Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Antes do direito, a saúde. Dor nas articulações, formigamento, fraqueza, tontura, falta de ar ou confusão nas horas seguintes a um mergulho são sinais que exigem atendimento imediato — SAMU 192 — e informação expressa de que houve mergulho, porque a conduta é diferente. Não espere passar. Guarde o registro do mergulho (profundidade, tempo, quem acompanhou) e os dados da operadora.

Todo verão o litoral brasileiro recebe milhares de pessoas que descem com um cilindro nas costas pela primeira vez, num “batismo” vendido por operadoras de passeio. A maioria volta encantada. Uma minoria volta com um acidente descompressivo, um barotrauma ou algo pior — e descobre, na hora de perguntar “quem responde”, um vazio que ninguém lhe contou antes: no Brasil, o mergulho profissional tem norma federal própria; o mergulho de turista não tem nenhuma. Essa assimetria é o assunto deste texto, e ela muda o caminho de quem se acidenta.

O que existe: a norma do mergulho comercial

A Marinha do Brasil, por meio da Diretoria de Portos e Costas, edita as Normas da Autoridade Marítima, as NORMAMs. Entre as trinta e uma normas listadas no índice oficial, uma única trata de mergulho: a NORMAM-222, “Normas da Autoridade Marítima para Mergulho Comercial”, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 183, de 8 de julho de 2025. O título diz tudo: é norma do mergulho comercial — o do profissional que trabalha submerso em plataformas, cascos, obras e portos.

No mesmo índice, a palavra “subaquático” não aparece, e “mergulho” aparece só nessa norma. Não há NORMAM de mergulho recreativo, esportivo ou turístico. Isso não é opinião; é o que a lista oficial mostra a quem a percorre inteira.

O que não existe: a lei do turismo não regula aventura

A resposta natural seria procurar a norma na legislação do turismo. A Lei 11.771/2008, a Lei Geral do Turismo, tem mais de oitenta mil caracteres — e neles as palavras “aventura”, “mergulho” e “acidente” não aparecem uma única vez. A palavra “segurança” aparece, mas sempre como objetivo programático: o art. 5º, XVIII, na redação da Lei 14.978/2024, fala em “estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos”. É uma meta para o poder público, não um dever imposto à operadora.

Existem normas técnicas privadas sobre turismo de aventura, elaboradas por entidade de normalização. Elas não são lei, não são de acesso público gratuito e, por isso, não são citadas aqui. O que se pode afirmar com segurança é o vazio: a lei delega e não regula.

O que sobra para o turista: o Código de Defesa do Consumidor

O vazio regulatório não significa vazio de responsabilidade. Significa que ela se resolve pelas regras gerais — e, na relação entre turista e operadora, a regra geral é o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 diz que o fornecedor de serviços “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas, entre outras circunstâncias, “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

A ausência de norma setorial tem aqui um efeito curioso: sem um padrão regulatório para dizer o que a operadora devia ter feito, a discussão desloca-se para o que o consumidor podia esperar — briefing adequado, equipamento revisado, acompanhamento por profissional habilitado na proporção certa, respeito aos limites de profundidade e tempo para iniciantes, plano de emergência. O padrão passa a ser construído caso a caso, com apoio em perícia, e não lido numa norma.

E a operadora tem defesa, que é preciso conhecer: pelo § 3º do mesmo art. 14, ela não responde se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. O turista que omite condição de saúde relevante no questionário, ignora instruções expressas ou desce além do combinado por conta própria dá à operadora exatamente essa defesa. Não é raro que o caso se decida aí.

O termo de risco não é blindagem

Quase toda operadora faz o turista assinar um termo em que ele declara conhecer os riscos e isenta a empresa de responsabilidade. A primeira metade do documento vale; a segunda, não. O art. 25 do CDC veda “a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar”, e o art. 51, I, declara nulas as cláusulas que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.

O que o termo faz, e faz legitimamente, é documentar que o risco inerente da atividade foi informado. Isso importa: quem sofre uma reação fisiológica descrita no briefing, sem falha alguma da operadora, não tem contra quem se voltar — e é honesto dizer isso. O termo separa o risco aceito do defeito do serviço; ele não apaga o segundo. A lógica é a mesma que o acervo já aplica aos procedimentos estéticos: a autonomia de quem aceita o risco não afasta a responsabilidade de quem o conduz mal.

Quem mais pode responder

O instrutor ou o guia que acompanha o grupo é, em regra, preposto da operadora. Pelo art. 932, III, do Código Civil, o empregador ou comitente responde “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, e o art. 933 acrescenta que essa responsabilidade existe “ainda que não haja culpa de sua parte”. Quando o passeio é vendido por agência e executado por terceiro, a cadeia se alonga, e identificar quem contratou, quem executou e quem recebeu o pagamento é o primeiro trabalho de qualquer análise.

Este texto integra a série sobre saúde a bordo, cruzeiros e acidentes náuticos. Os demais tratam do médico do navio, da teleconsulta em alto-mar e do acidente com tripulante; o mergulho é o capítulo em que o Estado regulou o trabalhador e deixou o turista com a regra geral.

O que fazer, na ordem certa

Atendimento médico primeiro, com o registro expresso de que houve mergulho e em que condições. Depois, ainda no local se possível: os dados da operadora e do instrutor, o comprovante de pagamento, a cópia do termo assinado e do questionário de saúde, fotos do equipamento e o contato de outros participantes. O prontuário do atendimento e a descrição técnica do mergulho são as duas peças que uma perícia vai pedir. Sem norma setorial para invocar, o caso do turista é feito de prova, não de artigo de lei — e a prova se perde nas primeiras quarenta e oito horas.

Se você ou alguém da sua família se acidentou em mergulho turístico e quer saber se há elementos além do risco inerente da atividade, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina a documentação e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que o risco foi informado e não houve falha.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.