Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Luciana Vendramini

Luciana Vendramini

Atriz. Falou publicamente sobre o TOC em 2018 · @lucianavendramini

Na quinta-feira, 20 de dezembro de 2018, no Encontro com Fátima Bernardes, da TV Globo, a atriz Luciana Vendramini falou sobre o transtorno obsessivo-compulsivo que enfrentou por anos. Descreveu os rituais com uma frase que dá a medida do quadro: “A minha vida se resumiu em dormir, acordar, tomar banho e voltar a dormir. Isso tudo levava 24 horas”. Disse que escondeu o problema por vergonha (“Tentei esconder muito tempo, tinha muita vergonha”), que a virada veio quando contou à família, com o apoio de uma irmã mais velha, e resumiu o desfecho em duas palavras: “Me tratei”. Os detalhes clínicos do tratamento não foram tornados públicos, e o artigo não vai além do que a atriz disse.

O que o relato ilumina vem depois da primeira consulta. A cena comum é outra: a pessoa finalmente foi avaliada, ouviu o nome do diagnóstico, saiu com uma receita ou um encaminhamento, e três meses depois está sem terapeuta, sem retorno marcado ou com o remédio suspenso por conta própria. O artigo examina o que a ciência sabe sobre o TOC, o que as diretrizes dizem sobre técnica, frequência e duração, quem responde pela continuidade no SUS e no plano, e como Reino Unido, Austrália e Estados Unidos garantem que o tratamento não pare.

Um transtorno comum, que começa cedo e é tratado tarde

O estudo de referência sobre a epidemiologia do TOC nos Estados Unidos é o de Ruscio, Stein, Chiu e Kessler, publicado em 2010 na Molecular Psychiatry com dados da National Comorbidity Survey Replication. Em 2.073 adultos avaliados, mais de um quarto relatou ter tido obsessões ou compulsões em algum momento da vida, mas só uma parcela pequena preenchia todos os critérios diagnósticos: 2,3% ao longo da vida e 1,2% nos últimos doze meses. O estudo observou que a alta frequência de sintomas abaixo do limiar sugere que o peso do TOC para a saúde pública “pode ser maior do que sua baixa prevalência indica”.

Em 2025, os mesmos grupos publicaram na BMC Medicine (Stein, Ruscio e colaboradores) a análise das pesquisas de Saúde Mental Mundial da Organização Mundial da Saúde em dez países, com 26.136 adultos entrevistados face a face. A prevalência ao longo da vida foi de 4,1% e a de doze meses, de 3,0%, quase tão alta quanto, o que indica um curso persistente. Mais de 80% dos casos começaram até o início da vida adulta. E o dado que interessa ao argumento do artigo: só 19,8% das pessoas com TOC haviam recebido algum tratamento de saúde mental no último ano, com diferença enorme entre países de renda alta (40,5%) e de renda baixa ou média (7,0%). Os autores chamaram o TOC de transtorno subtratado, “particularmente em contextos de países de renda baixa e média”.

O Brasil tem dado próprio. A pesquisa São Paulo Megacity, que entrevistou 5.037 adultos da região metropolitana com o mesmo instrumento da OMS (Andrade e colaboradores, PLoS One, 2012), encontrou prevalência de TOC em doze meses de 3,9%, com 30% dos casos classificados como graves. No conjunto dos transtornos mentais, só um terço dos casos graves havia recebido tratamento no ano anterior, e os autores recomendaram integrar o cuidado em saúde mental à atenção primária brasileira.

A demora até o tratamento é longa e medida. A meta-análise de Pellegrini e colaboradores (Journal of Affective Disorders, 2025), com 31 estudos, calculou que a pessoa com TOC procura ajuda, em média, aos 28,7 anos, quase sete anos depois do início do transtorno, e que a duração média da doença sem tratamento é de 80 meses, cerca de 6,7 anos. A mesma revisão associa esse intervalo a pior prognóstico. São anos de vergonha e segredo, como a atriz descreveu.

Há um mito a desfazer: o de que a exposição é tão aversiva que os pacientes desistem. A revisão de Ong e colaboradores (Journal of Anxiety Disorders, 2016), com 21 ensaios clínicos e 1.400 participantes, encontrou taxa média de abandono de 14,7% na exposição com prevenção de resposta, estimou a perda total em 18,7% e concluiu que ela não difere da de outros tratamentos para o TOC; a experiência prévia de tratamento, a qualificação do terapeuta e o número de sessões não previram o abandono. A interrupção, portanto, não é destino da técnica. Quando o tratamento para, a pergunta útil é se parou por decisão clínica ou por falta de vaga, de agenda ou de remédio.

