Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

É uma das primeiras perguntas de qualquer conversa sobre erro médico, e merece uma resposta honesta em vez de um número inventado. Não existe prazo médio confiável para ações de erro médico no Brasil, porque ninguém publica essa estatística separada. O que existe são as etapas do processo, e elas explicam bem por que esse tipo de ação demora mais do que a maioria. Este texto mostra onde o tempo se acumula, o que o encurta e por que a decisão mais urgente do caso não é a do juiz.

Primeiro, uma diferença que muda tudo

Quem já enfrentou o plano de saúde tem uma referência que não se aplica aqui. Naquele tipo de ação, existe uma decisão que resolve o essencial em dias: a tutela de urgência que manda liberar a cirurgia, o medicamento, a internação. O tempo que importa naquela ação costuma ser o da liminar, não o da sentença.

Na ação de erro médico não há equivalente. O objeto é reparação de um dano já ocorrido, e não a liberação de um tratamento em curso. Não há o que antecipar em 48 horas, porque não há nada que a outra parte deva entregar imediatamente. O caso caminha inteiro até a sentença. Essa é a razão estrutural pela qual ele é mais lento, e é uma informação que costuma faltar na primeira conversa.

O relógio do processo é a perícia

Praticamente todo caso de erro médico depende de prova técnica, e a produção dessa prova tem etapas próprias, todas previstas em lei.

O Código de Processo Civil, no artigo 465, determina que “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. A partir da intimação dessa nomeação, as partes têm quinze dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do § 1º. O perito, ciente da nomeação, apresenta em cinco dias proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o § 2º.

Depois do laudo, o artigo 477, § 1º, dá às partes prazo comum de quinze dias para se manifestar, podendo o assistente técnico de cada uma apresentar parecer em igual prazo. O § 2º impõe ao perito o dever de esclarecer, em quinze dias, ponto “sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público” e ponto divergente do parecer do assistente técnico.

Somados, esses prazos legais já formam meses. A eles se acrescentam os intervalos que a lei não regula: o tempo até a nomeação, a agenda do perito, a marcação do exame do periciando, a requisição de prontuários a hospitais, a eventual necessidade de perito de outra especialidade. É aí, e não nas alegações finais, que os processos desse tipo passam a maior parte da vida.

O ponto em que muitos processos param

Vale nomear, porque é a causa mais comum de paralisação prolongada: o depósito dos honorários periciais. Inverter o ônus da prova não transfere automaticamente o dever de adiantar o pagamento do perito, e quando ninguém deposita, o processo simplesmente não anda. É uma discussão técnica, com solução conhecida, e que precisa ser enfrentada no começo, não no meio. O assunto tem texto próprio no site, e vale a leitura de quem está avaliando entrar com a ação.

Os números que existem, e o que eles não dizem

O Conselho Nacional de Justiça publica anualmente o relatório Justiça em Números. Na edição de 2026, com dados do ano-base 2025, o tempo médio dos processos baixados no Judiciário foi de 2 anos e 4 meses; desconsiderando as execuções fiscais, esse tempo cairia para 1 ano e 6 meses. Os processos pendentes tinham duração média de 3 anos e 7 meses, e 1 ano e 10 meses quando se desconsideram suspensos, sobrestados, arquivo provisório e execuções.

É preciso dizer com clareza o que esses números são: dados do Judiciário inteiro, somando matérias de complexidade radicalmente diferente. Não existe, nessa fonte, tempo médio de ação por erro médico. Quem apresenta um número específico para esse tipo de causa está estimando, não medindo, e vale desconfiar de quem apresenta a estimativa como se fosse estatística. O que se pode afirmar com segurança é a direção: causa que depende de perícia complexa fica acima da média, não abaixo.

O prazo que corre antes do processo começar

Enquanto se decide se vale a pena entrar, um outro relógio já está correndo, e esse é irreversível.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 27, estabelece que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O Código Civil, no artigo 206, § 3º, V, fixa prazo de três anos para “a pretensão de reparação civil”.

A escolha entre um e outro depende de como se qualifica a relação e a pretensão, e não é matéria pacífica o bastante para se tratar como certa em uma conversa inicial. Daí a orientação prática, que independe da tese: quem tem dúvida sobre prazo deve procurar orientação cedo, e não depois de esgotar tentativas de acordo com o hospital. Perder a discussão sobre prescrição encerra o caso antes de qualquer perícia. Para o prazo em ações contra plano de saúde e contra o poder público, que seguem lógica distinta, há texto específico.

O que encurta

Alguns fatores estão sob controle de quem propõe a ação, e é honesto dizer quais:

  • Documentação completa antes de ajuizar. Prontuário integral obtido administrativamente, exames, laudos, receituários, comprovantes de pagamento. Processo que começa pedindo ao juiz o que o paciente poderia ter requerido ao hospital perde meses no primeiro ato.
  • Delimitação do que se discute. Uma tese técnica bem definida produz quesitos objetivos e laudo mais rápido. Uma petição que aponta seis falhas em cinco profissionais produz perícia longa e conclusões diluídas.
  • Número de réus. Cada réu adicional multiplica prazos de citação, contestação e manifestações. Às vezes é inevitável; às vezes é escolha.
  • Assistente técnico desde o início. Custa, e frequentemente evita a discussão sobre um laudo mal formulado, que é o que gera nova rodada de esclarecimentos.

E se eu perder?

É a pergunta certa a fazer antes de começar, e não depois. Perder tem custo, e ele precisa estar na conta desde a primeira conversa, junto com o tempo. O tema está detalhado em o que se paga quando a ação não é acolhida, e vale ler antes de decidir. Do mesmo modo, vale saber o que perguntar a um advogado na primeira conversa, sendo transparência sobre custo, tempo e chances um dos critérios.

A resposta honesta

Uma ação por erro médico é uma causa longa, com prova técnica cara e resultado incerto, e há situações em que a resposta responsável é que não vale a pena propô-la. Quem responde “isso resolve rápido” está errando ou omitindo. O que um exame sério da documentação permite dizer, antes de qualquer ajuizamento, é se existe tese técnica, se a prova disponível sustenta o nexo e qual o custo provável do caminho. Essa conversa é curta e evita anos de desgaste.

Se você está avaliando entrar com uma ação por erro médico e quer saber o que a sua documentação sustenta antes de decidir, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que a ação não se sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.