Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Letícia Sabatella

Atriz. Contou publicamente o diagnóstico de TEA em 2023 · @leticia_sabatella

Na noite de 17 de setembro de 2023, no Fantástico, a atriz Letícia Sabatella contou que havia descoberto, aos 52 anos, estar no transtorno do espectro autista, nível 1, diagnóstico que ela já tinha mencionado no podcast Papagaio Falante (registro da entrevista). Lembrou a escola: “Quando eu tinha nove anos, as meninas da minha escola pararam de falar comigo, por causa do meu jeito, e eu não sabia por quê”. Lembrou as refeições sempre iguais, os rituais de horário, a irritação com um minuto de atraso, e disse ter sentido alívio com a conclusão. Em 20 de maio de 2024, no Sem Censura, da TV Brasil, voltou ao tema e descreveu o ponto de partida sem romantismo: “eu não busquei o diagnóstico, eu rechacei o da minha filha” (reprodução da fala). Na mesma conversa, explicou o custo de décadas sem nome para o que vivia: “Eu sinto que precisava de um personagem para sociabilizar o tempo inteiro, para me comunicar”.

O relato é dela e termina aí: nada se sabe, nem se afirma aqui, sobre os profissionais que a avaliaram, o tipo de avaliação feita ou o acompanhamento que escolheu. O que ele faz é pôr em circulação uma pergunta que a medicina e o direito demoraram a enxergar: quem chega aos 40, 50 ou 60 anos suspeitando de autismo, quem avalia, quem paga e o que muda, em direitos, quando a conclusão vem tão tarde? O artigo examina a ciência sobre os adultos que passaram pela infância sem diagnóstico, as diretrizes para avaliá-los, a lei brasileira de novembro de 2025, três experiências estrangeiras e o que o SUS e os planos devem a essa pessoa hoje.

A geração perdida: o autismo não começa na infância das estatísticas

O autismo está presente desde o início da vida; o que muda com a idade é a chance de alguém nomeá-lo. No inquérito nacional de morbidade psiquiátrica da Inglaterra de 2007, Brugha e colaboradores (Archives of General Psychiatry, 2011) avaliaram uma amostra aleatória de domicílios com instrumentos padronizados e estimaram prevalência de 9,8 por mil adultos, muito parecida com a das crianças. Dois achados importam aqui. A prevalência “não estava relacionada à idade do respondente”, o que contraria a ideia de que o autismo seria um fenômeno das gerações recentes; e os adultos autistas que vivem na comunidade “são socialmente desfavorecidos e tendem a não ser reconhecidos”. Lai e Baron-Cohen (The Lancet Psychiatry, 2015) deram nome ao fenômeno, a “geração perdida”, e explicaram por que avaliá-la é difícil: muitas vezes não há quem conte a história do desenvolvimento, a pessoa aprendeu estratégias de camuflagem e há alta frequência de condições associadas. Recomendaram explorar diagnósticos equivocados, “especialmente em mulheres”.

O viés de gênero tem medida. A meta-análise de Loomes, Hull e Mandy (Journal of the American Academy of Child and Adolescent Psychiatry, 2017), com 54 estudos e mais de 13 milhões de participantes, mostrou que a proporção entre meninos e meninas com autismo não é de 4 para 1, como se costuma repetir, e sim mais próxima de 3 para 1; nos estudos que rastrearam a população geral, independentemente de diagnóstico prévio, a razão caiu para 3,25. Para os autores, há um viés diagnóstico de gênero, e as meninas que preenchem os critérios correm risco desproporcional de ficar sem diagnóstico. Os dados de atenção primária do Reino Unido mostram o outro lado: Russell e colaboradores (Journal of Child Psychology and Psychiatry, 2022) mediram aumento de 787% no registro de novos diagnósticos entre 1998 e 2018, maior entre mulheres do que entre homens e maior entre adultos do que em qualquer outra faixa etária, atribuindo a curva sobretudo ao reconhecimento ampliado.

