Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A frase aparece numa conversa de corredor, numa pulseira, numa anotação no leito: “o paciente é ONR”. A família ouve, entende que significa “se o coração parar, ninguém vai tentar reanimar”, e não sabe se aquilo é uma decisão médica, uma vontade do paciente, um documento ou um costume. A pergunta certa é jurídica e tem resposta clara: que valor tem, no Brasil, uma “ordem de não reanimar”?

Menos do que a sigla sugere — e, ao mesmo tempo, mais do que a família imagina, desde que ela esteja escrita no lugar certo.

A sigla é importada; a norma não existe

“Ordem de não reanimar” traduz o do-not-resuscitate order do direito norte-americano, onde há legislação estadual específica, formulários padronizados e até registro em bases estaduais. No Brasil, não há lei, decreto ou resolução do Conselho Federal de Medicina que crie ou discipline a ONR como instituto próprio. Percorridas a Lei nº 15.378/2026, as Resoluções CFM nº 1.995/2012, 1.805/2006, 2.156/2016 e 2.232/2019 e o Código de Ética Médica, a expressão não aparece em nenhuma delas.

Isso não significa que a decisão de não reanimar seja ilegal. Significa que ela não vale por si: ela só tem valor jurídico quando é a expressão de uma das três coisas que a norma brasileira efetivamente reconhece. E é aí que a família precisa olhar.

Primeira via: a diretiva antecipada do próprio paciente

A Resolução CFM nº 1.995/2012 define diretivas antecipadas como o conjunto de desejos “prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”. Recusar manobras de reanimação é um desses desejos. Desde 2026, a Lei nº 15.378 dá a isso força de lei: o paciente “tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde” (art. 20).

Duas consequências. A diretiva do paciente prevalece sobre a vontade dos familiares (Res. 1.995, art. 2º, § 3º). E o médico que a recebe “diretamente do paciente” tem o dever de registrá-la no prontuário (art. 2º, § 4º) — o que transforma a conversa de beira de leito em documento. Uma “ONR” que nasce assim é uma diretiva antecipada com outro nome, e vale como tal. O registro que cabe ao médico é o elo que quase ninguém cobra.

Segunda via: a limitação terapêutica decidida pela equipe

Há situações em que o paciente não manifestou nada e a equipe conclui que a reanimação seria uma medida fútil — que prolongaria o processo de morte sem perspectiva de recuperação. Para isso existe a Resolução CFM nº 1.805/2006: o médico pode “limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”, com a decisão “fundamentada e registrada no prontuário” (art. 1º, § 2º).

Repare nas duas exigências: fase terminal de doença grave e incurável, e respeito à vontade do paciente ou do representante. Uma anotação unilateral de “não reanimar” em paciente que não está nessa condição, ou feita sem que o paciente ou seu representante tenha sido ouvido, não é limitação terapêutica lícita — é decisão sem base. E aqui a Resolução 2.156/2016, que classifica as prioridades de admissão em UTI, ajuda a entender o cenário: o paciente “com doença em fase de terminalidade, ou moribundo, sem possibilidade de recuperação” é prioridade 5, para quem a resolução indica preferencialmente unidades de cuidados paliativos (art. 8º), não a terapia intensiva.

Terceira via: o representante que o paciente indicou

A Lei nº 15.378/2026 criou uma figura simples e pouco usada: o paciente “tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário” (art. 6º). Esse representante é quem manifesta a vontade quando o paciente já não pode. Uma decisão de não reanimar tomada com o representante indicado é juridicamente diferente de uma tomada “com a família” em geral — e a família precisa saber quem é essa pessoa, e por que o curador não é ela.

O que a família deve exigir, na prática

  • Que a decisão esteja no prontuário, com data, fundamento e quem a manifestou — não na pulseira, não na conversa.
  • Que fique claro de qual das três vias ela nasce: diretiva do paciente, limitação terapêutica fundamentada, ou decisão do representante indicado.
  • Que a limitação de reanimação não seja lida como limitação de cuidado: o art. 41, parágrafo único, do Código de Ética obriga o médico a oferecer “todos os cuidados paliativos disponíveis” exatamente nesses casos.
  • Cópia do prontuário, que a Lei 15.378 garante “sem necessitar apresentar justificativa” (art. 19).

E a honestidade que fecha o texto: uma ONR bem construída protege o paciente de uma reanimação que ele não queria e que não o salvaria. O problema jurídico não é a decisão de não reanimar — é a decisão sem autor, sem fundamento e sem registro. O guia de fim de vida organiza as três vias e o que fazer quando o hospital não cumpre o que o paciente deixou escrito.

Se a expressão “não reanimar” apareceu no cuidado de alguém da sua família e você não sabe de onde ela veio nem se está documentada, escreva pelo WhatsApp com o que tiver do prontuário: o escritório identifica de qual via a decisão nasce e o que cabe exigir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.