Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quase toda ação de erro médico depende de uma perícia. E quase toda pessoa que procura um advogado para discutir erro médico chega com uma ideia — em geral transmitida por alguém bem-intencionado — de que, “invertendo o ônus da prova”, o hospital pagaria a perícia. Não é assim que funciona. Vale entender por quê antes de decidir processar, porque o custo do laudo é, na prática, um dos fatores que decidem a viabilidade do caso.

A regra de partida: quem pede, adianta

O Código de Processo Civil é direto. O artigo 82 estabelece que, salvo gratuidade da justiça, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final”. O § 2º acrescenta o consolo: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” — mas isso vem no fim, não no começo.

O artigo 95 especifica para a perícia: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O § 1º permite ao juiz determinar o depósito judicial do valor.

A confusão que custa caro: inverter o ônus não é inverter a conta

São duas coisas que o senso comum funde e o direito separa. O ônus da prova é a regra que define quem suporta o prejuízo de um fato não provado. O adiantamento é quem coloca o dinheiro para o ato acontecer. Uma coisa não arrasta a outra.

O artigo 373, § 1º, do CPC permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo” ou “à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, desde que o faça por decisão fundamentada.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente a consequência financeira dessa decisão. Em julgado noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 679, a Segunda Turma fixou, por unanimidade, o entendimento de que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova”. E vai adiante, no inteiro teor: “a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda”.

A leitura prática é esta: inverter o ônus não obriga o réu a pagar. Cria para ele uma escolha — pagar e produzir a prova, ou não pagar e arcar com o efeito. O próprio acórdão descreve o efeito: “se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte“.

E se ninguém depositar?

É a pergunta que decide processos. Se a prova é do interesse do autor, ele a requereu e não deposita, a perícia não se realiza — e ele segue com um caso em que o fato central continua sem demonstração técnica. Se o ônus foi invertido e o réu opta por não depositar, a consequência é a descrita acima, e é desfavorável a ele. Em nenhum dos cenários alguém é preso ou compelido a pagar: o que existe é consequência processual. Por isso a pergunta “quem adianta?” é, no fundo, a pergunta “de quem é o risco de a prova não existir?”.

A gratuidade da justiça, e o que ela realmente cobre

O artigo 98, § 1º, do CPC é claro ao incluir na gratuidade, no inciso VI, “os honorários do advogado e do perito”. Ou seja: quem tem gratuidade deferida não precisa adiantar a perícia.

O que o artigo 95, § 3º, acrescenta — e poucos leem — é como essa perícia é paga: com recursos do orçamento do ente público, realizada por servidor do Judiciário ou por órgão conveniado (inciso I); ou paga com recursos da União, do Estado ou do DF, quando feita por particular, “hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (inciso II). Isso tem duas consequências reais: a espera costuma ser maior, e o valor da tabela oficial é frequentemente menor que o de mercado, o que reduz o universo de peritos dispostos.

O § 4º completa o desenho: transitada em julgado a decisão final, o juiz oficia a Fazenda Pública para executar os valores gastos contra quem foi condenado às despesas processuais.

O que isso significa na hora de decidir se vale processar

Três consequências práticas, ditas sem embelezamento.

Primeira: a conversa sobre custo de perícia precisa acontecer na primeira reunião, não depois da petição inicial. Quem não tem gratuidade e não tem como adiantar o laudo precisa saber disso antes de decidir.

Segunda: a qualidade do que se leva ao processo antes da perícia — prontuário completo, exames, relatórios, parecer técnico particular — muda o valor do caso mais do que qualquer tese. Prova documental bem organizada reduz a dependência do laudo e melhora a posição em eventual acordo.

Terceira, e é a mais desconfortável: há casos em que a soma de custo, prazo e fragilidade probatória não recomenda a ação. Dizer isso é parte do trabalho. Um caso conduzido sem condições de produzir a prova técnica não vira um caso melhor por ser ajuizado.

Se você está avaliando entrar com uma ação de erro médico e quer entender o custo real, o prazo e as chances antes de decidir, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório analisa a documentação disponível e diz com franqueza o que ela sustenta — inclusive quando a resposta é que ainda não sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.