A estatística mais citada do mundo ajuda a entender por que o adulto fica de fora. A rede de vigilância ADDM do Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos estimou, em 2023, prevalência de 1 em 36 crianças de oito anos, com dados de 2020; a atualização de abril de 2025, com dados de 2022, chegou a 1 em 31, 3,4 vezes mais frequente em meninos. Mas a rede acompanha crianças. Dietz e colaboradores, ao estimar os adultos (Journal of Autism and Developmental Disorders, 2020), registraram que estimativas populacionais de adultos com autismo “são inexistentes” por falta de sistemas de vigilância financiados para isso; por simulação, calcularam 2,21% dos adultos americanos, cerca de 5,4 milhões de pessoas, diagnosticadas ou não.

O Brasil ganhou o primeiro retrato oficial em maio de 2025. O Censo Demográfico de 2022 perguntou a todos os moradores se já haviam sido diagnosticados com autismo por algum profissional de saúde e contou 2,4 milhões de pessoas, 1,2% da população, cerca de 1,4 milhão de homens e 1 milhão de mulheres. A maior proporção estava na faixa de 5 a 9 anos (2,6%), seguida de 0 a 4 (2,1%), 10 a 14 (1,9%) e 15 a 19 anos (1,3%). Como a pergunta mede diagnóstico, e não autismo, a queda nas faixas mais velhas, lida ao lado do estudo inglês, sugere quantos adultos ainda não foram avaliados. E o diagnóstico é dado de cuidado: na coorte sueca de Hirvikoski e colaboradores (British Journal of Psychiatry, 2016), com 27.122 pessoas com autismo, a chance de morte foi 2,56 vezes a dos controles, por “uma multiplicidade de condições médicas”.

Como se avalia um adulto: o rastreio não é o diagnóstico

A diretriz de referência para adultos é a do NICE britânico, a CG142, publicada em 27 de junho de 2012 e atualizada em 14 de junho de 2021. Ela manda considerar a avaliação quando dificuldades persistentes de interação ou comunicação social, ou comportamentos rígidos e repetitivos, se somam a problemas para manter emprego, estudo ou relações, a contato com serviços de saúde mental ou a histórico de outra condição do neurodesenvolvimento, inclusive TDAH (recomendação 1.2.2). Para adultos sem deficiência intelectual moderada ou grave, sugere um questionário curto de rastreio, o AQ-10: se a pontuação for 6 ou mais, “ou se houver suspeita de autismo com base no julgamento clínico”, deve-se oferecer avaliação abrangente (1.2.3). O questionário de que ele deriva, o Autism-Spectrum Quotient (Baron-Cohen e colaboradores, 2001), encontrou 32 pontos ou mais em 80% dos adultos autistas e em 2% dos controles, no estudo original, mas é triagem, não conclusão.

A avaliação abrangente deve ser feita por profissionais treinados, de preferência em equipe, e envolver um familiar, parceiro ou outro informante, ou prova documental, como boletins escolares (1.2.5). Deve investigar as características centrais presentes na infância e mantidas na vida adulta, a história do desenvolvimento quando possível, o funcionamento em casa, na educação e no trabalho, os transtornos físicos e mentais passados e atuais, outras condições do neurodesenvolvimento e a sensibilidade sensorial aumentada ou diminuída, com observação direta das características centrais (1.2.7). Para casos mais complexos, lista instrumentos formais: ADI-R, ADOS-G, RAADS-R e outros (1.2.8). A falta de pais vivos ou de registros antigos é, para Lai e Baron-Cohen, uma das dificuldades práticas da avaliação de adultos; a diretriz inglesa admite, no lugar do informante, prova documental, e o profissional pode explorar as lembranças da própria pessoa, como as que a atriz descreveu na televisão.

O Brasil: a lei que só em 2025 lembrou do adulto

A Lei 12.764/2012 é a espinha dorsal do tema. O art. 1º, § 2º, estabelece que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. O art. 3º, III, assegura “o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde”, incluindo “o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo” e “informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento”. Até 2025, quando a lei falava em diagnóstico, falava em diagnóstico precoce. A Lei 15.256, de 12 de novembro de 2025, acrescentou ao art. 2º o inciso IX: “o incentivo à investigação diagnóstica do transtorno do espectro autista em pessoas adultas e em pessoas idosas”.

