Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O plano negou o medicamento, a clínica recusou o atendimento, a empresa demitiu na semana seguinte ao atestado. A pessoa sabe que tem razão e mesmo assim não processa. O motivo raramente é dito em voz alta: processar significa escrever, em um documento público, que se vive com HIV. Significa que o nome ficará em um sistema que qualquer um consulta, que a família saberá, que um futuro empregador poderá encontrar.

Esse medo é legítimo, e a lei o leva a sério. Desde 2022 existe uma norma federal que trata o sigilo sobre o diagnóstico dentro do processo judicial como obrigação, e não como favor do juiz. Este texto explica o que ela garante, como o pedido é feito na petição inicial, o que aparece na consulta pública do tribunal, o que a parte contrária passa a saber e, com a mesma franqueza, o que o segredo de justiça não faz.

A regra é a publicidade. A exceção tem base na Constituição.

Processos são públicos por princípio. O art. 11 do Código de Processo Civil diz que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Essa publicidade não é um defeito do sistema; é o que permite controlar o que os juízes fazem. Mas a própria Constituição, no art. 5º, LX, abre a exceção: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. E o mesmo art. 5º, no inciso X, declara que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

O parágrafo único do art. 11 do CPC descreve o efeito prático da exceção: “Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público”. O segredo de justiça, portanto, não é um processo invisível. É um processo em que o público sai da sala e ficam apenas os que têm papel nele.

Até 2022, quem vivia com HIV precisava convencer o juiz de que o seu caso se encaixava na defesa da intimidade. O pedido costumava ser deferido, mas dependia de um pedido bem feito e de um juiz sensível. A lei mudou esse ponto de partida.

O que a Lei 14.289/2022 acrescentou: sigilo como dever, não como pedido

A Lei 14.289, de 3 de janeiro de 2022, tornou obrigatório o sigilo sobre a condição de pessoa que vive com HIV, e também de quem tem hepatite B ou C crônica, hanseníase ou tuberculose. O art. 2º lista os âmbitos em que a divulgação é vedada, e o inciso VI é exatamente “processos judiciais”. O que era construção jurisprudencial passou a ser texto de lei.

O art. 5º trata do tema de forma específica. O caput determina que, nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa nessa condição, “devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação”. O § 1º vai além do processo em si: qualquer divulgação a respeito do fato investigado ou julgado “não poderá fornecer informações que permitam a identificação” da pessoa. E o § 2º cuida das sessões de julgamento: quando o sigilo não puder ser mantido de outra forma, “o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados”.

Três coisas decorrem daí. Primeira: o sigilo deixou de ser uma concessão do juiz e virou um dever do sistema de justiça, do cartório à imprensa que noticia o julgamento. Segunda: a proteção alcança a identificação da pessoa em qualquer divulgação sobre o caso, o que inclui notícias, ementas publicadas e informativos de jurisprudência. Terceira: quem descumpre esse dever responde nos termos do art. 6º da mesma lei, que remete às sanções da LGPD e ao dever de indenizar; o tema está desenvolvido em Diagnóstico divulgado sem autorização: a lei que dobra a indenização.

O que o advogado pede na petição inicial

O sigilo é um dever legal, mas o processo não se organiza sozinho. Na prática, a petição inicial contém um pedido preliminar de tramitação em segredo de justiça, com fundamento no art. 5º da Lei 14.289/2022 e no art. 5º, LX, da Constituição. Em regra, o pedido é apreciado logo no início, antes mesmo de o réu ser citado, porque é nesse momento que a distribuição do processo o torna visível nos sistemas do tribunal.

Alguns cuidados complementares fazem diferença e cabem no mesmo pedido:

  • Cadastro do processo com nível de sigilo nos sistemas eletrônicos, de modo que a consulta pública não exiba o nome completo da parte nem permita acesso aos documentos.
  • Anonimização nas publicações: intimações no diário oficial e eventuais ementas de decisões apenas com iniciais, em cumprimento ao § 1º do art. 5º.
  • Sigilo específico sobre documentos médicos, como laudos, prontuário e receitas, que muitas vezes precisam de restrição própria, separada do sigilo do processo como um todo.
  • Audiências restritas, quando houver, com presença limitada às partes e advogados, conforme o § 2º do art. 5º da lei e o parágrafo único do art. 11 do CPC.

Quem já teve uma negativa de plano e quer entender o restante do procedimento, da prova ao pedido de tutela de urgência, encontra o roteiro em Plano de saúde negou cobertura: guia completo. O segredo de justiça é uma camada que se acrescenta a esse roteiro, não um substituto dele.

