Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena é mais comum do que parece, e quase ninguém escreve para quem está nela. A ação de erro médico foi julgada procedente. A sentença reconheceu o dano, fixou a indenização, transitou em julgado. Começa a execução — e não aparece nada: nenhuma conta com saldo, nenhum imóvel em nome do médico, um consultório que é pessoa jurídica de outra pessoa. A pergunta que chega ao escritório nesse momento é seca: “eu ganhei; quem vai me pagar?”. A resposta honesta tem três partes, e a primeira delas é que essa pergunta deveria ter sido feita antes de o processo começar.

Uma sentença é um título, não um pagamento

O Código Civil diz, no art. 391, que “pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”, e o Código de Processo Civil repete, no art. 789, que o devedor responde “com todos os seus bens presentes e futuros”, salvo as restrições da lei. A frase é ampla; a ressalva é que importa. Ganhar a ação significa que o Estado reconheceu que alguém deve. Receber significa encontrar, no patrimônio desse alguém, bens que a lei permita alcançar. As duas coisas não acontecem no mesmo ato, e a segunda pode simplesmente não acontecer.

O que a lei protege — inclusive do médico que deve

Aqui está o trecho que a maioria dos textos prefere não escrever. O art. 833 do CPC declara impenhoráveis, entre outros, “os honorários de profissional liberal” (inciso IV) e “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” (inciso V). O que o médico ganha atendendo, e aquilo com que ele atende, ficam em regra fora do alcance da execução. A Lei 8.009/1990, no art. 1º, torna impenhorável o imóvel residencial da família, que “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”.

Há brechas, e elas têm limites precisos. O § 2º do art. 833 afasta a impenhorabilidade dos rendimentos “na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, e também sobre o que exceder cinquenta salários mínimos mensais. Quando a condenação inclui pensão pela redução da capacidade de trabalho — o tema do texto sobre pensão mensal e custeio do tratamento —, a natureza alimentar dessa parcela é o caminho por onde essa exceção costuma ser discutida; a discussão existe, e não é automática. Já a exceção do bem de família é mais estreita do que se imagina: o art. 3º, VI, da Lei 8.009 afasta a proteção do imóvel adquirido com produto de crime ou “para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. Sentença penal. A indenização fixada numa ação civil de erro médico não está nessa lista.

Antes de olhar para o médico: quem mais responde

A pergunta “de onde sai o dinheiro” tem, no Direito da Saúde, uma resposta estrutural que antecede a busca de bens. O erro médico raramente acontece no vácuo. Ele acontece dentro de um hospital, de uma clínica, de uma rede credenciada — e cada um desses entes pode ser responsável ao lado do profissional. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, faz o fornecedor de serviços responder “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos da prestação; o § 4º do mesmo artigo reserva ao profissional liberal a apuração por culpa. O Código Civil, no art. 932, III, responsabiliza o empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, e o art. 933 completa: “ainda que não haja culpa de sua parte”. O art. 942 fecha o circuito: havendo mais de um autor da ofensa, “todos responderão solidariamente pela reparação”, e o parágrafo único estende a solidariedade às pessoas do art. 932. O CDC diz o mesmo em duas frases curtas, no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no REsp 866.371/RS e nos julgados que o seguiram, a leitura de que a operadora do plano responde solidariamente pelo serviço prestado por hospital ou médico credenciado — “objetiva e solidária em relação ao consumidor”, nas palavras da ementa, ainda que, na relação interna, cada um responda nos limites da sua culpa. O escritório tratou disso no texto sobre a responsabilidade do plano pelo erro do médico credenciado. O ponto prático é este: quando o hospital ou a operadora estão no polo passivo desde o início, a execução tem contra quem se voltar. Quando a ação foi proposta apenas contra o profissional, a sentença vale apenas contra ele — e incluir os outros depois, com o mérito já julgado, não é um caminho que a lei ofereça de forma simples.

O seguro de responsabilidade civil, quando existe

Muitos médicos e clínicas mantêm apólice de responsabilidade civil profissional. A nova lei do seguro, a Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, define no art. 98 que esse seguro “garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização”. A segunda metade da frase é a que interessa ao paciente: a lei reconhece que a apólice também serve a quem foi lesado.

O caminho para chegar até ela tem regras. Pelo art. 102, “os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado” — isto é, a seguradora é acionada junto com o médico, não em lugar dele. Pelo art. 105, o segurado “deverá empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado”. E há dois limites que o texto precisa dizer: pelo art. 103, a seguradora pode opor ao prejudicado as defesas fundadas no contrato que teria contra o segurado antes do sinistro — uma cobertura excluída, um limite de importância segurada, uma exclusão por dolo —, e pelo § 2º do art. 98 o valor destinado à defesa do médico é separado do valor destinado à indenização. Apólice não é cheque em branco; é um patrimônio adicional, com as regras do contrato.

A clínica que “não tem nada”

Quando o réu solvente seria a pessoa jurídica e ela aparece esvaziada, o CDC oferece o art. 28. O caput autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, infração da lei ou ato ilícito, e também “quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O § 5º vai além: “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor”. É uma ferramenta real, com procedimento próprio, e não uma garantia — depende de demonstrar, no caso, que a estrutura societária está servindo de barreira.

Quando, mesmo assim, não há de onde tirar

Este texto não vai fingir que todo caso termina em pagamento. Há situações em que o profissional condenado não tem bens penhoráveis, não tem apólice, não integra estrutura solvente, e a sentença permanece como um título aguardando bens futuros — que podem aparecer ou não. Saber disso antes de propor a ação é parte da análise responsável de qualquer caso, e é por isso que perguntas como “quem mais responde” e “existe seguro” pertencem ao início da conversa, não ao fim. Elas conversam com outras decisões do mesmo momento: quem adianta os honorários da perícia, e o que se paga se a ação não der certo.

O guia completo de erro médico explica quando há falha e quando há direito à reparação. Este texto acrescenta a pergunta que vem depois — e que, bem colocada, deveria vir antes.

Se você está avaliando uma ação de erro médico e quer saber, antes de começar, quem responde e de onde sairia a reparação — inclusive quando a resposta honesta for “de lugar nenhum” —, escreva pelo WhatsApp: o escritório analisa os documentos e responde com franqueza.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Código Civil, arts. 391, 932, 933 e 942 (Planalto) · CPC, arts. 789 e 833, IV, V e § 2º (Planalto) · Lei 8.009/1990 — bem de família, arts. 1º e 3º, VI (Planalto) · CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º e 28 (Planalto) · Lei 15.040/2024 — seguro de responsabilidade civil, arts. 98, 102, 103 e 105 (Planalto) · STJ — REsp 866.371/RS, 4ª Turma, rel. min. Raul Araújo, j. 27/03/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no REsp 1.442.794/DF, 4ª Turma, rel. min. Marco Buzzi, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014

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