A localização do inciso importa. O art. 2º lista diretrizes da política pública; o art. 3º, direitos da pessoa. Diretriz orienta o gestor e serve de critério para avaliar a política, mas não cria, sozinha, prazo individual, exame específico ou direito de escolher o serviço. O que ela muda é o argumento: desde novembro de 2025, um serviço público que recusa investigar um adulto porque “autismo se diagnostica na infância” contraria diretriz expressa da lei. E, confirmado o diagnóstico, os direitos do art. 3º passam a valer para aquela pessoa como valem para uma criança.

Pelo SUS

O Ministério da Saúde indica que o atendimento às pessoas com TEA deve começar “de preferência perto de casa, na Unidade Básica de Saúde (UBS)” e que, quando necessário, “a criança, adolescente ou adulto pode ser encaminhado para outros serviços especializados”, mantido o acompanhamento pela equipe de referência. Na rede descrita, os Centros Especializados em Reabilitação (CER) “realizam diagnóstico e tratamento”; as policlínicas são “unidades especializadas de apoio diagnóstico”; e os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atendem pessoas com autismo “que venham a desenvolver problemas graves de saúde mental”. O CAPS não é a porta da investigação diagnóstica, embora seja o lugar certo quando há sofrimento psíquico grave. A Lei 8.080/1990 garante universalidade e integralidade (art. 7º); a Lei 15.378/2026 acrescentou o direito a cuidados no tempo oportuno (art. 8º).

O desenho nacional não garante vaga, equipe preparada para adultos ou fluxo idêntico em cada município, e é nessa distância que a diretriz de 2025 deve ser cobrada. Vale pedir à UBS que registre a queixa e o encaminhamento por escrito, perguntar qual é a referência para adultos na região e acompanhar a regulação: sem esses registros, não há como demonstrar que a investigação foi pedida, nem desde quando.

Pelo plano de saúde

No plano ambulatorial, o caminho começa pela consulta com o médico que vai conduzir a hipótese. A RN ANS 465/2021 garante “consultas médicas em número ilimitado” nas especialidades reconhecidas pelo CFM (art. 18, I), e a RN 566/2022 fixa em até 14 dias úteis o prazo para consulta nas especialidades que não são as básicas, como psiquiatria e neurologia (art. 3º, II), em até 10 dias úteis o dos demais serviços de diagnóstico e terapia ambulatoriais (art. 3º, XI), com número de protocolo (art. 12) e reembolso se o prazo for descumprido (art. 10). Desde a RN 541/2022, a ANS acabou com o limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, fim que vale, segundo a nota oficial, “para pacientes com qualquer diagnóstico, de acordo com a indicação do médico assistente”. Para quem tem diagnóstico no grupo F84, a RN 539/2022 já obrigava a cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente, e o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.295, que “é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar” prescritas a paciente com TEA. O enquadramento da avaliação neuropsicológica, que não aparece no Rol com esse nome, está no artigo sobre cobertura de avaliação neuropsicológica. Um relatório que descreva a hipótese clínica e o que cada etapa vai decidir resiste melhor do que a fórmula “solicito avaliação para autismo”.

Há quem adie a investigação por medo do plano. A Lei 9.656/1998 responde no art. 14: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”. Somado ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.764, isso significa que o diagnóstico de TEA não pode servir de motivo para recusar a entrada de alguém num plano. Se a operadora negar a consulta, a avaliação ou as sessões indicadas, a RN 623/2024 obriga a reduzir a negativa a termo e entregá-la ao solicitante (art. 14). Com o motivo por escrito, fica claro se a discussão é de cobertura, de rede ou de contrato.

