Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O militar recebe o diagnóstico, inicia o tratamento e, meses depois, está com carga viral indetectável, sem nenhum sintoma, trabalhando normalmente. Então vem a inspeção de saúde, e com ela a possibilidade de uma reforma que ele não pediu: a passagem à inatividade por incapacidade definitiva, decidida de ofício pela administração. Para alguns, a reforma é um alívio; para outros, é a perda de uma carreira em pleno andamento, com base numa condição que hoje se controla com um comprimido por dia.
A pergunta que esse cenário coloca chegou ao Supremo Tribunal Federal, e ainda não foi respondida. Este texto explica o que a lei dos militares diz, o que está em discussão no Tema 1.310 da repercussão geral, em que ponto o julgamento parou e o que isso significa para quem enfrenta a inspeção de saúde hoje.
O que o Estatuto dos Militares diz sobre reforma por doença
A Lei 6.880/1980, o Estatuto dos Militares, trata da reforma nos arts. 104 e seguintes. O art. 104, na redação dada pela Lei 13.954/2019, estabelece que a passagem à inatividade por reforma é efetuada de ofício: não depende de pedido do militar. O art. 106 lista as hipóteses, e o inciso II alcança o militar de carreira que “for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas”.
O art. 108 enumera as causas de que a incapacidade definitiva pode decorrer. Os incisos I a IV tratam de ferimentos, enfermidades e acidentes ligados ao serviço. O inciso V traz uma lista de doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave “e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”. O inciso VI cobre o acidente ou a doença sem relação com o serviço.
O HIV não está na lista do inciso V. Ele entrou nesse debate por outra via: a Lei 7.670/1988, que considera a aids, para os efeitos legais, causa que justifica a reforma militar, entre outras consequências. Foi assim que, durante décadas, a condição passou a ser tratada, na prática administrativa e em parte da jurisprudência, como doença que enseja a reforma por si mesma.
A distinção que a medicina impôs ao direito
A Lei 7.670 é de 1988. O tratamento antirretroviral combinado é de 1996. A distinção entre viver com HIV e ter aids, hoje elementar para qualquer infectologista, não existia na linguagem daquela lei, e é exatamente esse descompasso que alimenta a controvérsia.
De um lado, a leitura literal: a lei incluiu a doença entre as causas de reforma, e o art. 108, V, fala em moléstias indicadas pela lei com base na medicina especializada. Quem tem o diagnóstico, nessa leitura, tem o enquadramento. De outro lado, a leitura funcional: reforma por incapacidade exige incapacidade, e a incapacidade se verifica em concreto, pela inspeção de saúde. Quem está assintomático, indetectável e apto ao serviço não é incapaz, e reformá-lo de ofício com base apenas no diagnóstico é tratar a condição como sentença.
O art. 110 do Estatuto acrescenta uma camada que interessa ao militar: a reforma pelas causas dos incisos I e II do art. 108 dá direito à remuneração calculada pelo grau hierárquico imediato, e o § 1º estende essa regra aos casos dos incisos III, IV e V quando o militar for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. É por isso que a discussão não é apenas sobre ficar ou sair: é também sobre com quais proventos se sai.
O Tema 1.310 no Supremo: o que está em jogo
A controvérsia foi reconhecida como de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.447.945, de origem no Rio Grande do Sul, com relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que dá corpo ao Tema 1.310. A pergunta submetida ao Plenário é, em síntese, se o militar que vive com HIV, sem sintomas, tem direito, ou pode ser submetido, à reforma de ofício.
O julgamento começou em ambiente virtual em março de 2025. Segundo o registro do andamento no portal do Supremo, formou-se uma divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhada por outros cinco ministros, que negava seguimento ao recurso da União e propunha tese em sentido convergente com a do relator, com alteração de redação. O núcleo dessa proposta, tal como consta do andamento, é que o militar que vive com HIV tem direito à reforma de ofício com a demonstração da incapacidade definitiva mediante a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela existência dessa incapacidade. Em 28 de março de 2025, o relator pediu destaque, o que retirou o caso do ambiente virtual e o levou ao Plenário presencial, onde o julgamento recomeça do início.