O que as diretrizes dizem: técnica, frequência e tempo

A diretriz CG31 do National Institute for Health and Care Excellence britânico, de 2005, organiza o tratamento do adulto em degraus conforme o prejuízo funcional. No prejuízo leve, tratamentos psicológicos de baixa intensidade, “incluindo exposição e prevenção de resposta”, com até dez horas de terapeuta por paciente. No moderado, a escolha entre um inibidor seletivo da recaptação de serotonina (ISRS) e uma terapia cognitivo-comportamental (TCC) mais intensiva, com mais de dez horas, porque os dois “parecem ser comparavelmente eficazes”. No grave, a combinação dos dois. A diretriz também fixa o tempo: se o ISRS funciona, deve ser mantido “por pelo menos 12 meses para prevenir recaída”, e, sem resposta adequada ao ISRS em doze semanas ou à TCC com mais de dez horas, cabe revisão multidisciplinar.

No Brasil, o Consórcio Brasileiro de Pesquisa em Transtornos do Espectro Obsessivo-Compulsivo publicou em 2023, na Revista Brasileira de Psiquiatria, diretrizes em duas partes que atualizam as da American Psychiatric Association de 2013. A parte farmacológica (de Oliveira e colaboradores) conclui que os ISRS, “nas maiores doses recomendadas ou toleradas por 8 a 12 semanas”, seguem como primeira linha, e que a associação com risperidona ou aripiprazol em doses baixas é a estratégia com mais evidência para quem não responde. A parte psicoterápica (de Mathis e colaboradores) afirma que evidência de alta qualidade sustenta a TCC com exposição e prevenção de resposta como primeira linha.

A referência oficial do Ministério da Saúde vai no mesmo sentido. A linha de cuidado dos transtornos de ansiedade no adulto registra que, no TOC, “Terapia cognitivo-comportamental é tratamento de 1ª linha” e que ela “se fundamenta na terapia de exposição e prevenção de resposta”. Para o conjunto dos transtornos que abrange, prevê acompanhamento semanal de quem está em psicoterapia sempre que possível, manutenção do remédio por um a dois anos depois da remissão, com retirada gradual, porque a descontinuação precoce leva à recaída de número substancial de pacientes, e encaminhamento ao serviço especializado em situações como o caso refratário a duas estratégias efetivas. Qual técnica, remédio e frequência servem a cada pessoa é decisão de quem trata; o padrão, porém, existe, e é contra ele que se mede se houve tratamento ou só uma consulta.

No Brasil, o direito é a um tratamento consentâneo às necessidades

A Lei 10.216/2001, que organiza os direitos da pessoa com transtorno mental, abre a lista do art. 2º, parágrafo único, com o direito de “ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades” (inciso I), e o inciso II fala em tratamento voltado a “alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade”. A palavra que decide é “consentâneo”. Uma consulta isolada, sem plano de seguimento, não se ajusta às necessidades de um transtorno para o qual as diretrizes preveem psicoterapia estruturada, acompanhamento frequente e remédio mantido por um ano ou mais. A lei não promete uma técnica específica nem um profissional escolhido pelo paciente; promete um tratamento compatível com o que o quadro exige, e é isso que se pode cobrar do SUS e da operadora, cada um pelo seu regime.

No SUS, a Lei 8.080/1990 define a integralidade como “conjunto articulado e contínuo das ações e serviços” (art. 7º, II). A linha de cuidado parte da premissa de que a maior parte dos casos de ansiedade pode ser manejada na atenção primária, com psicoeducação, componentes de psicoterapia e medicação quando indicada, e reserva o serviço especializado às situações que lista. A unidade básica, portanto, não encerra o caso ao encaminhar. A porta do CAPS e a rede de atenção psicossocial estão explicadas no artigo sobre saúde mental pelo SUS; aqui interessa o intervalo entre o encaminhamento e o atendimento especializado. Nesse intervalo fazem diferença o encaminhamento por escrito, a indicação de quem acompanha o paciente até a vaga e a data de reavaliação; se a psicoterapia indicada não existe no território, a resposta deve ficar registrada. Há ainda uma regra de prazo para a própria política: publicada a decisão de incorporar tecnologia ou protocolo clínico ao SUS, as áreas técnicas têm “prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta” (Decreto 7.646/2011, art. 25).

No plano de saúde, desde 1º de agosto de 2022 a ANS não admite limite numérico de sessões com psicólogo nos planos regulamentados com cobertura ambulatorial, como a agência comunicou ao entrar em vigor a mudança; o mecanismo e as recusas que continuam legítimas estão no artigo sobre o fim do limite de sessões de terapia. O problema da continuidade, no entanto, raramente é o teto. É a agenda.

