Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O beneficiário liga para a operadora, pede o cancelamento do plano individual, recebe um protocolo — e, no mês seguinte, o boleto chega. Às vezes dois. A explicação vem pronta: “o contrato prevê aviso prévio de 60 dias”. A cláusula existe em muitos contratos antigos e continua sendo invocada como se nada tivesse mudado. Mudou. Desde 1º de fevereiro de 2023, a solicitação de cancelamento de plano individual ou familiar tem uma regra própria da ANS, e ela não conhece aviso prévio.

A regra vigente: efeito imediato a partir da ciência da operadora

A Resolução Normativa ANS nº 561, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 2022, “dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão”. Ela revogou a RN 412/2016 (art. 25) e entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2023 (art. 26).

O pedido pode ser feito de três formas, à escolha do beneficiário: presencialmente, por telefone ou pela página da operadora na internet (art. 4º) — e as operadoras “deverão disponibilizar os meios previstos neste artigo para a escolha dos beneficiários” (§ 1º). No ato, a operadora entrega o comprovante de recebimento: presencialmente, “pela entrega imediata do respectivo comprovante”; por telefone, “pelo fornecimento imediato do protocolo de atendimento”; pela internet, “pela emissão de resposta automática e de protocolo” (art. 6º).

E aqui está o que enterra o aviso prévio. Entre as informações que a operadora é obrigada a prestar a quem pede o cancelamento, o art. 15 lista, no inciso II, o “efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios”. O contrato termina quando a operadora toma ciência do pedido — não sessenta dias depois, não no fim do mês, não no vencimento seguinte.

De onde vem, então, o “60 dias”?

De duas confusões que se somam. A primeira é de leitura da lei. A Lei 9.656/1998 proíbe a rescisão unilateral do plano individual pela operadora, “salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência” (art. 13, parágrafo único, II). Esses sessenta dias são o prazo de inadimplência que autoriza a operadora a cancelar o contrato de quem não paga. É uma regra contra o consumidor inadimplente — a casa a detalhou em quando o plano pode cancelar por inadimplência — e não tem nada a ver com o consumidor que quer sair. Trocar um pelo outro é o erro mais frequente.

A segunda confusão é contratual. Contratos redigidos antes da regulação específica trouxeram cláusulas de “aviso prévio” copiadas de outros tipos de contrato de prestação continuada. Depois da RN 412/2016 e, agora, da RN 561/2022, a cláusula convive com uma norma da agência reguladora que fixa efeito imediato. A cobrança feita com base nela pode ser questionada perante a própria operadora e perante a ANS. Este texto não vai afirmar que toda cobrança dessa natureza é indevida sem ler o contrato — mas vai dizer o que a norma diz: o efeito é imediato, e o beneficiário tem direito de ser informado disso no ato do pedido.

O que a operadora pode cobrar — e o que não pode

A mesma RN 561 é honesta com os dois lados, e o beneficiário precisa conhecer a parte que não o favorece. São devidas “as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas” pela utilização de serviços realizados antes do pedido (art. 15, III). As despesas de uso dos serviços depois da data do pedido, “inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta” (inciso IV) — quem pede o cancelamento e usa o plano no dia seguinte paga a conta. E o pedido “não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão” (art. 20).

O que não cabe é a mensalidade de um período em que o contrato já não existia. Se a ciência da operadora ocorreu no dia 10 e a cobrança é do mês inteiro seguinte, o objeto da cobrança é um serviço que a própria norma diz ter cessado. Vale lembrar também que “a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual” (art. 21): a operadora não pode condicionar o cancelamento à quitação de débitos. Ela cobra o que é devido pelas vias próprias; não segura o contrato como garantia.

O comprovante que a maioria não pede

Depois do comprovante de recebimento do pedido, há um segundo documento, e é ele que encerra a discussão: “a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário, por qualquer meio que assegure sua ciência” (art. 18). Esse comprovante deve informar as eventuais cobranças pendentes (art. 19). Quem tem o protocolo do pedido e o comprovante do efetivo cancelamento, com datas, não discute mais em que dia o contrato acabou.

Quem fica fora dessa regra

Dois grupos. O primeiro é o dos contratos antigos: a RN 561 “se aplica apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998” (art. 3º). Quem tem plano anterior a essa data e nunca o adaptou está sob o regime do contrato — a casa tratou desse mundo à parte hoje, em o que vale no plano antigo não adaptado. O segundo é o dos planos coletivos, em que o beneficiário não cancela o contrato — pede a sua exclusão. No coletivo empresarial, o pedido vai à empresa contratante, que tem trinta dias para cientificar a operadora; passado o prazo sem comunicação, o beneficiário pode pedir a exclusão diretamente à operadora, e “a exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora” (art. 7º, §§ 1º a 3º). O regime do demitido, que é outro, está em o prazo de 30 dias para manter o plano.

O que fazer com o boleto

Não pagar por medo de negativação é uma decisão; pagar e discutir depois é outra. As duas passam pelo mesmo caminho: reunir o protocolo do pedido, o comprovante do efetivo cancelamento (ou a prova de que ele não foi enviado nos dez dias úteis) e a cobrança; contestar por escrito junto à operadora, citando o art. 15, II, da RN 561; e, sem resposta, registrar a reclamação nos canais de atendimento da ANS, que fiscaliza o cumprimento da norma. A decisão entre cancelar, migrar ou permanecer — que é anterior a tudo isso — a casa discutiu em processar o plano ou trocar de plano, e as regras gerais de cobertura estão no guia sobre negativa do plano de saúde.

Se você pediu o cancelamento e a cobrança continuou, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê o contrato e o protocolo e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão for a de que parte da cobrança é devida.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.