Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A ambulância chegou com dois profissionais de enfermagem e um condutor. Sem médico. O enfermeiro examinou, decidiu, aplicou medicação, puncionou uma veia e, num caso mais grave, chegou a puncionar o tórax para aliviar um pneumotórax. Semanas depois, quem foi atendido — ou a família de quem não sobreviveu — se pergunta se aquilo podia ter acontecido. A pergunta é boa, e a resposta, hoje, não é a mesma que seria há dois anos, porque as normas que autorizavam parte dessa atuação estão em juízo, e uma delas está suspensa.

Este artigo separa três coisas que o público funde quando fala de “SAMU sem médico”: o que o Conselho Federal de Enfermagem autorizou, o que a suspensão judicial retirou dessa autorização, e o que a pergunta sobre um atendimento concreto de fato exige — que raramente é saber qual conselho tem razão.

As três modalidades de ambulância, e onde entra o médico

A Resolução Cofen nº 713/2022, que “atualiza a norma de atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário”, organiza o serviço em uma escada de três degraus. No Suporte Básico de Vida, “a assistência de enfermagem deverá ser realizada, no mínimo, pelo Técnico de Enfermagem, na composição com o Condutor”, com intervenções não invasivas. No Suporte Intermediário de Vida, “a assistência de enfermagem deverá ser executada pelo Enfermeiro, sendo obrigatória a atuação conjunta com Técnico de Enfermagem ou outro Enfermeiro”, e aqui entram procedimentos invasivos, equipamentos e medicamentos que a norma chama de práticas avançadas de enfermagem privativas do enfermeiro. No Suporte Avançado de Vida, “a assistência de enfermagem é privativa do Enfermeiro, na composição com o Médico e Condutor”.

O degrau do meio — o intermediário — é a novidade que gerou a disputa. Ele foi criado formalmente pela Resolução Cofen nº 688/2022, cuja ementa diz que ela “reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados” e normatiza a administração de medicamentos pela equipe de enfermagem “sob orientação da Central de Regulação das Urgências”. E a 713 diz, com todas as letras, para que serve esse degrau: “Na indisponibilidade do profissional Médico, as unidades de Suporte Avançado de Vida terrestres e aquaviárias, que optarem por manter a sua operação, devem ser compostas como Suporte Intermediário de Vida.” A norma nasceu para resolver a falta de médico na ambulância. É por isso que ela está em juízo.

O que está suspenso e o que não está

A página oficial da Resolução 688/2022 no site do Cofen traz, no próprio título, a expressão “suspensa judicialmente”, e uma nota explica que a suspensão decorre de liminar concedida na Ação Civil Pública nº 1011901-25.2024.4.01.3400, proposta pelo Conselho Federal de Medicina, que pede a anulação dela e da Resolução 718/2023. A nota está datada de outubro de 2024. O escritório não leu a decisão judicial, e por isso descreve aqui apenas o que a fonte oficial do próprio Cofen informa: a norma que criou o suporte intermediário e disciplinou a medicação pela enfermagem está com os efeitos suspensos.

A Resolução 713/2022, por sua vez, não traz nota de suspensão na página oficial. Ela segue publicada — com a escada das três modalidades, com a regra da indisponibilidade do médico e com a definição do suporte intermediário. Há uma segunda ação, esta do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, proposta em 2023 contra trechos das duas resoluções; segundo o próprio Cremesp, a sentença que a havia extinguido sem exame do mérito foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e o processo voltou à primeira instância para julgamento. O escritório registra isso como noticiado por parte interessada, sem número de processo nem acórdão lido: serve para dizer que a disputa está viva, não para dizer como termina.

O quadro, portanto, é este: duas ações, dois conselhos de medicina como autores, uma resolução suspensa e outra em vigor, e nenhuma decisão definitiva. Quem afirma que “enfermeiro não pode fazer nada sem médico na ambulância” e quem afirma que “a resolução autoriza tudo” estão, os dois, simplificando um estado de coisas que ainda não fechou.

A exceção que sempre existiu: a emergência

Há um dispositivo mais antigo que as duas resoluções e que a própria 688 invoca como fundamento. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução Cofen nº 564/2017, proíbe no art. 79 “prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde” — e a resolução do APH cita expressamente a ressalva desse artigo, que abre a exceção para “situações de emergência”. A 688 também se apoia na Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, que rege o atendimento às urgências, para a ideia de que a medicação no pré-hospitalar segue protocolos definidos pelo serviço.