A RN ANS 566/2022 fixa o prazo máximo de “consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis” (art. 3º, V), contado da demanda até a efetiva realização (§ 1º). O prazo se cumpre com “qualquer prestador da rede assistencial” habilitado no município, “não necessariamente” com o profissional escolhido pelo beneficiário (§ 2º), e “o prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento” (§ 3º). A operadora garante o acesso no prazo; a frequência seguinte é de quem trata. Quando o terapeuta indica acompanhamento semanal e a rede só oferece um horário por mês, a frequência clínica está sendo descumprida pela falta de agenda, e isso se documenta. Sem profissional disponível na rede do município dentro do prazo, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou em municípios limítrofes, pagando diretamente ao prestador (art. 4º, I e II, e § 1º); se descumpre e o beneficiário paga, a resolução manda reembolsá-lo integralmente em até trinta dias da solicitação (art. 10). A saída do terapeuta da rede no meio do tratamento tem regra própria, examinada no artigo sobre quando o plano troca a clínica de terapia.

Duas fronteiras do plano precisam ser ditas em voz alta. A primeira é o remédio: a Lei 9.656/1998 exclui do plano-referência o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar” (art. 10, VI), com ressalvas que não alcançam, em regra, o antidepressivo de uso contínuo; o ISRS do TOC é comprado ou obtido na rede pública, e a interrupção por custo é um risco que precisa entrar na conversa com quem prescreve. A segunda é a técnica: a norma garante a sessão com psicólogo, e não um profissional formado numa abordagem determinada. Quando o relatório indica exposição e prevenção de resposta e a rede só oferece profissionais que não trabalham com ela, o pedido existe, mas depende de relatório que explique por que outra abordagem não serve àquele paciente. A mesma lei aproxima os dois sistemas num ponto: tecnologias recomendadas pela Conitec e já incorporadas ao SUS entram no rol da ANS “no prazo de até 60 (sessenta) dias” (art. 10, § 10).

O relato da atriz dá peso à família, e a linha de cuidado também recomenda engajar quem mora com o paciente e evitar a acomodação familiar aos rituais. Engajar, porém, não é decidir por ele. O sigilo das informações prestadas é direito da pessoa com transtorno mental (Lei 10.216/2001, art. 2º, parágrafo único, IV), e o adulto escolhe quem acompanha a consulta e o que é compartilhado. O mapa dos direitos da família, inclusive nos quadros graves, está no guia do direito da saúde mental.

Três países, três maneiras de garantir que o tratamento continue

O Reino Unido escolheu a meta de acesso num serviço público com porta aberta. O programa NHS Talking Therapies, antigo IAPT, atende ansiedade e depressão na Inglaterra e lista expressamente o TOC entre os quadros tratados; a pessoa pode se encaminhar sozinha, sem passar pelo clínico geral. A garantia está em números públicos: entre os que concluem um curso de tratamento, 75% devem ter começado em até seis semanas do encaminhamento e 95% em até dezoito. Os dados oficiais de junho de 2026, publicados em agosto pelo NHS England, registram 85,2% dentro das seis semanas. A diretriz CG31 dá o conteúdo; o programa dá a vaga e mede o prazo, mês a mês.

A Austrália escolheu o subsídio por sessão. O programa Better Access, do Medicare, paga sessões com psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais habilitados, a partir da avaliação do clínico geral ou do psiquiatra, até “um máximo de 10 serviços individuais e 10 em grupo” por ano civil. O modelo é previsível, e o limite também: depois da décima sessão individual o Medicare não paga mais naquele ano, embora a pessoa possa seguir em atendimento por conta própria. Para um transtorno em que a diretriz britânica fala em mais de dez horas de terapeuta nos casos moderados, o teto é o ponto de atrito, e é justamente o tipo de limite que a ANS aboliu no Brasil em 2022.

Os Estados Unidos escolheram a paridade. A Mental Health Parity and Addiction Equity Act de 2008 e seus regulamentos proíbem que planos de saúde imponham à saúde mental restrições mais severas do que às coberturas médicas e cirúrgicas, inclusive as chamadas limitações não quantitativas, como as ligadas à composição da rede. A regra final de setembro de 2024 (89 FR 77586) foi além: vedou limitações que imponham “maiores restrições ao acesso” à saúde mental e obrigou os planos a coletar e avaliar dados sobre o impacto dessas limitações no acesso, tomando providências quando houver diferenças materiais. Em 15 de maio de 2025, porém, os Departamentos do Trabalho, da Saúde e do Tesouro anunciaram que não exigirão as partes novas da regra de 2024 enquanto durar a ação movida pela ERISA Industry Committee e por mais dezoito meses depois da decisão final. A regra existe; a fiscalização da parte nova está suspensa.

Lidos lado a lado, os três modelos respondem à mesma pergunta por caminhos diferentes: o britânico mede o tempo de espera, o australiano fixa a quantidade financiada e o americano proíbe a discriminação contra a saúde mental. O Brasil tem, no plano, um prazo de acesso, como o britânico, e sessões sem teto numérico, ao contrário do australiano; no SUS, tem um direito legal ao tratamento consentâneo cuja garantia ainda depende da oferta de cada território.

