Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem trabalha com raios X convive com um risco que não se vê, não se sente e só aparece num relatório mensal de dosimetria. Por isso quase todo conflito sobre radiação no trabalho é, no fundo, um conflito de prova: o empregador precisa demonstrar que controlou a dose, e o trabalhador precisa demonstrar que esteve exposto. As normas brasileiras sobre o tema estão espalhadas em quatro lugares (a norma básica de radioproteção da autoridade nuclear, a resolução da Anvisa sobre serviços de radiologia, a NR-32 do trabalho e o regulamento da Previdência), e cada uma responde a uma pergunta diferente. O ponto em que elas mais se tensionam é a gravidez, onde o Brasil adotou uma regra mais rígida que a europeia.

Os limites de dose e quem responde por eles

A Norma ANSN 3.01, na versão aprovada pela Resolução CNEN 344/2025, fixa em seu art. 52 o limite de dose efetiva de 20 mSv por ano para o indivíduo ocupacionalmente exposto, admitindo como alternativa a média de cinco anos consecutivos, desde que não se ultrapassem 50 mSv em nenhum ano. O mesmo valor de 20 mSv vale para o cristalino, e para mãos, pés e pele o limite de dose equivalente é de 500 mSv. Para o público em geral, o limite de dose efetiva é de 1 mSv por ano. A RDC Anvisa 611/2022 remete a esses limites (art. 45) e transfere ao serviço de saúde a obrigação de controlá-los, com investigação obrigatória quando a dose atingir os níveis de investigação da autoridade nuclear (art. 69).

A responsabilidade é, antes de tudo, do serviço. É o responsável legal quem designa o supervisor de proteção radiológica, com autoridade para interromper atividades inseguras (art. 14 da RDC 611/2022), e quem mantém o programa de proteção radiológica. O trabalhador também tem deveres, e eles pesam em qualquer disputa futura: o art. 23 da mesma resolução exige que cada membro da equipe use o dosímetro individual quando couber, informe imediatamente qualquer evento que possa alterar os níveis de dose e forneça informações sobre atividades anteriores. Quem deixa o dosímetro na gaveta enfraquece a própria prova, e quem o fornece sem nunca analisar os relatórios enfraquece a sua defesa.

O dosímetro como documento

A RDC 611/2022 obriga todo indivíduo ocupacionalmente exposto a usar dosímetro individual durante a jornada e enquanto estiver em área controlada (art. 65). O dosímetro deve ser trocado mensalmente, é pessoal e intransferível e só pode ser usado no serviço para o qual foi adquirido (art. 66). Havendo suspeita de exposição acidental, deve ser enviado para leitura em caráter de urgência (art. 68), e a NR-32 fixa o prazo máximo de 24 horas para esse envio (item 32.4.5.3). A mesma NR exige que os dosímetros sejam avaliados exclusivamente por laboratórios acreditados pela CNEN (item 32.4.5.1).

O registro individual previsto na NR-32 (item 32.4.7) deve conter, entre outros dados, as funções exercidas, os riscos radiológicos, os tipos de dosímetro usados, as doses mensais e anuais e os relatórios de investigação de doses. Esse histórico é o documento mais importante da vida profissional de quem trabalha com radiação, porque serve ao mesmo tempo para a saúde ocupacional, para uma eventual ação trabalhista e para o pedido de aposentadoria especial. Quando o serviço é desativado, a RDC 611/2022 exige que a autoridade sanitária seja informada sobre o destino dos históricos ocupacionais (art. 18). Guardar cópias próprias dos relatórios mensais não é excesso de zelo, é prevenção de litígio.

A gestante: afastar ou adaptar?

Aqui as normas brasileiras não falam a mesma língua. A Norma ANSN 3.01 manda adaptar as condições de trabalho da mulher grávida ou lactante para que o embrião, o feto ou o lactente recebam o mesmo nível de proteção exigido para o público (art. 53). A RDC 611/2022 exige que a gravidez seja notificada tão logo constatada e que as condições de trabalho sejam revistas (art. 46). A NR-32, porém, é categórica: toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes e remanejada para atividade compatível com seu nível de formação (item 32.4.4). Para a relação de emprego, prevalece a regra mais protetiva da norma trabalhista, e o empregador que apenas reduz a carga de exames da técnica grávida, mantendo-a na sala, descumpre a NR-32.