Isso importa para o leitor por uma razão prática. Mesmo com a 688 suspensa, o enfermeiro que atua numa emergência real — uma parada, uma obstrução de via aérea, um pneumotórax que comprime o pulmão — não age no vazio: age sob o código de ética da própria profissão, que reserva a emergência como exceção, e sob o protocolo do serviço, orientado pela central de regulação. A discussão judicial é sobre a regra geral de composição das equipes e do escopo de prescrição; ela não transforma em ilícito o gesto que salva uma vida quando não há médico disponível.

A pergunta que decide um caso não é “qual conselho tem razão”

Quando alguém procura o escritório porque foi atendido por uma equipe sem médico e o desfecho foi ruim, a tentação é enquadrar o caso na disputa entre conselhos. É a pergunta errada. Um atendimento pré-hospitalar se examina por outras três perguntas: a conduta adotada era a indicada para aquele quadro, segundo o protocolo do serviço e o conhecimento da época? Ela foi executada corretamente? E ficou registrada — na ficha de atendimento, na gravação da central de regulação, no horário de cada intervenção?

Um enfermeiro que puncionou o tórax de um paciente com sinais de pneumotórax hipertensivo, sob orientação da regulação, seguindo protocolo, e registrou tudo, fez o que a situação pedia — ainda que uma resolução que ampara a prática esteja suspensa. Um médico presente na ambulância que demorou a reconhecer o quadro e não interveio errou — ainda que a sua presença atenda à composição ideal da equipe. E, na direção oposta, procedimento feito por quem tinha respaldo normativo no momento em que agiu não vira erro porque a norma foi suspensa depois: a régua é a conduta indicada e registrada, não o estado atual da disputa administrativa. O guia completo sobre erro de outros profissionais de saúde explica como essa apuração funciona para a enfermagem.

Quem responde quando a ambulância chega sem médico

A composição da equipe é decisão do serviço, não do enfermeiro que estava de plantão. A 713 é explícita em atribuir ao gestor a opção de manter a unidade avançada operando como intermediária quando não há médico, e atribui ao enfermeiro responsável técnico o dever de “garantir o seguimento a protocolos e rotinas”. Isso desloca a pergunta: se o problema foi a ausência de médico numa ocorrência que exigia médico, quem responde é o serviço — o SAMU municipal, a empresa de remoção, o plano que contratou a ambulância —, e não o profissional que fez o que pôde com a equipe que lhe deram. O escritório tratou de raciocínio parecido no artigo sobre quem responde pelo trajeto quando o paciente piora na ambulância e no artigo sobre o que o técnico pode fazer sem o enfermeiro no plantão.

Há também a remoção que não é emergência. A 713 separa esse caso: “nas remoções simples e de caráter eletivo (realização de exames, consultas, procedimentos de rotina, alta hospitalar), onde o paciente não apresente risco de morte”, a assistência pode ficar com o técnico ou o auxiliar de enfermagem. Um transporte eletivo sem médico e sem enfermeiro, portanto, não é irregular em si — a irregularidade aparece quando o paciente tinha risco e a classificação foi feita para economizar.

Antes de decidir

O atendimento pré-hospitalar sem médico é regulado por uma escada de três modalidades, e o degrau que permite ao enfermeiro decidir, medicar e intervir na falta do médico está em disputa judicial: a resolução que o criou está suspensa por liminar, a que o reorganiza segue em vigor, e nenhuma das duas ações terminou. Isso muda a regra geral, e não muda o que decide um caso concreto: se a conduta era a indicada, se foi bem executada e se ficou registrada. A ausência de médico numa ocorrência que o exigia é falha do serviço que organizou a equipe. E a emergência continua sendo a exceção que o próprio código de ética da enfermagem reserva. Vale conferir, no caso, a ficha do atendimento e a gravação da regulação antes de qualquer conclusão. Se você ou alguém da sua família foi atendido por uma equipe sem médico e ficou a dúvida sobre o que aconteceu, entre em contato: o escritório lê o registro do atendimento antes de dizer se há caminho — e diz quando a equipe fez exatamente o que devia.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.