Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas”. É o art. 3º da Lei 14.510/2022, e o destinatário não é o médico. Não basta que os médicos parceiros tenham CRM: a empresa precisa do seu registro e de um médico que responda por ela.
A surpresa tem história. Silva e colaboradores, em mapeamento publicado na PLoS One em 2020, contaram 31 normas de conselhos profissionais sobre telemedicina até 2019, 21 delas do Conselho Federal de Medicina, e concluíram que o país ainda não tinha marco regulatório consolidado. O estudo é anterior à lei de 2022. A meu ver, é ela que muda o endereço da regra: norma de conselho fala ao profissional, e a lei passou a falar a quem o contrata.
Minha empresa só fornece a tecnologia. Ela é intermediadora?
Depende do que a operação faz, e não do nome que ela se dá. A palavra que decide é “indireta”. Penso que a plataforma que credencia médicos, organiza a agenda e repassa honorários contrata de forma indireta, ainda que não assine contrato de trabalho com ninguém. Pode-se sustentar que aproximar médico e paciente não é contratar; isso vale para quem só aproxima, e perde força quando a empresa fixa preço, escala e roteiro.
Quem apenas licencia software de vídeo a clínicas não contrata médico, mas a Resolução CFM 2.314/2022 vai mais longe. O art. 17 alcança “as pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados”, que “deverão ter sede estabelecida em território brasileiro”, além de inscrição no CRM da sede e de responsável técnico médico. Descumprir o registro é infração sanitária, sujeita a advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa (Lei 6.437/1977, art. 10, II).
O que a norma muda no desenho do produto?
Parte da resolução é requisito de sistema:
- o prontuário eletrônico deve atender ao Nível de Garantia de Segurança 2, e, havendo empresa, os dados ficam sob guarda do “diretor/responsável técnico” (art. 3º);
- a consulta presencial é o padrão de referência, “sendo a telemedicina ato complementar”, e nas doenças crônicas deve haver consulta presencial “em intervalos não superiores a 180 dias” (art. 6º): assinatura de acompanhamento só remoto esbarra aqui;
- na teletriagem, o serviço deve “oferecer e garantir todo o sistema de regulação para encaminhamento dos pacientes sob sua responsabilidade” (art. 11).
Há também um limite ao modelo de negócio. A Lei 8.080/1990 assegura ao profissional “a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde”. Meta de consultas resolvidas a distância, ou interface que dificulte mandar o paciente ao presencial, atrita com esse texto. E dado de saúde é dado pessoal sensível na LGPD, à qual a mesma lei submete a telessaúde.
Se algo der errado, responde o médico ou a plataforma?
O ato clínico é do médico: a telessaúde se realiza “sob responsabilidade do profissional de saúde”. A estrutura é da empresa, e a lei a submete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 faz o fornecedor responder, independentemente de culpa, por defeito do serviço, reservando a apuração de culpa ao profissional liberal. Queda de sistema, vazamento de dados e falta de canal de encaminhamento são estrutura, como a que cabe ao diretor técnico numa clínica física; o erro na consulta a distância é outra discussão.
A resolução permite a telemedicina “dentro do território nacional” e exige sede no país, mas silencia sobre o médico que atende do exterior. Não leio nesse silêncio permissão nem proibição. Se a dúvida for o enquadramento, entre em contato trazendo o fluxo de contratação e de pagamento dos médicos, porque é ele, mais que o contrato social, que mostra de que lado do art. 3º a empresa está.
A pergunta a fazer à própria operação é esta: se amanhã o CRM pedir o nome do diretor técnico e um paciente pedir cópia do prontuário, quem na empresa atende aos dois pedidos, e com que documento?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 14.510/2022, art. 3º (Planalto) · Lei 8.080/1990, arts. 26-C e 26-G (Planalto) · Resolução CFM 2.314/2022 (CFM) · Lei 6.437/1977, art. 10, II (Planalto) · LGPD, art. 5º, II (Planalto) · CDC, art. 14 (Planalto) · Silva et al., PLoS One, 2020 (PubMed)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