O que aparece na consulta pública do tribunal

Esta é a pergunta que mais preocupa e a que menos gente responde de forma direta. Os tribunais mantêm sistemas de consulta processual abertos a qualquer pessoa. Em um processo comum, essa consulta mostra os nomes das partes, a classe e o assunto da ação, as movimentações e, em muitos casos, o inteiro teor das decisões. Em um processo que tramita em segredo de justiça, a exibição pública é reduzida: em regra, o nome da parte não aparece por extenso e os documentos não ficam acessíveis a quem não está habilitado nos autos.

O que continua visível varia conforme o sistema de cada tribunal, e é honesto dizer isso. O número do processo, a indicação de que ele corre em segredo e a classe processual podem seguir exibidos. Por isso o pedido de sigilo deve ser específico: não basta pedir o segredo, é preciso pedir que os campos identificadores sejam ocultados e conferir, depois do deferimento, como o processo está aparecendo. Essa conferência é parte do trabalho, não um detalhe.

O que o réu passa a ver

Aqui é preciso desfazer uma expectativa. O segredo de justiça protege a pessoa contra terceiros: o público, a imprensa, o curioso, o futuro empregador que pesquisa nomes. Ele não protege a pessoa contra a parte contrária. O plano de saúde, o hospital ou o empregador processado terá acesso integral aos autos, incluindo o diagnóstico, os laudos e o histórico de tratamento, porque sem isso não há defesa possível, e sem defesa não há processo válido.

Isso significa que, dentro da instituição ré, algumas pessoas passarão a saber: o departamento jurídico, os advogados contratados, eventualmente o preposto que comparece à audiência. Todas elas ficam, por sua vez, sujeitas ao dever de sigilo da Lei 14.289, que alcança expressamente os processos judiciais. Se alguém desse círculo divulgar a condição fora dos autos, há nova violação, com as consequências do art. 6º. O que a lei não faz, porque não poderia, é impedir que o réu conheça os fatos que precisa contestar.

Há um caso particular que merece atenção: quando o réu é o empregador. O processo trabalhista por demissão discriminatória revela ao antigo empregador, em todos os detalhes, aquilo que talvez ele apenas suspeitasse. Sobre como a presunção de discriminação funciona e o que ela exige de prova, ver Demitido por viver com HIV: a presunção de discriminação.

Os limites do segredo, ditos sem rodeios

O segredo de justiça não apaga o processo. Ele existirá, terá número, será julgado, e a decisão poderá ser publicada de forma anonimizada. Não impede que testemunhas sejam ouvidas, e testemunhas conhecem os fatos. Não impede que peritos examinem documentos médicos. Não impede que o réu recorra e que tribunais superiores apreciem o caso, sempre sob o mesmo dever de não identificar a pessoa.

Tampouco se aplica automaticamente a tudo. O art. 5º da Lei 14.289 é dirigido aos processos em que a pessoa nessa condição é parte. Um processo em que o HIV aparece apenas incidentalmente, ou em que a pessoa é testemunha, pode exigir pedido fundamentado de forma diferente. E o sigilo decretado em primeiro grau precisa ser observado em cada nova fase, o que depende de vigilância de quem representa a parte.

Por fim, o segredo protege a informação sobre a condição de saúde. Ele não transforma o processo em algo que a pessoa possa negar ter movido. Em uma futura relação contratual, se perguntada diretamente, a pessoa não é obrigada a revelar o diagnóstico, mas isso é uma consequência do direito à intimidade, não do segredo de justiça.

O que este texto não afirma

Não afirma que o segredo de justiça garante o resultado da ação. Ele garante que a ação possa ser proposta sem exposição pública; o mérito, se o plano devia cobrir, se a clínica podia recusar, se a demissão foi discriminatória, é discutido pelas regras próprias de cada tema, e há situações em que não há direito.

Não afirma que a Lei 14.289 dispensa o pedido. O dever é do sistema, mas o processo eletrônico é cadastrado por pessoas, e a experiência mostra que um pedido específico, feito na abertura, evita que o nome fique visível nos primeiros dias, quando o dano já estaria feito.

E não afirma que a parte contrária ficará às cegas. Ela verá tudo o que está nos autos. O que a lei faz é obrigá-la a guardar o que viu.

O que reunir

  • Os documentos do próprio caso: negativa do plano, protocolo da recusa, comunicado de demissão. O segredo protege a ação; a ação depende da prova.
  • Os documentos médicos estritamente necessários. Nem todo o histórico precisa ir aos autos. Selecionar o que é indispensável reduz a exposição, mesmo dentro do processo.
  • Registro de eventuais exposições anteriores: se alguém já divulgou o diagnóstico, isso pode fundamentar pedido próprio, além do sigilo.

Se você deixou de reclamar um direito por medo de expor o diagnóstico, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos, explica como o sigilo é requerido e conferido no processo e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que, naquele caso, não há direito a discutir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.