Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Duas perguntas que parecem uma só

Quando a operadora comunica o fim de um contrato coletivo, a família que tem um filho em terapia costuma formular a pergunta assim: “eles podem fazer isso?”. É a pergunta natural, e é a menos útil. O contrato coletivo admite resilição unilateral nas condições pactuadas — é da natureza dele, e insistir nesse ponto raramente leva a algum lugar.

A pergunta que decide o caso é outra, e é desconfortável: até quando a operadora continua obrigada a pagar o tratamento que já estava em curso? Não se trata de impedir o fim do contrato, mas de saber o que sobrevive a ele — e por quanto tempo.

As hipóteses em que a negativa ou a interrupção de cobertura é ilícita estão reunidas no guia sobre negativa de plano de saúde. O que se examina aqui é um recorte específico dentro dele: o que acontece com o tratamento quando o contrato acaba.

O que foi decidido em setembro de 2026

Em decisão da Terceira Turma noticiada pelo STJ em 10/09/2026, relatada pela ministra Nancy Andrighi, o tribunal examinou exatamente essa situação: contrato coletivo rescindido enquanto uma criança com TDAH fazia acompanhamento multidisciplinar. A operadora sustentou que esse acompanhamento não seria “indispensável à manutenção da sobrevivência ou à preservação de sua incolumidade física” e que, por isso, não se aplicaria o precedente que protege tratamentos em curso. Perdeu nesse ponto.

O precedente invocado é o Tema Repetitivo 1.082, fixado pela Segunda Seção, que alcança pacientes em tratamento médico cuja suspensão ou interrupção possa causar risco de morte ou agravamento da doença, impondo à operadora a manutenção da cobertura até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico. Um registro de método, porque ele importa: o que se descreve aqui é a formulação que a própria notícia oficial do tribunal reproduz, não a transcrição do enunciado do repetitivo. O número do processo não é divulgado, em razão de segredo judicial, e o acórdão não foi publicado.

“Até a alta médica ou a estabilização do quadro” — e o problema que isso cria

Aqui o texto precisa ser honesto. O critério que protege não é a gravidade do diagnóstico: é o efeito da interrupção. E o termo final da obrigação não é uma data — é um evento clínico. Alta médica é razoavelmente objetiva. “Estabilização do quadro” é muito menos.

Em um pós-operatório, estabilizar tem contorno visível. Em um transtorno do neurodesenvolvimento acompanhado por equipe multidisciplinar, a estabilização é gradual, discutível e, não raro, não se parece com um ponto final. A relatora foi explícita sobre esse limite ao afirmar que a cobertura “deve perdurar por tempo razoável, sem que se torne um mecanismo de assistência vitalícia”.

Quem lê isso como vitória integral leu pela metade. A obrigação existe — e ela termina.

A operadora tem uma saída, e ela foi reconhecida

O recurso da operadora foi provido em parte, e a parte importa. Segundo a notícia oficial, a obrigação de custeio deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico do paciente, “salvo se a operadora oferecer uma das alternativas que não resultem em descontinuidade do serviço” de assistência à saúde. Entre essas alternativas, a notícia nomeia a migração para plano individual ou familiar, a cobertura de carência para mudança de plano, a contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário e a portabilidade de carências.

Isso desloca a pergunta prática de quem está do outro lado. Ela deixa de ser “posso obrigar o plano a ficar?” e passa a ser “o que exatamente me ofereceram, e isso conta como saída?” Uma proposta que preserva a continuidade do tratamento é coisa diferente de um comunicado de encerramento com um telefone de vendas no rodapé.

O que passa a valer mais que a indignação

Três documentos: o comunicado de rescisão, com data e com o que foi oferecido junto dele; o relatório do profissional que acompanha o tratamento, com evolução, meta terapêutica e critério de alta; e o registro de qualquer proposta de migração ou portabilidade, aceita ou recusada. É esse conjunto que permite discutir se houve, ou não, oferta de alternativa sem descontinuidade.

E há o reverso, que também é verdade. Se a operadora ofereceu uma saída que mantinha o tratamento e o beneficiário simplesmente não respondeu, a posição dele fica pior — não porque o tratamento tenha deixado de ser necessário, mas porque o próprio precedente prevê essa hipótese. Reconhecer isso antes de discutir é o que separa uma tese de uma expectativa.

Se o contrato do seu plano foi encerrado com um tratamento em andamento e você não sabe se o que lhe ofereceram conta como alternativa, escreva pelo WhatsApp com o comunicado de rescisão e o relatório do profissional que acompanha o caso: o escritório analisa o que sobrevive ao fim do contrato.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.