Desde então, o processo foi incluído em pauta do Plenário presencial, com publicação em 1º de junho de 2026, e recebeu manifestações de interessados ao longo de 2026. Até a data deste texto, não há tese fixada. O que existe é o registro de uma direção: a de que a reforma pressupõe incapacidade demonstrada em inspeção de saúde homologada, e não o diagnóstico em si. Mas direção não é decisão, e um julgamento reiniciado pode mudar.
O que vale hoje, enquanto o Supremo não decide
Enquanto não há tese, valem a lei e a jurisprudência como estão. Isso produz algumas consequências práticas para o militar que enfrenta a inspeção de saúde.
- A inspeção de saúde é o ato que importa. É nela que se afirma ou se nega a incapacidade. O laudo do infectologista que acompanha o militar, com a carga viral, a contagem de células e a aptidão para as atividades, é o documento que dialoga com a junta.
- A homologação pela Junta Superior de Saúde é a instância que, pela proposta em discussão no Supremo, fecha a demonstração da incapacidade. Recorrer à instância superior é um direito do militar, e o recurso é o lugar de apresentar a prova de aptidão.
- A discriminação continua proibida. A Lei 12.984/2014 tipifica como crime, entre outras condutas, exonerar ou demitir do cargo ou emprego e segregar no ambiente de trabalho em razão da condição. E a Lei 14.289/2022 obriga ao sigilo sobre a condição na administração pública e na segurança pública, o que inclui o trato da informação dentro da própria Força.
- A decisão futura vincula. Tese fixada em repercussão geral se aplica aos processos pendentes. Quem discute o tema judicialmente hoje discute sob a sombra de um julgamento que pode redefinir a regra.
O que este texto não afirma
Não afirma que o Supremo tenha decidido. Não decidiu. Não afirma que a divergência registrada no ambiente virtual seja o resultado final: o destaque reinicia o julgamento, e os votos podem ser reformulados. Não afirma que todo militar que vive com HIV deva permanecer na ativa, nem que todo deva ser reformado: o que a lei exige é a verificação da incapacidade, e ela é individual. E não afirma nada sobre proventos de um caso concreto, porque isso depende da causa da reforma e do enquadramento no art. 110.
O que se afirma é o desenho da controvérsia: uma lei de 1988 que trata a aids como causa de reforma, uma medicina que tornou a condição controlável, e um tribunal que se prepara para dizer se o diagnóstico basta ou se a incapacidade precisa ser demonstrada. Para quem vive com HIV fora das Forças Armadas, o tema vizinho é a presunção de discriminação na dispensa, tratada em Demitido por viver com HIV: a presunção de discriminação; e para quem discute benefício assistencial, os critérios estão em BPC/LOAS e HIV indetectável.
O que reunir
Os laudos da inspeção de saúde e da junta superior, com as datas. O relatório do infectologista com a evolução clínica, a carga viral e a aptidão. As fichas de avaliação de desempenho e os registros de serviço do período, que demonstram a capacidade em concreto. A comunicação da reforma, quando houver, e o ato administrativo que a fundamentou. E qualquer documento que mostre tratamento diferente do dispensado a militares em outras condições.
Se você é militar, vive com HIV e recebeu comunicação de inspeção de saúde ou de reforma de ofício, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os laudos e o ato administrativo e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a reforma, naquele caso, tem base na incapacidade verificada.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
STF, RE 1.447.945 (Tema 1.310 da repercussão geral), andamentos processuais · Lei 6.880/1980, arts. 104, 106, 108 e 110 (Planalto) · Lei 7.670/1988, art. 1º (Planalto) · Lei 12.984/2014, art. 1º (Planalto) · Lei 14.289/2022, art. 2º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
