Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A pergunta chega quase sempre no mesmo formato: tenho três ou cinco anos para processar? Ela é feita como se existisse um número certo à espera de ser descoberto, e boa parte do que se lê responde nesse mesmo registro, escolhendo um dos dois e encerrando o assunto.
O número, sozinho, quase nunca é o que decide um caso de erro médico. O que decide é outra coisa, e ela raramente aparece no título: quando o prazo começou a correr.
Os dois prazos que a discussão mistura
O primeiro está no Código Civil. O art. 206, § 3º, V fixa em três anos “a pretensão de reparação civil”. É a regra geral de quem pede indenização por um dano.
O segundo está no Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 diz: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Os dois não são duas respostas possíveis para a mesma pergunta. São dispositivos de sistemas diferentes, com campos de incidência diferentes. Escolher entre eles não é escolher um número: é qualificar a relação jurídica que existiu entre o paciente e quem o atendeu.
Por que o atendimento de saúde costuma atrair o prazo do Código de Defesa do Consumidor
O art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Clínica, hospital e laboratório são fornecedores de serviço, e o paciente que os contrata é consumidor.
Há uma ressalva importante, e ela é frequentemente lida como se resolvesse o prazo — não resolve. O § 4º do mesmo artigo determina que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Esse parágrafo muda o regime de apuração contra o médico pessoa física: exige demonstrar culpa. Ele não transforma a relação em não consumerista nem devolve o caso ao prazo trienal do Código Civil.
Existe ainda um terceiro prazo, e ele não é prescrição
Quando a clínica responde que “o prazo era de noventa dias”, quase sempre está invocando o art. 26 do CDC, que trata de decadência: o direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação caduca em trinta dias no serviço não durável e em noventa no durável.
São coisas distintas. O art. 26 cuida do vício — o serviço que não ficou como deveria, e cuja resposta natural é refazer, abater o preço ou devolver o valor. O art. 27 cuida do fato do serviço — o dano que o serviço causou à saúde da pessoa. Uma prótese que ficou torta e uma lesão nervosa permanente não se medem pela mesma régua nem pelo mesmo relógio.
E mesmo no art. 26 há a regra do § 3º: no vício oculto, o prazo “inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. A lógica é a mesma que governa o art. 27, e é o assunto da próxima seção.
O que realmente decide: quando o relógio começa a andar
A parte final do art. 27 é o dispositivo mais subestimado desta discussão. O prazo corre “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” — duas condições, e elas são cumulativas. Não basta sentir que algo deu errado; é preciso saber que há um dano e a quem ele é atribuível.
Daí uma consequência prática que muda a conversa: muita gente que acredita ter perdido o prazo não perdeu. A sequela que apareceu três anos depois do procedimento, o exame que revelou tardiamente o que tinha acontecido, o laudo de um segundo profissional que nomeou a causa — em todos esses casos, a data do ato e a data do conhecimento não coincidem, e a lei manda contar da segunda.
O outro lado precisa ser dito com a mesma clareza, porque quase ninguém o diz: conhecimento não é suspeita eterna. A partir do momento em que a pessoa soube do dano e de quem o causou, o relógio anda, e ele não para porque ela ainda estava decidindo o que fazer. Há casos em que o prazo realmente acabou, e a resposta honesta a quem pergunta é essa.
Para fechar
Qual dos dois dispositivos um juiz aplica a um caso concreto depende da relação que existiu, de quem é o réu e dos fatos provados nos autos — e o prazo de cada caso se conta sobre essas datas.
O ponto que decide, e que nenhuma leitura feita de fora resolve, é um só: a data do conhecimento é matéria de prova. Ela se demonstra com prontuário, laudo, exame datado, troca de mensagens, relatório de outro profissional. Quem pretende discutir prazo sem esses documentos está discutindo uma data que não consegue sustentar.
Se você tem duas datas em mente — a do procedimento e a do dia em que entendeu o que havia acontecido — e não sabe qual delas conta, entre em contato trazendo as duas. O escritório está disponível para uma análise responsável do caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CDC (Lei 8.078/1990), arts. 14, 26 e 27 — Planalto · Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 206, § 3º, V — Planalto
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
