Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A França protege o título de psicólogo desde a Loi n.º 85-772, de 1985, cujo art. 44 o reserva a quem tenha diploma de lista fixada por décret en Conseil d’État e manda punir a usurpação com as penas do art. 433-17 do Code pénal. O que a França não tem é ordem profissional de psicólogos, e em 28 de abril de 2026 o próprio governo francês explicou por escrito por quê.
Respondendo à pergunta escrita n.º 2800, da deputada Colette Capdevielle, sobre a proposition de loi n.º 2587, apresentada em 2 de maio de 2024 para criar uma ordem nacional de psicólogos, o ministério registrou no Journal officiel de 28 de abril de 2026, p. 3772: “aucun consensus n’a pu, pour l’heure, être trouvé, et plusieurs organisations professionnelles se sont opposées à ce projet” (em tradução livre minha: nenhum consenso pôde, por ora, ser encontrado, e várias organizações profissionais se opuseram ao projeto). Na mesma resposta há uma frase que o leitor brasileiro faz bem em guardar: “Si le code de la santé publique ne consacre pas de règles professionnelles s’imposant à cette profession”, o Código de Saúde Pública não consagra regras profissionais que se imponham a essa profissão, restando oponíveis a ela as disposições penais sobre segredo profissional (art. 226-13) e usurpação de título (art. 433-17).
Na França, quem reclama vai ao juiz, e quem usa o título passa pela agência de saúde
O desenho francês separa título e deontologia. Para o psicólogo não há conselho que julgue conduta: o paciente insatisfeito recorre ao juiz, com reforço penal. Para o psicoterapeuta há registro estatal obrigatório: o Décret n.º 2010-534, de 20 de maio de 2010, cria o registre national des psychothérapeutes, mantido pela agência regional de saúde, exige quatrocentas horas de psicopatologia clínica e estágio de cinco meses, e é explícito ao dizer que a inscrição “doit avoir été effectuée avant toute utilisation du titre”, precisa anteceder qualquer uso do título.
O psicanalista francês não tem título protegido nem registro público: aparece na lei por via oblíqua, porque o decreto, para dispensar formação a caminho do título de psicoterapeuta, pede a “attestation de l’enregistrement régulier dans un annuaire d’association de psychanalystes”, o comprovante de inscrição regular em anuário de associação de psicanalistas. Em vez de criar registro próprio, o Estado toma de empréstimo o registro de entidades privadas, solução que reaparece no Brasil sempre que se discute o que vale o certificado de uma sociedade.
O diagnóstico da fragmentação vem de dentro da própria profissão: Bouchard, em artigo de 2009 na revista L’Encéphale, propôs reformar a formação dos psicólogos na França e na União Europeia porque ela permanecia, nas palavras dele, desigual e disparatada, e considerou o modelo do diploma europeu de psicologia complicado e insuficiente. É artigo de proposta, que não mede desfecho.
O Reino Unido protege nove títulos e nenhum privilégio de terapeuta
O Health Professions Order 2001 define “practitioner psychologists” reunindo sete ramos, do clínico ao do esporte e exercício, num grupo que “is to be treated as a single profession for the purposes of this Order”, tratado como profissão única. Os nove títulos protegidos de que fala o regulador são esses sete ramos mais “practitioner psychologist” e “registered psychologist”. O art. 39 criminaliza o uso indevido, com elemento subjetivo exigente: comete delito quem, com intenção de enganar, afirma-se registrado ou usa título a que não tem direito.
O próprio regulador explica o que isso deixa de fora. O HCPC afirma que “the job title ‘psychologist’, is not, by itself, protected by law”, o rótulo isolado não é protegido por lei, e registra que “counsellor”, “psychotherapist” e “therapist” também não são protegidos, de modo que quem os usa não precisa constar do registro: resta o registro voluntário acreditado pela autoridade de padrões profissionais, criado, nas palavras dela, para profissionais não regulados por lei.
Em matéria de sigilo, a Inglaterra e o País de Gales não têm privilégio terapêutico. O que passou a existir é filtro de procedimento, e é recente: a Victims and Prisoners Act 2024, na seção 28, inseriu os arts. 44A a 44E na Police, Crime, Sentencing and Courts Act 2022, em vigor desde 12 de janeiro de 2026 por força do S.I. 2025/1168, reg. 3(a). O art. 44A(3) só admite o pedido quando a autoridade tem razão para crer que o destinatário detém a informação e que ela é relevante a linha de investigação razoável, e está convencida de que o pedido é “necessary and proportionate”. Dirigido a quem presta serviços de aconselhamento, o pedido ganha limiar adicional no art. 44A(4): a informação precisa ter provável “substantial probative value”, valor probatório substancial. Penso que a diferença de natureza entre isso e o sigilo brasileiro passa despercebida: o regime britânico não devolve ao terapeuta o direito de não entregar, apenas dificulta o pedido, e quem decide se as anotações saem é a autoridade que pede, não o profissional que atendeu nem, de início, um juiz.
Alemanha e Espanha: o seguro como condição de continuar atendendo
A Alemanha é o oposto da França em quase tudo. O § 1 da Psychotherapeutengesetz exige Approbation para exercer psicoterapia sob a designação profissional, e define o exercício como toda atividade habitual realizada por “wissenschaftlich geprüfter und anerkannter psychotherapeutischer Verfahren oder Methoden”, métodos cientificamente testados e reconhecidos, para constatação, cura ou alívio de transtornos com valor de doença, excluindo o que vise apenas à elaboração de conflitos sociais ou a finalidades fora da arte de curar.
