Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em julho de 2020, a notícia oficial do Supremo Tribunal Federal saiu com um título seco: o tribunal mantinha a validade das normas que limitam a atuação dos optometristas. Muita gente parou de ler ali, e, segundo as informações levadas depois ao próprio tribunal, secretarias de saúde e procuradorias municipais passaram a negar alvarás, cassar os existentes e interditar consultórios de optometria. Pouco mais de um ano depois, o mesmo Supremo, por unanimidade, disse que aquelas proibições não alcançam quem tem formação superior em optometria. Em 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça rescindiu uma decisão transitada em julgado para fazer valer essa ressalva. Entender o que ficou valendo exige ler a sequência inteira, e não a manchete de 2020.

O que os decretos de 1932 e 1934 proíbem

A disputa gira em torno de dois decretos do Governo Provisório. O Decreto nº 20.931/1932, que regula o exercício da medicina, diz no art. 38 que é “terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes”. O art. 39 veda às casas de ótica “confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica”, e o art. 41 obriga essas casas a manter livro rubricado para o registro das prescrições médicas. O Decreto nº 24.492/1934, que baixou instruções sobre a venda de lentes de grau, proíbe no art. 13 que o proprietário, o ótico prático e os empregados do estabelecimento escolham, indiquem ou aconselhem o uso de lentes de grau, “sob pena de processo por exercício ilegal da medicina”, e exige no art. 14 a fórmula ótica de médico para o fornecimento das lentes.

A cadeia de vigência dos dois é peculiar, e a página oficial do Planalto a registra no cabeçalho de cada um: ambos foram revogados pelo Decreto nº 99.678/1990 e revigorados pelo Decreto de 12 de julho de 1991. Foi essa sobrevivência de normas escritas para um tempo em que a ótica era exercida por práticos que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria levou ao Supremo em 2008, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131. O argumento era que a optometria se tornara formação universitária, com cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e que manter as vedações violaria a liberdade de exercício profissional e a isonomia.

Junho de 2020: o Supremo manteve os decretos e chamou o Congresso

O julgamento de mérito terminou na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2020. Por maioria, o Plenário julgou a arguição improcedente para declarar a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/1932 e dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/1934 e para “realizar apelo ao legislador federal para apreciar o tema, tendo em conta a formação superior reconhecida pelo Estado aos tecnólogos e bacharéis em optometria”. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello, que viam nos optometristas funções técnicas complementares, sem sobreposição às atividades privativas do médico.

O relator, ministro Gilmar Mendes, fundamentou a manutenção dos decretos na incerteza sobre os riscos da atividade para a saúde da população, que, a seu ver, desautoriza uma liberação indiscriminada. Na mesma decisão, porém, reconheceu a contradição do Estado que autoriza cursos superiores de optometria e não regulamenta a profissão: segundo a notícia oficial, afirmou que, ao oferecer o curso, o Poder Público “deve reconhecer tal nicho profissional, sob pena de atuar contraditoriamente e promover desarranjo social”. A decisão de 2020, portanto, já carregava a semente da correção que viria depois. Quem leu apenas o dispositivo, e não a razão do apelo ao legislador, ficou com metade da história.

Outubro de 2021: a modulação que separou o prático do graduado

Os embargos de declaração do conselho autor chegaram ao relator com um dado concreto: ofícios de secretarias de saúde e procuradorias municipais determinando o cumprimento da decisão, negando alvarás sanitários, cassando os existentes e autuando consultórios. Em 8 de outubro de 2021, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para excluir dos efeitos do julgamento os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo Estado, apontando o risco de um “indesejável e completo esvaziamento” do exercício profissional.

O Plenário confirmou e ampliou essa solução na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, por unanimidade. A decisão integrou o acórdão anterior, “promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior”, e passou a enunciar expressamente que as vedações daquelas normas “não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida”. O Conselho Federal de Medicina e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que atuavam como amici curiae, opuseram novos embargos; o relator não os conheceu, em decisões de 18 de novembro de 2021, porque o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer nesse tipo de processo. O andamento oficial registra o trânsito em julgado em 17 de dezembro de 2021.

Como o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar a ressalva

A jurisprudência do STJ mostra a transição. Em maio de 2021, antes da modulação, a Segunda Turma julgou o REsp 1.607.413/SC (relatora ministra Assusete Magalhães, 4/5/2021), ação movida por entidades de oftalmologia contra um optometrista e um centro de optometria, e deu provimento ao recurso com ementa que afirma a “plena vigência” dos decretos e a vedação ao exercício de atividades privativas de médico. Em junho de 2022, no AgInt no AREsp 1.908.419/SP (relator ministro Francisco Falcão, 13/6/2022), a mesma Turma examinou ação civil pública do conselho regional de óptica e optometria de São Paulo contra um município paulista, e a ementa ainda registra a “impossibilidade” de exercício de atividade de médico pelos optometristas.

