Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Lei nº 15.493, sancionada em 2 de setembro de 2026, diz que “toda mulher tem o direito” de realizar no SUS uma avaliação médica completa “pelo menos 1 (uma) vez ao ano”. É uma frase forte, e é raro uma lei de saúde pública escrever um direito individual com essa clareza. Justamente por isso vale ler o texto inteiro antes de ir à unidade de saúde com ele na mão — porque a lei tem uma data e duas tensões internas que mudam completamente o que se pode exigir.

Primeiro, a data: nada disso vale agora

O art. 5º fixa que a lei entra em vigor 180 dias após a publicação. Publicada no Diário Oficial em 3 de setembro de 2026, ela passa a valer por volta de 2 de março de 2027. Até lá, não existe direito exigível com base nela. Quem chegar à UBS em outubro citando a “lei da avaliação anual” vai ouvir, corretamente, que ela ainda não está em vigor.

A vacatio legis existe para que o sistema se organize — e é exatamente isso que o art. 2º manda fazer: o SUS “estruturará rotinas assistenciais” que assegurem a avaliação, observados protocolos e diretrizes, e considerados faixa etária, raça e etnia, deficiência, condição socioeconômica, local de residência e parâmetros epidemiológicos. A lei não descreve a rotina; ela manda criá-la.

A primeira tensão: “pelo menos uma vez ao ano” × “de preferência anualmente”

O art. 3º é o dispositivo do direito, e é categórico: “Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos”.

Mas o parágrafo único do art. 2º, ao tratar das rotinas que o SUS vai estruturar, diz que a avaliação será feita “de preferência anualmente”. As duas expressões estão na mesma lei, a três linhas de distância, e não dizem a mesma coisa: uma fixa um piso, a outra sugere uma frequência. Uma leitura honesta tem de reconhecer que essa tensão é do texto, e que ela vai ser resolvida na prática pelo desenho das rotinas — não por um artigo de site. O que se pode dizer com segurança é que o art. 3º, por ser o dispositivo que confere o direito e por usar a expressão mais forte, é o que o cidadão vai invocar; e que a organização do serviço (art. 3º, parágrafo único) “contemplará obrigatoriamente” os protocolos e diretrizes existentes.

A segunda tensão: não é check-up a pedido

Esta é a parte que mais vai frustrar expectativas, e por isso precisa ser dita antes que elas se formem. A avaliação completa não é uma lista de exames escolhida pela paciente. O próprio art. 3º condiciona os exames a serem “rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos”. Quem seleciona é o sistema, com base em protocolo, idade, fatores de risco e prevalência — não a preferência individual.

Isso significa que a lei não cria direito a ressonância anual, a painel genético, a marcador tumoral solicitado por conta própria, nem a qualquer exame fora da diretriz clínica aplicável àquela faixa etária e àquele perfil. Cria direito a uma avaliação médica completa e periódica, com os exames que os protocolos indicarem para aquele caso. É muito — mas é isso, e não o check-up executivo que a palavra “completa” sugere.

O que a lei manda fazer além do atendimento

O art. 4º trata de campanhas de conscientização e lista sete eixos: atividades físicas; exames de triagem para hipertensão, diabetes e dislipidemias; orientação nutricional; exames preventivos; saúde mental; capacitação dos recursos humanos do SUS; e atualização do calendário vacinal. É uma lista de políticas, não de direitos individuais — mas ela ajuda a entender o que o legislador imaginou como conteúdo da “avaliação completa”: pressão, glicemia, lipídios, rastreamentos preventivos pertinentes, saúde mental e vacinas.

O que muda, na prática, a partir de março de 2027

  • Uma base legal nova para exigir a consulta de rotina. Hoje, a mulher que procura a UBS para uma avaliação preventiva depende da organização local e da disponibilidade de agenda. A partir da vigência, existe um dispositivo federal que enuncia o direito a pelo menos uma avaliação por ano — o que reforça pedidos administrativos e, em caso de recusa reiterada, dá ao Ministério Público e à Defensoria um fundamento específico.
  • Um critério para discutir a negativa de exame de triagem. Se o protocolo aplicável indica determinado rastreamento para aquela faixa etária e a unidade não o realiza, a discussão deixa de ser sobre “querer o exame” e passa a ser sobre cumprir a diretriz que a própria lei manda observar.
  • Nenhum atalho para a fila. A lei não cria prioridade de agendamento, não fixa prazo para a consulta e não altera as regras de regulação. Quem quiser entender como a fila funciona e como saber a própria posição encontra o método em como saber a posição na fila do SUS.

Convém registrar também o que a lei não é: não é uma lei de plano de saúde. Ela regula os “serviços públicos de saúde”. A cobertura de exames preventivos na saúde suplementar segue o rol da ANS e tem outra lógica.

Por que escrever sobre isso agora, se nada vale antes de março

Porque a diferença entre uma lei que funciona e uma lei que vira letra morta se decide na vacatio: é agora que estados e municípios vão — ou não — desenhar as rotinas do art. 2º. Quem conhece o texto antes de ele valer sabe o que cobrar quando ele valer. E porque a onda de notícias sobre a sanção repetiu a expressão “check-up anual gratuito” sem ler o critério epidemiológico do art. 3º, o que vai gerar, em março, uma leva de expectativas que a lei não sustenta.

Se você teve uma avaliação ou um exame de rotina negado no SUS e quer entender se a negativa é legítima ou se há caminho administrativo, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a lei ainda não alcança o caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.