Quem responde quando o tratamento para

O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) deu nome a direitos que importam na continuidade. O paciente tem direito de “envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico” (art. 11); à informação sobre a condição, o tratamento e as alternativas, que “deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão” (art. 12, § 1º); a buscar segunda opinião “em qualquer fase do tratamento” (art. 18); e a acessar o prontuário “sem necessitar apresentar justificativa”, com cópia sem ônus (art. 19). O Código de Ética Médica veda deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento (art. 34) e deixar de usar os meios disponíveis e cientificamente reconhecidos em favor dele (art. 32), e exige prontuário (art. 87). O plano terapêutico escrito é a forma prática de cumprir esses deveres.

Na responsabilidade civil, as posições são distintas. A operadora e o estabelecimento respondem de forma objetiva, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), pelos serviços que eles próprios prestam ou organizam, como a rede, a agenda e a autorização; a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de culpa (art. 14, § 4º). No SUS, a falha de organização do serviço se discute contra o ente público. Quando a interrupção causa agravamento, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização pela perda de uma chance, com a cautela que o próprio tribunal fixou num caso de tratamento inadequado de câncer de mama: “A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido” (REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012). Transpor esse raciocínio para a saúde mental exige prova de que a continuidade teria mudado o curso, o que raramente é simples.

Por isso a documentação vem antes de qualquer discussão. Vale guardar o relatório do psiquiatra ou do psicólogo com a hipótese diagnóstica, a abordagem indicada e a frequência recomendada; as datas de cada sessão e de cada pedido de agendamento; os protocolos da operadora ou os registros do serviço público, com a resposta recebida; as receitas e os comprovantes de dispensação, que mostram quando e por que o remédio parou; e o resumo clínico na troca de profissional ou de cidade, para que o próximo não recomece do zero. Se a falta de agenda persistir no plano, a reclamação vai à ANS com o protocolo da operadora; no SUS, à ouvidoria do serviço, com o encaminhamento em mãos.

Antes de decidir

O TOC é frequente, começa cedo, leva em média quase sete anos para chegar ao tratamento e tem tratamento eficaz, com abandono menor do que a fama da exposição sugere. A meu ver, o ponto fraco brasileiro não está na regra, que já garante tratamento consentâneo às necessidades, prazo de acesso no plano e sessões sem teto, mas na passagem da primeira consulta para o seguimento: é ali que faltam agenda, terapeuta com a técnica indicada e remédio contínuo, e é ali que o paciente fica sem documento para cobrar. Vale conferir com quem trata se o plano terapêutico está por escrito, com a frequência e a duração previstas. Se o tratamento parou por falta de vaga, de agenda ou de resposta, entre em contato com o escritório: os relatórios e protocolos são lidos antes de qualquer resposta sobre o que há a pedir.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

Gshow, Luciana Vendramini fala sobre o TOC (Encontro, 20/12/2018) · Caras, desabafo de Luciana Vendramini · Lei 10.216/2001, art. 2º, parágrafo único, I, II e IV · Lei 8.080/1990, art. 7º, II · Decreto 7.646/2011, art. 25 · Lei 9.656/1998, art. 10, VI e § 10 · RN ANS 566/2022, arts. 3º, V e §§ 1º a 3º, 4º e 10 · ANS, fim dos limites de sessões com psicólogos e outras três categorias (2022) · Linha de cuidado dos transtornos de ansiedade no adulto, planejamento terapêutico (Ministério da Saúde) · Lei 15.378/2026, Estatuto dos Direitos do Paciente, arts. 11, 12, 18 e 19 · Lei 8.078/1990, art. 14 e § 4º · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 32, 34 e 87 · STJ, REsp 1.254.141/PR, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012 · Ruscio, Stein, Chiu e Kessler, Mol Psychiatry, 2010 · Stein, Ruscio et al., BMC Med, 2025 (World Mental Health surveys) · Andrade et al., PLoS One, 2012 (São Paulo Megacity) · Pellegrini et al., J Affect Disord, 2025 · Ong et al., J Anxiety Disord, 2016 · de Oliveira et al., Rev Bras Psiquiatr, 2023 (diretriz brasileira, parte I, farmacológica) · de Mathis et al., Rev Bras Psiquiatr, 2023 (diretriz brasileira, parte II, TCC) · NICE CG31, Obsessive-compulsive disorder and body dysmorphic disorder (2005) · NHS England, NHS Talking Therapies · NHS England, NHS Talking Therapies, waiting times (junho de 2026) · Austrália, Better Access initiative (Department of Health) · EUA, Requirements Related to the MHPAEA, final rule, 89 FR 77586 (2024) · EUA, Department of Labor, Statement regarding enforcement of the 2024 final rule (15/05/2025)

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