O afastamento não pode custar salário. O art. 394-A da CLT determina que a empregada seja afastada de atividades insalubres sem prejuízo da remuneração, nela incluído o adicional de insalubridade, e o § 3º prevê que, se não houver local salubre na empresa para realocá-la, a situação será tratada como gravidez de risco, com salário-maternidade durante todo o afastamento. A proteção também foi reforçada por negociação coletiva: em 2010, a Seção de Dissídios Coletivos do TST manteve cláusula que garantia mudança de setor à empregada gestante em radiologia e medicina nuclear, invocando o art. 392, § 4º, I, da CLT (RODC-141700-50.2008.5.04.0000, julgado em 12/04/2010). Quem é paciente grávida e fez exame sem saber da gestação encontra uma lógica diferente, tratada no artigo sobre raio X feito durante uma gravidez desconhecida.

O que a Europa escolheu

A Diretiva 2013/59/Euratom, consultada na versão oficial em português no EUR-Lex, segue o caminho da adaptação, e não do afastamento automático. Seu art. 10 determina que, logo que a trabalhadora informe a gravidez, a empresa assegure condições de trabalho tais que a dose equivalente recebida pelo nascituro seja tão baixa quanto razoavelmente possível e que não seja provável que exceda 1 mSv durante pelo menos o resto da gravidez. Para a lactante, veda funções com risco significativo de incorporação de radionuclídeos ou contaminação corporal. O modelo europeu confia na dosimetria e no planejamento; o brasileiro, na NR-32, prefere retirar a gestante da exposição.

Cada escolha tem um custo. O modelo europeu preserva a carreira e a renda da profissional, mas depende de um controle de dose que nem todo serviço executa com rigor. O modelo brasileiro protege mais o feto e simplifica a prova, mas pode produzir afastamentos que a profissional não deseja e que o empregador não consegue absorver, o que explica a solução do art. 394-A, § 3º, que transfere o custo à Previdência quando não há função salubre disponível. Para quem gere um serviço de imagem, a conclusão prática é que o plano de proteção radiológica precisa prever, por escrito, para onde vai a técnica grávida no dia em que a gravidez for notificada.

Aposentadoria especial: a exposição que precisa estar no papel

O Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) lista, no código 2.0.3, as radiações ionizantes como agente nocivo, incluindo expressamente os trabalhos com exposição aos raios X para fins terapêuticos e diagnósticos, com tempo de exposição de 25 anos. O mesmo anexo adverte que o rol de agentes é exaustivo, mas as atividades listadas são exemplificativas, e que o que determina o benefício é a exposição efetiva do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho. Estar lotado no setor de imagem, portanto, não basta; é preciso demonstrar a exposição, e isso se faz com o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o laudo técnico das condições ambientais e, quando existir, o histórico dosimétrico.

O risco de perder o direito está justamente nesses documentos. Em abril de 2024, o STJ manteve a decisão que negara a um técnico em radiologia o reconhecimento de períodos especiais porque o tribunal de origem se apoiara na eficácia dos equipamentos de proteção individual e no conteúdo do PPP, e o recurso não atacou esses fundamentos nem podia reexaminar provas (AgInt no REsp 2.099.202/CE, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024). O caso mostra que a discussão sobre o avental de chumbo e a eficácia do EPI se decide na instância que examina a prova, e não no STJ. PPP com informação genérica ou errada deve ser corrigido enquanto o vínculo existe, porque depois a reconstrução é muito mais difícil.

Para servidores federais que operam diretamente com raios X, a Lei 1.234/1950 ainda prevê regime máximo de 24 horas semanais, férias de 20 dias consecutivos por semestre de atividade e gratificação de 40% do vencimento (art. 1º), além do afastamento imediato de quem apresente indícios de lesão radiológica (art. 3º). A lei exclui quem se expõe apenas de forma esporádica e ocasional (art. 4º). Para empregados celetistas, a jornada decorre da Lei 7.394/1985, tema tratado no artigo sobre jornada, piso e atribuições do técnico em radiologia, e o guia sobre responsabilidade de profissionais de saúde situa esses deveres no quadro geral.

O que vale guardar

Os limites de dose estão na Norma ANSN 3.01, mas o dever de controlá-los é do serviço, com dosímetro individual trocado mensalmente e investigação quando os níveis são atingidos. A gravidez confirmada impõe, pela NR-32, o afastamento da exposição com remanejamento; se a atividade for insalubre, o art. 394-A da CLT preserva a remuneração e garante salário-maternidade quando não houver função salubre. A aposentadoria especial por radiação ionizante exige prova de exposição efetiva, e o PPP, o laudo ambiental e o histórico dosimétrico decidem o pedido. Profissional e gestor ganham quando esses documentos estão corretos desde o primeiro mês de trabalho. Para examinar relatórios de dose, PPP ou uma situação de gestação no setor de imagem, entre em contato e o escritório avalia os documentos do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.