A virada consolidada veio da Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público. No AgInt nos EAREsp 1.494.913/SP (relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 6/11/2025), a Seção acolheu embargos de divergência porque a recorrente “demonstrou possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições” dos decretos. Em 13 de maio de 2026, na Ação Rescisória 7.106/DF (relatora ministra Regina Helena Costa), a Seção foi além: rescindiu a coisa julgada formada no REsp 1.924.820/SC e, em novo julgamento, manteve o acórdão de origem, assegurando o exercício da profissão a uma optometrista com formação superior. A ementa assenta que a rescisória é cabível, pelos arts. 966, V, e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil, quando o título se funda em interpretação incompatível com a decisão do Supremo em controle concentrado. Para o profissional que perdeu uma ação antes da modulação, esse precedente muda o horizonte; o prazo e as condições da rescisória, no entanto, dependem da data do trânsito em julgado de cada caso.

O que continua proibido, e para quem

A ressalva do Supremo tem destinatário certo: o profissional qualificado por instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Estado. Para quem não tem essa formação, os decretos continuam recepcionados e aplicáveis, inclusive o art. 13 do Decreto nº 24.492/1934, que proíbe o proprietário e os empregados da ótica de escolher ou aconselhar lentes de grau. O acórdão de 2020 fala em “tecnólogos e bacharéis”, o que indica que os cursos superiores de tecnologia também estão no raciocínio; a formação técnica de nível médio, por outro lado, não se encaixa na expressão “instituição de ensino superior”. Nos julgados da Primeira Seção, a prova do diploma foi o dado decisivo, e é por ela que qualquer discussão começa.

A modulação afasta vedações; ela não desenha, por si, o conteúdo da profissão. A notícia oficial do Supremo descreve os optometristas como técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão “sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos”, e nada no julgamento autoriza o optometrista a tratar doença ocular. Os acórdãos do STJ de 2025 e 2026 resolvem os casos pela decisão do Supremo, e não por uma lei federal de regência da profissão, o que confirma que o apelo ao legislador continua sendo a solução de fundo indicada pelo tribunal. Aqui a posição das entidades médicas tem um ponto que merece atenção: a medição do grau não substitui o exame da saúde do olho, distinção que o escritório já explorou ao responder quem pode medir o grau dos olhos.

Para o paciente, a consequência prática é outra. Se o optometrista graduado pode atender em consultório, ele responde pelo que faz ali como qualquer profissional liberal, mediante verificação de culpa, e o estabelecimento responde pelo serviço que oferece. O que acontece quando uma doença passa despercebida nesse atendimento é tema do artigo sobre glaucoma ou descolamento de retina não percebidos no exame de vista, e os demais temas de responsabilidade de profissionais não médicos estão no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.

Reino Unido: a mesma pergunta respondida por lei

A comparação com o Reino Unido mostra o que o Supremo pediu ao Congresso brasileiro. O Opticians Act 1989, consultado em inglês no portal oficial legislation.gov.uk (tradução nossa), dispõe na seção 24 que quem não é médico registrado nem optometrista registrado “não testará a visão de outra pessoa”, e pune a infração com multa. A seção 26 permite ao governo impor, a quem testa a visão, o dever de realizar exames destinados a detectar lesão, doença ou anormalidade no olho e de entregar ao paciente declaração escrita dizendo se o está encaminhando a um médico, e por quê.

O modelo britânico, portanto, não escolhe entre proibir e liberar. Ele reconhece o optometrista como profissional habilitado, condiciona a habilitação a um registro e prende a atividade a deveres clínicos definidos em norma. No Brasil, a mesma divisão de tarefas ficou entregue a decretos de noventa anos, a uma modulação judicial e à aplicação caso a caso pelos tribunais. O resultado é menos previsível para todos: para o optometrista que precisa de alvará, para a ótica que precisa saber qual receita pode aviar e para o paciente que precisa saber que tipo de exame recebeu.

O que vale guardar

A ADPF 131 tem dois momentos, e só o segundo descreve o direito vigente para o optometrista graduado: desde outubro de 2021, as vedações dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 não se aplicam a quem foi qualificado por instituição de ensino superior reconhecida, e a Primeira Seção do STJ aplica essa ressalva até mesmo para desfazer coisa julgada contrária. Para o profissional sem essa formação, os decretos continuam valendo. Para o gestor municipal, a negativa de alvará fundada apenas nos decretos, diante de diploma superior comprovado, contraria a decisão do Supremo. Para o paciente, a pergunta útil segue sendo qual exame foi feito e por quem. Se a sua situação envolve autuação, alvará, uma decisão anterior à modulação ou um atendimento que deu errado, entre em contato: o escritório examina os documentos e indica o caminho cabível.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

STF, ADPF 131, andamentos e decisões · STF, notícia de 10/07/2020 · STF, notícia de 08/10/2021 · Decreto nº 20.931/1932, arts. 38, 39 e 41 (Planalto) · Decreto nº 24.492/1934, arts. 13 e 14 (Planalto) · STJ, AR 7.106/DF, Primeira Seção, j. 13/05/2026 (SCON) · STJ, AgInt nos EAREsp 1.494.913/SP, Primeira Seção, j. 06/11/2025 (SCON) · STJ, AgInt no AREsp 1.908.419/SP, Segunda Turma, j. 13/06/2022 (SCON) · STJ, REsp 1.607.413/SC, Segunda Turma, j. 04/05/2021 (SCON) · Opticians Act 1989, ss. 24 e 26 (legislation.gov.uk)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.