Depois da conclusão

O laudo tem destino documental. A Lei 12.764, no art. 3º-A, § 1º, acrescentado pela Lei 13.977/2020, prevê a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), expedida mediante requerimento com relatório médico que indique o código da CID. Vale pedir que o relatório final já traga o que a lei exige. Quando a conclusão não confirma TEA, a queixa continua merecendo resposta, inclusive com investigação de outras condições, como o TDAH, tratado no artigo sobre TDAH e plano de saúde. E cada direito tem seus próprios critérios: o diagnóstico abre portas, mas não decide sozinho benefício previdenciário, isenção tributária ou adaptação no trabalho; a tributação de veículos foi tratada no artigo sobre o autista nível 1 no STF.

Direito comparado: três países, o mesmo adulto esquecido

1. Reino Unido: a lei para adultos e a fila que não anda

A Inglaterra aprovou uma lei dirigida ao adulto. O Autism Act 2009 obrigou o governo a publicar, até 1º de abril de 2010, uma estratégia “para atender às necessidades de adultos na Inglaterra com condições do espectro autista”, melhorando os serviços prestados pelas autoridades locais e pelo NHS (seção 1). Três anos depois, o NICE publicou a diretriz CG142. Dezessete anos depois, a lei não resolveu a fila. Segundo as estatísticas oficiais do NHS publicadas em 14 de maio de 2026, ao fim de março havia 270.701 pessoas com encaminhamento aberto por suspeita de autismo, e 242.708 delas, 89,7%, esperavam havia pelo menos 13 semanas, o prazo recomendado para a primeira consulta. Nomear o adulto na lei tornou a demanda visível; sem capacidade proporcional, ela virou lista de espera.

2. França: uma estratégia ampla, com o diagnóstico ainda na infância

A França lançou em 14 de novembro de 2023 a Stratégie nationale 2023-2027 pour les troubles du neuro-développement, dotada de 680 milhões de euros e organizada em seis grandes compromissos, para “melhor compreender, melhor identificar e melhor acompanhar” as pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento “em todas as idades da vida”. O balanço oficial de maio de 2026 mostra onde a identificação se concentrou: 186.193 crianças identificadas e encaminhadas às plataformas de coordenação e orientação até dezembro de 2025, plataformas que atendem as faixas de 0 a 6 e de 7 a 12 anos. Para os adultos, as medidas descritas são de emprego e moradia; o diagnóstico considerado complexo fica com os 27 centros de recursos de autismo. O próprio balanço reconhece que “os prazos de diagnóstico” continuam entre as dificuldades estruturais. Há orçamento e governança; o adulto nunca avaliado aparece mais como destinatário de apoio do que como alvo de busca ativa.

3. Estados Unidos: proteção ampla, contagem só de crianças

Nos Estados Unidos, a proteção do adulto autista vem da lei antidiscriminação. O regulamento da Lei dos Americanos com Deficiência (ADA), no título 29 do Código de Regulamentos Federais, lista o autismo entre as condições que, pela sua natureza, “virtualmente sempre” serão reconhecidas como limitação substancial, no caso, da função cerebral (§ 1630.2(j)(3)(ii) e (iii)), e manda que a avaliação se faça sem considerar os efeitos atenuantes de medidas mitigadoras (§ 1630.2(j)(1)(vi)). É uma regra que protege, no emprego, quem já tem o diagnóstico. Mas o país que produz a estatística infantil mais citada do mundo não mede o adulto: o estudo de Dietz registra a inexistência de estimativas populacionais por falta de vigilância financiada.

Responsabilidade e direitos: o que pode ser exigido

No diagnóstico tardio de autismo, a pergunta jurídica raramente é “quem errou há quarenta anos”: os critérios mudaram, o espectro foi ampliado e boa parte da demora foi institucional. A pergunta útil é o que se pode exigir agora, de quem atende e de quem paga. A primeira camada é o dever de registro e de informação. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de usar os meios de diagnóstico “cientificamente reconhecidos e a seu alcance” (art. 32), deixar de informar o diagnóstico (art. 34), deixar de elaborar prontuário (art. 87) e negar acesso a ele (art. 88). A Lei 15.378/2026 pôs isso do lado do paciente: direito à informação “acessível, atualizada e suficiente” (art. 12, § 1º), participação nas decisões sobre o próprio cuidado (art. 11), segunda opinião em qualquer fase (art. 18) e acesso ao prontuário sem justificativa, com cópia sem ônus (art. 19); no SUS, a Lei 13.460/2017 (art. 6º, III) já garantia o acesso às informações da própria pessoa.

