Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O Código de Processo Penal não concede a faculdade de calar; escreve algo mais forte: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho” (art. 207). Proibidas. E a ressalva pede duas coisas: que o interessado desobrigue e que o profissional queira falar. Ainda assim, nas duas vezes em que o Superior Tribunal de Justiça examinou o relato de uma psicóloga num processo criminal, ele ficou nos autos.

Antes do direito, a saúde: havendo violência em curso contra criança ou adolescente, a comunicação ao Conselho Tutelar não espera essa dúvida; emergência se chama pelo 192 e, em crise psíquica, o CVV atende no 188.

Proibida de depor, obrigada a comparecer

A proibição não recai sobre a pessoa, recai sobre o fato: alcança o que se deva guardar em razão do ofício, e só isso. Comparecer segue sendo dever processual, e a vedação opera dentro do depoimento. O Código de Ética Profissional do Psicólogo, aprovado pela Resolução CFP 10/2005, não amplia a moldura: “Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código” (art. 11). O artigo anterior, que admite a quebra pelo critério do menor prejuízo, abre com a ressalva que decide na seara criminal, “excetuando-se os casos previstos em lei”. A regra vista do lado de quem é atendido está em artigo próprio. A meu ver, erra quem trata a vedação como escudo que a profissão carrega consigo: o que a lei protege é o segredo, e é o segredo que mede o escudo.

Fevereiro de 2025: o papel em que se soube

No AgRg no HC 969.032/SC, a Quinta Turma, relator o Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo por unanimidade em 26 de fevereiro de 2025, com esta tese: “A vedação contida no art. 207 do Código de Processo Penal não é absoluta e o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê exceções ao sigilo profissional”. O caso foi decidido por fato anterior à tese: a psicóloga que levou os fatos às autoridades atuava como educadora pedagógica, não como terapeuta da vítima. O que ela sabia não veio de relação de atendimento.

Há ainda a camada que torna esses fatos indisponíveis: o Estatuto da Criança e do Adolescente manda comunicar obrigatoriamente ao Conselho Tutelar “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos” (art. 13, na redação da Lei 13.010/2014). Aí não sobra decisão de menor prejuízo a tomar, porque a lei já tomou.

Em favor de quem o sigilo existe

O segundo julgado é o que menos agrada a quem exerce. No RMS 49.277/SP, a Sexta Turma, relator o Ministro Nefi Cordeiro, deu provimento por unanimidade, em 7 de abril de 2016, ao recurso da vítima: o sigilo existe em favor do paciente, e a conversa informal entre a psicóloga e a mãe da vítima, sua representante legal, fora de atendimento sigiloso, não atrai a proteção. O que protege o atendimento é o atendimento, não o crachá de quem fala no corredor.

O rigor tem fundamento empírico. Ford, Millstein, Halpern-Felsher e Irwin publicaram na JAMA, em 1997, ensaio randomizado com 562 adolescentes de escolas públicas da Califórnia: ouvindo garantia de confidencialidade, a proporção disposta a revelar informação sensível sobre sexualidade, uso de substâncias e saúde mental subiu de 39% para 46,5%. O estudo mede intenção declarada diante de gravação padronizada, não conduta. Diz o bastante: cada exceção cobra um preço, e quem paga é o paciente seguinte.

Na Alemanha, o paciente decide

O direito alemão resolve o problema ao contrário. O § 53, Abs. 1, Nr. 3, da Strafprozessordnung põe psicoterapeutas entre os titulares de um direito de recusar o testemunho, e o Abs. 2 fecha o circuito: desobrigados do sigilo, “dürfen das Zeugnis nicht verweigern”, não podem recusar (tradução livre minha). Lá a dispensa transfere a decisão ao paciente; aqui ela convive com o “quiserem” do profissional. Penso que o nosso desenho acerta ao blindar quem exerce contra pressão, e deixa sem resposta o paciente que quer o depoimento e não o consegue.

O papel em que o atendimento aconteceu decide o resto

Diante de uma intimação criminal, a primeira pergunta não é se o sigilo cai. São duas outras: em que qualidade a pessoa soube o que sabe, e se o fato pertence à classe que a lei retirou do campo do segredo. A intimação raramente informa em que condição a pessoa foi arrolada, e essa informação está nos autos; para examinar a sua é possível entrar em contato. A lei processual penal não mediu profissões, mediu a origem do que se sabe.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

CPP, art. 207 · ECA, art. 13 · Res. CFP 10/2005, arts. 9º a 11 · StPO, § 53 · Ford e col., JAMA, 1997;278:1029-34 · STJ, AgRg no HC 969.032/SC, Quinta Turma, j. 26/02/2025 · STJ, RMS 49.277/SP, Sexta Turma, j. 07/04/2016

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.