Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“A emissão dos receituários eletrônicos referidos nesta Resolução é de responsabilidade exclusiva do prescritor, sendo vedada sua emissão por instituições ou por terceiros em seu nome.” É o art. 6º da RDC Anvisa nº 1.000/2025, que levou ao meio eletrônico as notificações de receita e as receitas de controle especial e sujeitas à retenção.
O dispositivo costuma ser lido como requisito de sistema. Leio-o de outro modo: é regra de atribuição de autoria — diz de quem é o ato e, por consequência, quem responde pelo que o documento manda dispensar. Interessa a quem recebeu a prescrição e a quem descobriu uma com o seu nome.
“De responsabilidade exclusiva do prescritor”
A primeira metade do art. 6º fecha a titularidade, e o art. 8º, II não a deixa no vago: essas receitas devem ser “solicitadas e emitidas exclusivamente pelos prescritores” indicados na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998. A numeração é igualmente pessoal: cada um traz numeração individualizada concedida pelo SNCR, o Sistema Nacional de Controle de Receituários.
A consequência aparece no balcão: o art. 13 manda o dispensador verificar a validade jurídica da assinatura e conferir a numeração, “assegurando que tenha sido concedida ao profissional prescritor no SNCR”. O sistema guarda quem assinou e a quem a numeração foi concedida: o nome na receita é a identificação do profissional a quem a norma imputou o ato, não rótulo comercial da clínica. Qual assinatura serve a cada receituário é outra pergunta, respondida no artigo sobre a assinatura do gov.br e o certificado ICP-Brasil.
Digitar, emitir e seguir protocolo não são a mesma coisa
A segunda metade do art. 6º veda a emissão “por instituições ou por terceiros em seu nome”, e aqui o leitor junta situações que a norma separa.
- A secretária que recebe o certificado do médico e assina com ele, ou o serviço que gera receituários em lote a partir de um cadastro, emitem em nome do prescritor. É o que o art. 6º proíbe.
- A secretária que digita os dados ditados pelo médico e devolve o documento para que ele revise e assine com o próprio certificado não emitiu nada: a emissão continua sendo dele, e o conteúdo também.
- A prescrição que segue protocolo da instituição, mas é assinada por quem avaliou o paciente, é prescrição de quem assinou. O protocolo orienta a conduta; não a transfere.
Penso que é a segunda hipótese a que mais se erra, nas duas direções: há quem trate a digitação por auxiliar como irregularidade e há quem a use para justificar o compartilhamento do certificado. O que a resolução vincula ao prescritor é a emissão: gerar e assinar o documento em serviço integrado ao SNCR.
O regulador americano escreveu a distinção por extenso
Nos Estados Unidos, a prescrição eletrônica de controlados segue a parte 1311 do Título 21 do Código de Regulamentos Federais, da Drug Enforcement Administration. Lê-se no § 1311.102, alínea (a): “The practitioner must retain sole possession of the hard token […] and must not share the password or other knowledge factor, or biometric information, with any other person” — em tradução livre, o profissional deve manter posse exclusiva do dispositivo de autenticação e não pode compartilhar senha, fator de conhecimento ou dado biométrico com pessoa alguma.
A alínea (k) resolve a digitação: se um auxiliar insere a informação por determinação do profissional, “prior to the practitioner reviewing and approving the information and signing”, é o profissional quem responde caso a prescrição não atenda à lei (tradução livre). A inserção por auxiliar é pressuposta; a assinatura é que não se compartilha. E a alínea (j) cria um dever que o Brasil não tem: quem descobre prescrições emitidas sob o seu registro sem tê-las assinado deve comunicá-lo à administração em um dia útil. Sem prazo equivalente aqui, a lógica permanece: o episódio é problema do profissional cujo nome foi usado, não só da instituição.
O que a pesquisa mediu no prescrever eletrônico
Bhavana e colaboradores publicaram em 2026, na Exploratory Research in Clinical and Social Pharmacy, revisão sistemática de quarenta estudos sobre prescrição eletrônica e segurança do paciente. Vinte e nove relataram redução de erro de medicação, mas só quatro tinham desenho capaz de descontar a tendência prévia, e nenhum desenho apto a testar efeito sobre dano ao paciente encontrou esse efeito. Oito documentaram classes de erro introduzidas pelo próprio sistema. Os autores declaram certeza muito baixa nos desfechos quantitativos e nenhum dos trinta e um estudos quase-experimentais com baixo risco de viés. No mesmo sentido, estudo qualitativo de Alshahrani, Marriott e Cox (Int J Clin Pharm, 2021) apontou o preenchimento automático de doses entre os problemas mais citados.
Nenhum dos dois mede quem assinou: são estudos de segurança, não de imputação. Mas desfazem a premissa de que o meio eletrônico dispensa a pergunta sobre autoria. Ele desloca o erro do manuscrito ilegível para a seleção errada em tela e para o campo preenchido antes de alguém olhar — e a regra que diz de quem é a assinatura importa mais, não menos.
A vedação é sanitária; a reparação pede dano
Convém ser exato sobre o efeito do art. 6º: a vedação é administrativa, e o seu campo próprio é o da fiscalização sanitária. A consequência imediata está no art. 17, a suspensão do acesso do serviço de prescrição eletrônica ao SNCR. E as infrações à legislação sanitária federal têm regime próprio na Lei nº 6.437/1977, cujo art. 2º arrola advertência, multa e interdição do estabelecimento, “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis”.
A indenização segue regra diferente. Pelo art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”: havendo dano (medicamento dispensado a quem não devia recebê-lo, dose equivocada, registro indevido no histórico), há o que reparar, na linha do guia de erro médico e direito à reparação. Quando a irregularidade se esgota na forma da emissão e nada alcançou o paciente, o caminho é sanitário e ético. E o art. 14, § 4º da Lei nº 8.078/1990 reserva que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”: ao profissional cabe mostrar qual foi a sua conduta, e separá-la da conduta da instituição é o que o art. 6º permite. Quanto ao uso do certificado alheio, é possível ilícito a apurar nas esferas competentes, e a qualificação depende de quem fez o quê e com qual acesso.
O receituário com a numeração que traz, o registro que a farmácia lançou no SNCR e o histórico de uso do certificado dizem de quem foi a emissão; é sobre esse conjunto que vale a pena entrar em contato, antes de dirigir a reclamação a quem talvez não seja o responsável.
O certificado não é senha de sistema
A mudança que o dispositivo consolida é de natureza, não de formato. No papel, o talonário numerado ficava com o médico e a assinatura era do punho dele: a autoria vinha com o objeto. No eletrônico, o objeto é um arquivo que qualquer pessoa com a credencial consegue gerar, e a autoria depende de uma disciplina de acesso pouco intuitiva em estrutura compartilhada. A norma manteve a autoria pessoal e disse isso em voz alta, e a escolha serve aos dois lados: o paciente sabe a quem perguntar pelo que a receita determina, e o profissional tem como mostrar que o documento não é obra sua. Quem trata o certificado digital como credencial compartilhada de software assume, por outra pessoa, o ato que a resolução atribuiu a ela sozinha.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa 1.000/2025, arts. 6º, 7º, 8º, 13 e 17 — DOU · Lei 6.437/1977, art. 2º — Planalto · Código Civil, art. 944 · CDC, art. 14, § 4º · 21 CFR § 1311.102 (DEA) — eCFR · Bhavana S e col., 2026 · Alshahrani F e col., 2021 · Portaria SVS/MS 344/1998
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