A segunda camada é a conduta no atendimento atual. Descartar a hipótese num adulto só porque ele trabalha ou é casado, sem história de desenvolvimento e sem registro do raciocínio, destoa das diretrizes. A responsabilidade do hospital, da clínica ou da operadora é objetiva quanto aos serviços que lhes são próprios (Código de Defesa do Consumidor, art. 14); quando o problema está no ato do profissional, exige-se a prova da culpa dele (art. 14, § 4º). Para quem busca a avaliação hoje, a discussão tende a ser de acesso: a negativa, o limite de sessões já declarado abusivo, a rede sem profissional para adultos, o encaminhamento parado na regulação; a via é a prova documental e o pedido de cumprimento, administrativo ou judicial. E, pela Lei 12.764, quem recebe o laudo aos 52 anos é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, como quem o recebe aos 5.

Antes de decidir

A meu ver, o caso de Letícia Sabatella mostra um caminho, não uma régua: a suspeita que chega tarde também merece investigação séria, e desde novembro de 2025 a lei diz de forma expressa que o poder público deve incentivá-la em adultos e idosos. O problema brasileiro passou a ser a distância entre a diretriz e a rede, e o que mais pesa é o registro: o encaminhamento da UBS, o pedido do médico, os protocolos e qualquer negativa por escrito mostram desde quando a avaliação foi pedida e por que parou. Qual avaliação, com quais profissionais e em quantas sessões, quem define é o médico assistente; e o diagnóstico, uma vez firmado, não pode servir de motivo para barrar a entrada em um plano. O guia de direito da saúde mental reúne os demais temas da área. Se a investigação parou na fila ou no plano e você quer entender o que dá para pedir, entre em contato com o escritório.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Lei 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, IX, 3º, III e 3º-A, § 1º · Planalto · Lei 15.256/2025 · Planalto · Lei 9.656/1998, art. 14 · Planalto · Lei 8.080/1990, art. 7º · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 8º, 11, 12, 18 e 19 · Lei 13.460/2017, art. 6º, III · Lei 8.078/1990, art. 14 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32, 34, 87 e 88 · TEA na Atenção Especializada à Saúde · Ministério da Saúde · RN 541/2022, nota oficial de 11/07/2022 · ANS · RN ANS 539/2022 · RN ANS 566/2022, arts. 3º, 10 e 12 · RN ANS 465/2021, art. 18 · RN ANS 623/2024, art. 14 · STJ, Tema Repetitivo 1.295 · IBGE, Censo 2022: 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com autismo · NICE CG142, Autism spectrum disorder in adults (2012, atualizada em 2021) · Maenner et al., MMWR Surveill Summ, 2023 (ADDM, dados de 2020) · CDC, ADDM, MMWR Surveill Summ, 2025 (dados de 2022) · Dietz et al., J Autism Dev Disord, 2020 · Brugha et al., Arch Gen Psychiatry, 2011 · Lai e Baron-Cohen, Lancet Psychiatry, 2015 · Loomes, Hull e Mandy, J Am Acad Child Adolesc Psychiatry, 2017 · Russell et al., J Child Psychol Psychiatry, 2022 · Hirvikoski et al., Br J Psychiatry, 2016 · Baron-Cohen et al., J Autism Dev Disord, 2001 (AQ) · Reino Unido, Autism Act 2009, seção 1 · NHS England, Autism Statistics, abril de 2025 a março de 2026 · França, Délégation interministérielle TND, bilan 2025-2026 (21/05/2026) · Estados Unidos, 29 CFR § 1630.2 (ADA)

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