a Lei 14.443, de 2 de setembro de 2022, que reescreveu as regras da esterilização voluntária no Brasil. Ela vale desde março de 2023, e ainda hoje é comum ouvir de um serviço de saúde uma regra que deixou de existir. Este texto separa o que mudou, o que continuou igual e — a parte que quase ninguém explica — por que o prazo de 60 dias não é burocracia do hospital.
O que mudou de fato
Três coisas, todas no artigo 10 da Lei 9.263/1996, na redação dada pela Lei 14.443/2022.
A idade caiu de 25 para 21 anos. O inciso I passou a permitir a esterilização voluntária “em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos”. Note o “ou”: quem tem dois filhos vivos não precisa ter 21 anos, e quem tem 21 anos não precisa ter filhos.
O consentimento do cônjuge deixou de ser exigido. O § 5º do artigo 10, que condicionava a esterilização, “na vigência de sociedade conjugal”, ao consentimento expresso de ambos os cônjuges, foi revogado pelo artigo 3º da Lei 14.443/2022. Se um serviço ainda exige a assinatura do marido, está aplicando norma revogada.
A laqueadura durante o parto deixou de ser proibida e passou a ser garantida. Essa é a inversão mais forte. O § 2º antigo dizia que era “vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores”. A redação em vigor diz o oposto: “A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas”.
O prazo de 60 dias, e por que ele não é má vontade do hospital
Aqui está a distinção que muda a conversa. O prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade registrada e o ato cirúrgico continua no inciso I, e reaparece no § 2º como condição da laqueadura no parto. É um período em que a lei manda propiciar à pessoa “acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce”.
Muita gente lê isso como um obstáculo criado pelo serviço. Não é. O artigo 15 da mesma lei tipifica como crime “realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei”, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa. Ou seja: o profissional que faz a laqueadura sem os 60 dias cumpridos não está sendo generoso — está praticando conduta criminalizada. Quando o serviço diz que não pode, na maior parte das vezes ele está dizendo a verdade, e não há aqui direito imediato a exigir.
A consequência prática é a inversão de foco: a briga útil não é pela dispensa do prazo, é pelo registro da manifestação de vontade o mais cedo possível. É a data desse registro que faz o relógio correr. Gestante que manifesta a vontade no início do pré-natal chega ao parto com os 60 dias vencidos; quem manifesta no oitavo mês, não.
O que continuou igual
O § 1º mantém a exigência de “registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes”. O § 3º invalida a manifestação de vontade expressa sob influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente — é por isso que a assinatura em trabalho de parto, sozinha, não resolve.
O § 4º limita o método: só laqueadura tubária, vasectomia “ou de outro método cientificamente aceito”, sendo vedada a esterilização por histerectomia e ooforectomia. O § 6º exige autorização judicial para pessoas absolutamente incapazes. E o artigo 11 impõe notificação compulsória de toda esterilização cirúrgica à direção do SUS.
Um detalhe técnico que vale registrar
A Lei 14.443/2022 reescreveu o § 2º do artigo 10, mas não ajustou o parágrafo único do artigo 15, que continua prevendo aumento de pena quando a esterilização é praticada “durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10”. É uma sobra de redação: o dispositivo penal ficou desalinhado da regra que passou a garantir o procedimento no parto. Não é um detalhe que impeça o direito — é um sinal de que a leitura do tema exige o texto atualizado, e não a memória de como as coisas eram.
O prazo que costuma passar despercebido
A mesma Lei 14.443 incluiu um § 2º no artigo 9º da Lei 9.263/1996, e ele vale para muito mais gente do que a laqueadura: “A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” É prazo legal, exigível, e alcança métodos reversíveis — DIU incluído. Quem enfrenta espera indefinida por um método contraceptivo no serviço público tem aqui uma norma objetiva a invocar, o que é bem diferente de discutir fila.
Onde há direito e onde não há
Há direito quando o serviço exige consentimento do cônjuge, quando aplica a idade de 25 anos, quando recusa a laqueadura no parto de quem cumpriu os 60 dias e tem condições médicas, quando se nega a registrar a manifestação de vontade, ou quando ultrapassa os 30 dias para disponibilizar um método contraceptivo. Também há, quando o artigo 14 é descumprido: a lei só autoriza a realizar esterilização cirúrgica instituições que ofereçam “todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis”.
Não há direito imediato quando os 60 dias não foram cumpridos, quando a manifestação de vontade não está documentada, quando não há capacidade civil plena nem os requisitos alternativos do inciso I, ou quando as condições médicas do parto não permitem o procedimento — o § 2º condiciona a garantia a elas, e essa avaliação é clínica.
Se o seu pedido de laqueadura foi recusado, adiado sem explicação ou condicionado a exigência que a lei não faz, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório examina os registros do pré-natal e a documentação da recusa e aponta, sem rodeios, se o caso tem base jurídica ou se o obstáculo é legal.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Fontes oficiais consultadas
Lei 9.263/1996, arts. 9º, 10, 11, 14 e 15 (Planalto) · Lei 14.443, de 2 de setembro de 2022 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
