Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A conta da internação chega com doze linhas. Entre a diária e a medicação aparecem um hemograma, outro no dia seguinte e um ultrassom. O tutor pede os resultados e recebe só o laudo do ultrassom. Ninguém sabe dizer se a amostra chegou a ser colhida. O valor já foi pago.
Quem tem de provar o quê? Registrar o exame não é gentileza da clínica, é dever dela, e isso muda o peso do silêncio.
O registro é obrigação de quem cobra
Desde a Res. CFMV 1.653/2025, o prontuário veterinário deve trazer os procedimentos realizados “com sua evolução diária, com data, hora e discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido, com identificação dos profissionais responsáveis pela sua realização” e a “cópia impressa ou digitalizada de cada laudo de exame complementar clínico laboratorial especializado ou de imagem” (art. 9º, VIII e X, da Res. CFMV 1.321/2020). O Código de Ética do Médico-Veterinário proíbe deixar de elaborar prontuário e deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, os “resultados de exames complementares” (art. 8º, IX e XI). No Reino Unido, o código de conduta do Royal College of Veterinary Surgeons exige registros “clear, accurate and adequately detailed” e inclui neles os “test results” e “who has provided the care” (itens 13.1 e 13.2; em tradução livre, claros, precisos e suficientemente detalhados, com resultados de exames e quem prestou o cuidado).
Norma não é prática. Juliana Santeramo, Tália Missen Tremori e Adriana de Siqueira, em artigo de 2021 na revista MV&Z, do CRMV-SP, afirmam que “ainda há muitas falhas no preenchimento e elaboração de prontuários” e que, na medicina veterinária, os estudos sobre o tema “ainda são escassos”. É revisão com proposta, sem medir frequência: alerta, não estatística.
Por que o prontuário calado pesa contra a clínica
O tutor não consegue provar que o sangue não foi colhido. A prova contrária está inteira com a clínica: a identificação da amostra, a requisição ao laboratório, o laudo. O CPC permite ao juiz redistribuir o ônus diante da “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, § 1º), e o CDC prevê a inversão a favor do consumidor “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” (art. 6º, VIII). A meu ver, um exame cobrado e ausente de um prontuário que a norma manda discriminar procedimento por procedimento é o caso típico: a lacuna não é neutra, ela pesa contra quem tinha o dever de preenchê-la.
Dois freios. A inversão depende do juiz. E a falta do registro não prova, por si, que o exame deixou de ser feito: a clínica pode demonstrar a realização por outros meios, como a nota do laboratório terceirizado. Por isso o primeiro passo é pedir o prontuário por escrito, com os prazos explicados no artigo sobre o prontuário que a clínica não entregou. Às vezes o laudo existe e só não foi entregue.
Devolver o valor ou devolver o dobro
Exame não feito é valor indevido e volta. A dúvida é quanto. O parágrafo único do art. 42 do CDC diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O dobro não é automático: pede quantia indevida efetivamente paga e erro sem justificativa; faltando um dos dois, a devolução é simples. Lançamento automático estornado assim que apontado dificilmente passa desse filtro. Penso que a fronteira está na reação da clínica: quem recebe o pedido formal, não apresenta laudo, não estorna e mantém a cobrança já saiu do terreno do engano.
Se o animal piorou porque o exame não foi feito, o pedido deixa de ser restituição e vira reparação de dano, pelo art. 14 do CDC, eixo do guia sobre erro veterinário.
O que vale guardar
A fatura discriminada, o comprovante de pagamento, o pedido de prontuário com data de protocolo e a resposta da clínica mostram que o tutor fez a parte dele. O restante cabe a quem cobrou: mostrar que fez. Se o prontuário veio sem o exame da conta e ninguém explicou, entre em contato para examinar se a falta é de papel ou de serviço.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Res. CFMV 1.321/2020, art. 9º (redação da Res. 1.653/2025), CFMV · Código de Ética do Médico-Veterinário, Res. CFMV 1.138/2016, art. 8º, CFMV · CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, Planalto · CPC, art. 373, Planalto · RCVS, Code of Professional Conduct, cap. 13 (Clinical and client records), Reino Unido · Santeramo, Tremori e Siqueira, Revista MV&Z, v. 19, n. 1 (2021)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
