Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Lei nº 15.492, sancionada em 2 de setembro de 2026 e publicada no dia seguinte, criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. Nas horas seguintes, a manchete que mais circulou dizia que a lei “proíbe planos de saúde de recusar” pessoas com a síndrome. A manchete não está exatamente errada. Está atrasada em 28 anos — e entender por quê é o que separa uma família que sabe o que pedir de uma família que vai pedir a coisa errada.

O que a lei nova diz sobre planos de saúde — e de onde isso já vinha

O único dispositivo da Lei 15.492/2026 que fala em saúde suplementar é o art. 5º: “A pessoa com síndrome de Tourette não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.”

Repare na remissão final. O art. 14 da Lei 9.656/1998 diz, desde 1998: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.” A regra não é nova, não é específica da síndrome de Tourette e não foi criada pela lei de 2026. A lei nova repete uma proibição que já alcançava qualquer pessoa com deficiência — e o faz para não deixar dúvida, o que é legítimo, mas não é a mesma coisa que criar direito.

A honestidade aqui é dupla. A lei não obrigou o plano a cobrir nenhum tratamento que não estivesse coberto antes: não altera o rol, não cria procedimento, não fixa número de sessões. E também não afastou a regra das doenças e lesões preexistentes: o art. 11 da Lei 9.656 continua permitindo que a operadora, informada da condição na contratação, aplique cobertura parcial temporária por até 24 meses para os procedimentos ligados a ela — desde que consiga provar o conhecimento prévio do beneficiário. Recusar a adesão é uma coisa, e é vedada; aplicar a carência da preexistência é outra, e continua possível.

O que a lei de fato muda: o enquadramento

O dispositivo que altera a vida jurídica dessas famílias não é o art. 5º. É o § 2º do art. 1º: “A pessoa com síndrome de Tourette deverá ser considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, quando os sintomas comprometerem significativamente sua funcionalidade e participação social, conforme avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.”

Duas coisas estão escritas aí, e a segunda costuma ser lida por cima. A primeira: a pessoa com a síndrome passa a ser considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais — o que abre a porta da Lei Brasileira de Inclusão inteira, e não apenas a do plano de saúde. A segunda: isso não é automático. Depende de que os sintomas comprometam significativamente a funcionalidade e a participação social, e de que isso seja aferido por avaliação biopsicossocial. Um diagnóstico não basta. Tiques leves, controlados, sem impacto funcional relevante, não conduzem ao enquadramento. A lei reconhece um espectro e reserva a proteção mais ampla a quem está na parte mais grave dele.

O § 1º do mesmo artigo remete os critérios técnicos — definição, caracterização, sintomas, classificação — a atos do Poder Executivo federal. Ou seja: a régua concreta da “avaliação biopsicossocial” para esta condição ainda vai ser desenhada. Até lá, vale a moldura geral da LBI.

Os direitos que a lei lista, um a um

  • Saúde pelo SUS (art. 3º, III): ações e serviços nos termos da Lei 8.080/1990, incluídos o diagnóstico precoce “ainda que não definitivo”, atendimento multiprofissional, nutrição e terapia nutricional, medicamentos e informações. É uma lista de deveres do sistema público, não do plano.
  • Atenção integral (art. 2º, III): diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, acesso a tratamento médico “e a terapias complementares” — expressão que, sozinha, não define quais nem quantas.
  • Escola (art. 2º, parágrafo único): a pessoa incluída nas classes comuns do ensino regular “terá direito a acompanhante especializado, quando a avaliação pedagógica indicar essa necessidade”. É a mesma arquitetura já tratada aqui em o plano tem que pagar a terapia dentro da escola?: o direito ao apoio escolar existe, e ele é exigível da escola, não da operadora.
  • Matrícula (art. 6º): o gestor escolar que recusar a matrícula responde com multa de 3 a 20 salários mínimos e obrigação de capacitação; na reincidência, pode perder o cargo.
  • Internação (art. 4º, parágrafo único): quando em unidade especializada, observa o art. 4º da Lei 10.216/2001 — a internação psiquiátrica como último recurso, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
  • Símbolo (art. 1º, § 3º): o cordão de girassóis, das deficiências ocultas, passa a valer para a identificação.

Por que a manchete atrapalha quem precisa do direito

Quando a notícia diz que a lei “obriga o plano”, a família vai ao plano com a lei na mão pedir cobertura de terapia, e ouve — corretamente — que a lei não diz isso. A frustração que vem daí costuma encerrar a busca. O caminho certo é o inverso: para o que é saúde suplementar, a base continua sendo a Lei 9.656, o rol da ANS e a prescrição fundamentada do profissional assistente, e a lei nova entra como reforço do enquadramento, não como fonte de cobertura. Para o que é escola, a base é a LBI e agora o art. 2º, parágrafo único, da lei nova — e o devedor é a instituição de ensino, inclusive a particular, que não pode cobrar a mais por isso.

O que a Lei 15.492/2026 faz de melhor é dar nome, moldura e enquadramento a uma condição que antes tinha de pedir passagem caso a caso. Isso é muito. Só não é o que a manchete prometeu.

Se você ou alguém da sua família tem síndrome de Tourette e recebeu uma negativa — do plano, da escola ou do SUS —, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a negativa e o relatório e responde com franqueza sobre qual das três portas se aplica ao caso, inclusive quando a resposta é a de que a exigência não é do plano.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.