Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A equipe que cuidava do seu pai há oito meses avisa, numa quinta-feira, que a partir de segunda não vem mais: o plano trocou a empresa de home care. Chega outra equipe, com outro protocolo, outros horários, outro técnico à noite. Ninguém perguntou à família. A pergunta que surge é simples — o plano pode fazer isso? — e a resposta honesta é menos confortável do que a maioria dos textos sobre o assunto admite: a proteção existe, mas ela foi escrita para hospital, e a empresa de home care não é um hospital.
O que a lei diz sobre trocar prestador
A regra geral está no art. 17 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Lei 13.003/2014. O caput é amplo: a inclusão de “qualquer prestador de serviço de saúde” como contratado, referenciado ou credenciado “implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”.
Leia o que está garantido aí, porque é bastante: a substituição é permitida, mas exige prestador equivalente e aviso de 30 dias. A empresa de home care é um prestador de serviço de saúde. Logo, o caput a alcança. A troca da equipe de quinta para segunda, sem aviso, já contraria o dispositivo — e essa é a primeira frase que a família pode dizer com a lei na mão.
Onde a proteção fica mais frágil do que o paciente imagina
Agora leia os parágrafos do mesmo artigo. O § 1º fala em substituição “de entidade hospitalar”, com comunicação aos consumidores e à ANS. O § 2º protege quem está internado quando “o estabelecimento hospitalar” é substituído por vontade da operadora: o estabelecimento mantém a internação e a operadora paga até a alta, a critério médico. O § 3º trata da transferência imediata em caso de infração sanitária. O § 4º exige autorização expressa da ANS para redimensionar a rede hospitalar por redução.
Toda a máquina de proteção — a comunicação à agência, a garantia do paciente já em tratamento, a autorização prévia para encolher a rede — está nos parágrafos. E os parágrafos, que não foram atualizados em 2014, falam apenas em hospital. A RN 585/2023 da ANS, que regulamenta o art. 17, também se declara, na ementa, uma norma sobre “substituição de entidade hospitalar” e “redimensionamento de rede por redução” — e é ela que prevê, por exemplo, a portabilidade especial de carências quando o hospital é descredenciado (art. 8º-A da RN 438/2018, acrescentado pela RN 585).
A consequência é uma assimetria real: o caput promete a todos, os parágrafos protegem o hospital. Para a empresa de home care, sobram o aviso de 30 dias e a exigência de equivalência — que já é muito — mas não há, no texto, a garantia expressa de manutenção do prestador durante o tratamento, nem a autorização prévia da ANS, nem a portabilidade especial. Quem afirmar o contrário está estendendo por analogia o que a lei escreveu para outro cenário. A analogia pode ser defendida — e muitas vezes é —, mas é analogia, não texto.
Por onde a proteção existe mesmo assim
- A equivalência não é palavra vazia. Se o home care é substitutivo da internação hospitalar, a RN 465/2021, no art. 13, obriga a operadora a observar as exigências da Anvisa e as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do art. 12 da Lei 9.656 — o que inclui “toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados”. Prestador “equivalente” que entrega menos horas de técnico, corta um insumo ou muda a frequência da fisioterapia prescrita não é equivalente. A equivalência se mede pela prescrição, não pelo nome no contrato.
- O tratamento não pode ser interrompido na troca. A obrigação da operadora é com a cobertura, não com uma empresa específica. Se entre a saída de uma e a entrada da outra houve dias sem atendimento, houve descumprimento — e isso se prova com datas.
- O STJ já fixou a régua do conteúdo. No REsp 2.017.759-MS, julgado em fevereiro de 2023, a Terceira Turma decidiu que os planos devem custear os insumos indispensáveis ao tratamento em home care conforme a prescrição médica, com o custo limitado ao valor diário da internação hospitalar. O que vale para o insumo vale para a troca: a nova empresa tem de entregar o que a prescrição indica, e a operadora responde se não entregar. O tema dos insumos tem texto próprio aqui.
- O relatório médico é o documento que decide. Não o contrato com a empresa antiga, não o costume da família — o relatório do médico assistente descrevendo o que o paciente precisa, em horas, procedimentos e insumos. Como ele deve ser feito está em relatório médico para indicação de home care.
O que a família não pode exigir
Aqui é onde a honestidade pesa. A família não tem direito a escolher a empresa. Não tem direito a manter a mesma equipe por afinidade. Não tem direito a impedir a troca quando o novo prestador é, de fato, equivalente e o aviso foi dado. A operadora contrata a rede; o beneficiário tem direito ao serviço, com a qualidade e a extensão prescritas, não ao fornecedor. Uma troca bem feita — com aviso, com transição sem interrupção, com a mesma prescrição cumprida — é legítima, mesmo que doa.
A discussão jurídica real, portanto, quase nunca é “o plano pode trocar”. É “o plano trocou como”: com que aviso, com que continuidade, e entregando o quê. É nesses três pontos que a família tem alguma coisa a dizer — e é neles que costuma haver o que corrigir.
O que fazer na semana da troca
- Peça por escrito a comunicação formal da substituição, com a data em que foi enviada. Se ela não existir, ou tiver menos de 30 dias, isso é o primeiro fato.
- Compare a prescrição com o plano de cuidados da nova empresa, item por item: horas de técnico e de enfermeiro, visitas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia, insumos, equipamentos. Cada linha a menos é uma inequivalência documentável.
- Registre qualquer dia sem atendimento entre a saída de uma equipe e a chegada da outra.
- Protocole a reclamação na operadora e, se não resolver, na ANS. A troca de prestador é matéria de fiscalização, e o protocolo é o que dá data ao problema.
A discussão vizinha — quando o que se troca é o hospital no meio de um tratamento, e aí sim os parágrafos do art. 17 se aplicam inteiros — está em o plano descredenciou o hospital durante o tratamento. Vale ler as duas juntas, justamente para ver onde os regimes se separam.
Se o plano trocou a empresa de home care e a nova não está entregando o que foi prescrito, escreva pelo WhatsApp: o escritório compara a prescrição com o que está sendo executado e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a troca foi legítima.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 9.656/1998, arts. 12, II, e 17 e §§ (Planalto) · Resolução Normativa ANS nº 585/2023 (Diário Oficial da União) · Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 13 (ANS) · STJ, REsp 2.017.759-MS, Terceira Turma, j. 14/02/2023 — notícia oficial de 15/03/2023
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
