Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Depois de um erro médico, a primeira pergunta costuma ser contra quem mover a ação: o médico, o hospital, os dois. Quando o atendimento veio pela rede de um plano de saúde, existe um terceiro nome possível, e com frequência o mais solvente deles: a própria operadora. O Superior Tribunal de Justiça tem uma linha firme sobre o assunto, e ela gira em torno de uma única pergunta: quem escolheu o prestador que atendeu.
A distinção que o STJ aplica
O precedente de referência é o REsp 866.371/RS, julgado pela Quarta Turma em 2012. Ele separa dois desenhos de contrato. No primeiro, típico dos seguros-saúde de reembolso, o beneficiário escolhe livremente médicos e hospitais e é reembolsado no limite da apólice. Nesse desenho, diz o acórdão, “não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço”, porque a eleição do profissional foi do próprio paciente ou de pessoa de sua confiança. A responsabilidade é direta do médico ou do hospital.
No segundo desenho, o plano presta o serviço por rede própria ou credenciada: mantém hospitais, emprega médicos “ou indica um rol de conveniados”. Aí, nas palavras do mesmo acórdão, “não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço”. O fundamento está nos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 932, III, do Código Civil.
O caso do laboratório e o argumento da mera financiadora
Em 2014, a mesma Quarta Turma aplicou a distinção a um caso de diagnóstico: um laboratório credenciado errou a análise, o resultado apontou um tumor maligno inexistente e a paciente passou por cirurgia desnecessária (AgRg no REsp 1.442.794/DF, decisão unânime). A operadora sustentou ser mera financiadora do serviço. O tribunal rejeitou o argumento: a operadora “responde perante o consumidor, solidariamente, pelos defeitos na prestação de serviços médicos e de diagnóstico”, seja quando os fornece por hospital próprio e médicos contratados, seja por credenciados. O precedente segue vivo: decisões de 2025 e 2026 continuam aplicando a tese.
O que solidária significa, e o que não significa
Perante o paciente, a responsabilidade da operadora é objetiva e solidária: ela responde pela falha do serviço da rede que organizou e pode ser cobrada pelo todo. Internamente, é outra história: hospital, médico e operadora acertam contas entre si “nos limites da sua culpa”, em ação de regresso. E a responsabilidade pessoal do médico continua dependendo da demonstração de culpa, por se tratar de profissional liberal, na forma do art. 14, § 4º, do CDC.
Três cautelas honestas. Primeira: a tese não é súmula nem tema repetitivo, é jurisprudência consolidada de Turma, que o STJ vem mantendo ao barrar novas discussões pela Súmula 7. Segunda, e consequência direta: a prova de que o profissional integrava a rede se ganha na primeira instância, com guia de encaminhamento, autorização da operadora e registro da rede credenciada da época, porque o STJ não reexamina esse ponto depois. Terceira: existe o desenho misto, em que o mesmo contrato combina rede credenciada com livre escolha reembolsada, e o regime da responsabilidade segue o modo como aquele atendimento específico aconteceu: indicado pela rede, ou escolhido livremente com reembolso.
Por que isso importa
Somar a operadora ao polo passivo muda a equação prática do processo: aplica-se o CDC por inteiro, com a possibilidade de inversão do ônus da prova e o foro do domicílio do consumidor, e o resultado de eventual condenação não fica dependente da capacidade de pagamento de um único profissional. Não se trata de atalho para responsabilizar sem prova: o defeito na prestação do serviço continua tendo de ser demonstrado, em regra por perícia. A diferença está em contra quem essa demonstração vale.
Se o atendimento que causou o dano veio de médico, clínica ou laboratório indicado pelo plano, a análise começa pelos documentos do encaminhamento. Escreva pelo WhatsApp com o material que tiver: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e contra quem a pretensão deve ser dirigida.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 34 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