O sigilo alemão é o mais explícito do conjunto. O § 53 da Strafprozessordnung põe os psicoterapeutas, ao lado de advogados e médicos, entre os titulares do direito de recusar depoimento, e o § 203, Abs. 1, Nr. 2, do Strafgesetzbuch criminaliza a revelação por “Berufspsychologen mit staatlich anerkannter wissenschaftlicher Abschlußprüfung”.
E vem o ponto em que o Brasil fica atrás. O § 95e do Livro V do Código Social alemão obriga o profissional credenciado ao sistema público a contratar seguro de responsabilidade suficiente, com soma mínima de três milhões de euros por sinistro, e o § 72, Abs. 1, Satz 2, estende as disposições do capítulo aos psicoterapeutas. Faltando a comprovação, o comitê de credenciamento tem de decretar a suspensão da habilitação e, se ela não cessar em dois anos, retirá-la. Na Espanha a obrigação alcança toda a assistência privada: pelo art. 46 da Ley 44/2003, os profissionais sanitários que exerçam em assistência privada, e as entidades privadas prestadoras de serviços sanitários, “vienen obligados a suscribir el oportuno seguro de responsabilidad, un aval u otra garantía financiera”, ficam obrigados a contratar seguro, aval ou outra garantia financeira.
Portugal decide a quebra no tribunal superior, e o Brasil tem a redação mais forte
Portugal junta o que a França separou: ordem com poder disciplinar e dever legal de segredo. O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, republicado pela Lei n.º 138/2015, diz no art. 112.º que “o psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no exercício da atividade”. Em juízo ele invoca escusa com base no art. 135.º, n.º 1, do Código de Processo Penal português, e quem decide se o segredo cai não é ele.
O Tribunal da Relação de Coimbra, no incidente n.º 364/22.5PBTMR-B.C1, julgado em 8 de novembro de 2023, relator o desembargador José Eduardo Martins, fixou o roteiro: o psicólogo pode invocar a escusa; a quebra é admissível pelo princípio da prevalência do interesse preponderante; e a apreciação desse critério pelo tribunal superior pressupõe “a indicação concreta da factualidade controvertida” que se pretende demonstrar com o depoimento, a relevância dele e a indicação sobre a eventual inexistência de outros meios de prova. Faltando os factos concretos e a prova alternativa, o incidente foi indeferido, sem prejuízo de novo pedido. É o modelo mais exigente da comparação: protege por ser trabalhoso.
A comparação volta agora para o Brasil, com resultado que contraria quem nos supõe sempre atrasados. O art. 207 do Código de Processo Penal não faculta nem procedimentaliza: ele proíbe de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, “salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. São duas condições cumulativas, e a segunda é a vontade do profissional. No cível, o art. 448, II, do Código de Processo Civil desobriga a testemunha e o art. 388, II, a parte; o art. 154 do Código Penal fecha o sistema. Em sigilo, o Brasil está à frente do Reino Unido, que não tem privilégio algum, e da França, que depende só do reforço penal.
A conta vira na outra coluna. A Lei n.º 4.119/1962, a Lei n.º 5.766/1971 e o Código de Ética Profissional do Psicólogo não exigem seguro, aval nem garantia financeira de quem atende em consultório, e o paciente que vence demanda contra profissional autônomo descobre, na execução, que a sentença vale o patrimônio de uma pessoa física. Alemanha e Espanha resolveram isso sem conselho novo: trataram o seguro como condição de exercer. Quem recebeu pedido de prontuário ou de depoimento de autoridade estrangeira, ou atende por meio digital paciente de outro país, decide melhor sabendo qual lei governa aquele registro antes de responder, e pode entrar em contato com a notificação em mãos.
Convém medir a heterogeneidade europeia com cuidado antes de tomá-la como argumento. Hokkanen e outros, em artigo de 2020 na Frontiers in Psychology, relatam os levantamentos e entrevistas que um comitê da federação europeia de associações de psicólogos conduziu com especialistas de trinta países, e descrevem variabilidade considerável na formação, sem marco comum de requisitos. O trabalho é sobre neuropsicologia clínica, apoia-se em relato de especialistas e não em levantamento normativo, e foi lido no resumo oficial: mostra dispersão de formação, não equivalência de regimes de responsabilidade.
Fica a lição que a comparação autoriza. O Brasil escolheu bem o sigilo e mal a garantia patrimonial, e as duas escolhas são independentes: dá para corrigir a segunda sem tocar na primeira, por lei ordinária ou por norma do próprio sistema de conselhos, como a Alemanha fez pelo credenciamento e a Espanha pela assistência privada. Entre discutir se nasce mais um conselho e discutir se há dinheiro reservado para reparar dano, a segunda conversa é a que muda a vida de quem foi prejudicado em terapia, e também a de quem atende.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Governo francês, JO 28/04/2026 · PCSC Act 2022, art. 44A · S.I. 2025/1168 · Health Professions Order · HCPC, títulos · PSA · PsychThG, § 1 · StPO, § 53 · StGB, § 203 · SGB V, § 95e · Ley 44/2003, art. 46 · Estatuto da OPP, art. 112.º · TRC (08/11/2023) · CPP, art. 207 · Hokkanen e outros (2020) · Bouchard (2009) · SGB V, § 72 · Décret 2010-534 · Loi 85-772, art. 44 · CPC/2015, arts. 388 e 448 · CP, art. 154 · Leis 4.119/1962 e 5.766/1971
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