Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Porque a norma que controla essas receitas identifica você, e não o animal. No campo de identificação do usuário, a receita de uso veterinário tem de trazer “nome e CPF do proprietário, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e identificação do animal” — art. 36, “d”, da Portaria SVS/MS nº 344/1998, na redação dada pela RDC Anvisa nº 1.000, de 11 de dezembro de 2025. O documento é do dono, a dose é do animal. Quase tudo o que acontece no balcão decorre disso, inclusive a recusa.
O que a receita precisa trazer?
Dois conjuntos de dados que o tutor confunde. O primeiro é a identificação humana: nome e CPF do dono, ou passaporte se estrangeiro. O segundo é a identificação do animal, que entra como dado do tratamento, ao lado do medicamento e da dose. E o médico-veterinário prescreve com habilitação própria: o art. 84 da mesma portaria põe veterinário, médico e dentista no mesmo artigo, em receita de duas vias, “sendo a 1ª via retida pela farmácia ou drogaria”, para as listas C1 e C5. Erro na prescrição é outra discussão, no guia de erro veterinário.
Penso que a arquitetura é mais coerente do que parece a quem reclama dela: substância controlada se rastreia pela cadeia de humanos responsáveis, e o animal não assina nem responde. E não é invenção nossa. No Reino Unido, o Schedule 3 das Veterinary Medicines Regulations 2013, na redação substituída em 17 de maio de 2024, exige que a receita escrita traga “the full name, address and contact details of the animal owner or keeper” e “the identification (including the species) of the animal”: dados completos do dono ou guardião e a identificação do animal, inclusive a espécie (tradução livre minha). Mesma repartição.
A farmácia pode recusar? E quando recusar é obrigação dela?
Convém separar dois regimes. Na receita eletrônica, a RDC 1.000/2025 fez da conferência de balcão um dever: verificar a autenticidade e a validade jurídica da assinatura do prescritor pelo serviço de validação do ITI, conferir se a numeração foi concedida àquele profissional no Sistema Nacional de Controle de Receituários e registrar a utilização (art. 13); pelo art. 15, o receituário “poderá ser utilizado uma única vez”: é a engrenagem que faz a farmácia dizer que a receita já foi usada. Na receita de papel, a conferência segue a Portaria 344/1998, com retenção da primeira via.
Vale notar o que a resolução não diz: não há nela artigo mandando recusar. Há o dever de conferir, e a recusa é a consequência de uma conferência que não fecha, reforçada pelo art. 26, que trata o descumprimento como infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1977. Daí a conclusão que incomoda e que considero correta: receita incompleta devolvida não é abuso, é cumprimento de dever — e não há aí caso para advogado, mas para voltar ao veterinário e pedir a receita completa.
O outro lado existe. Exigência que a norma não prevê — cadastro comercial, documento de terceiro, condição criada no balcão — é conversa diferente. Se você quer saber em qual das duas esteve, guarde a receita, o nome do medicamento e o que lhe foi dito, e entre em contato para comparar com a norma.
Um receituário de papel, por si, não autoriza recusa: o Conselho Federal de Medicina Veterinária publicou, em 14 de fevereiro de 2026, que a RDC 1.000/2025 “não altera a rotina atual da Medicina Veterinária” e que os receituários já impressos “seguem válidos por prazo indeterminado”.
Posso dar ao meu animal um remédio humano que sobrou?
Essa é decisão clínica do médico-veterinário, não do tutor. Em relato de caso publicado em 2026 na Veterinary Research Communications, Monica Chacon de Vicente e colegas descrevem um cão de nove anos com lesão hepática aguda depois de receber, do próprio dono, medicamento humano com paracetamol e codeína, e registram que a intoxicação de animais de companhia por analgésicos de uso humano é problema frequente na prática veterinária, “usualmente associada à administração sem supervisão profissional” (tradução livre minha). Um relato de caso descreve um animal e não mede frequência, mas ilustra o pressuposto do controle de receituário: a escolha da substância e da dose não é do balcão nem do armário do tutor.
O que vale guardar
A receita de controlado para animal identifica o dono e descreve o animal: é por isso que pedem o seu CPF. A conferência no balcão é dever do estabelecimento, com consequência sanitária para quem a dispensa. E o que entra no animal é decisão de quem o examinou.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa nº 1.000/2025 — DOU · CFMV — prescrição de controlados, 14/02/2026 · UK — Veterinary Medicines Regulations 2013, Sch. 3 · de Vicente et al., Vet Res Commun, 2026 · Portaria SVS/MS nº 344/1998, arts. 36, “d”, 55, “b”, e 84 · Lei nº 6.437/1977
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
