Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O marítimo embarca bem. Três meses depois, entre turnos de doze horas, cabine dividida, sono cortado e nenhum porto onde descer, começa a não dormir, depois a não comer, depois a não conseguir ficar no posto. É desembarcado, passa por médico, recebe um diagnóstico psiquiátrico — e ouve, do armador ou da agência, a frase que motiva este texto: “isso não é do trabalho”. A frase costuma vir acompanhada de outra, que parece técnica: “a convenção internacional não fala de saúde mental”. A segunda frase é verdadeira. E é exatamente por ser verdadeira que a primeira não se sustenta sozinha.
O que a Convenção do Trabalho Marítimo diz sobre saúde mental: nada, na parte que obriga
A Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC 2006) vale no Brasil desde a promulgação pelo Decreto 10.671/2021. Ela tem duas partes no seu Código: a Parte A, com as Normas, que são obrigatórias; e a Parte B, com as Diretrizes, que são orientação. A própria Norma A4.3, item 2, alínea “b”, manda o país apenas “levar em devida conta as orientações constantes na Parte B”.
Lido o inteiro teor da Convenção como promulgada no Brasil — pouco mais de 300 mil caracteres —, a expressão “saúde mental” não aparece uma vez. “Psiquiátrico”, nenhuma. “Assédio”, nenhuma. A palavra “psicológico” aparece uma única vez, e está na Parte B, na Diretriz B4.3.6, que trata da investigação de acidentes: a investigação “deverá considerar a inclusão” de itens como “problemas fisiológicos e psicológicos causados pelo ambiente a bordo” e “problemas causados por estresse físico a bordo de navios, particularmente em decorrência do aumento da carga de trabalho”. É uma diretriz, não uma norma; sugere, não obriga. Quem prometer ao tripulante “o artigo da convenção que garante apoio psicológico a bordo” está inventando um dispositivo que não existe.
Registre-se, para não confundir o que vige com o que foi adotado: as emendas à MLC aprovadas em 2025 em Genebra trazem o eixo da violência e do assédio a bordo, mas não estão no Decreto 10.671/2021 e ainda não valem para o brasileiro — o tema está em as regras internacionais do trabalho a bordo mudaram em 2025; para o brasileiro que adoece num navio, ainda não.
Por que o silêncio da Convenção não decide o caso
Porque a pergunta “é do trabalho?” não é respondida pela MLC — nem para o adoecimento físico. A Convenção garante ao marítimo assistência médica a bordo e em terra (Regra 4.1, cujo item 2 diz que a proteção e assistência “deverão, em princípio, ser propiciadas gratuitamente à gente do mar”) e exige que “os acidentes de trabalho, lesões e doenças ocupacionais sejam notificados de maneira adequada” e investigados (Norma A4.3, item 5). Ela não define o que é doença ocupacional. Isso é matéria da lei interna de cada país, e no Brasil é a legislação previdenciária.
A Lei 8.213/1991, no art. 23, diz: “Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.” A lei fala em doença do trabalho sem restringir o órgão adoecido. O transtorno psíquico desencadeado ou agravado pelas condições de trabalho a bordo entra na mesma categoria em que entraria a lesão na coluna do mesmo tripulante — se, e este “se” é o caso inteiro, houver nexo.
“Não é do trabalho” é uma alegação, e ela tem ônus
Aqui é preciso ser honesto nos dois sentidos. Transtorno psíquico é, quase sempre, multifatorial: história pessoal, predisposição, eventos fora do navio. O armador que diz “não é do trabalho” não está mentindo por dizê-lo; está afirmando uma tese que precisa de prova, como a tese contrária. O que a lei brasileira não permite é que a frase encerre a conversa sem que ninguém tenha feito a pergunta seguinte: houve comunicação do adoecimento, houve investigação, houve avaliação médica do nexo?
A comunicação de acidente do trabalho (CAT) é o documento em que essa pergunta se formaliza, e a Lei 8.213 tirou do empregador o monopólio dela: pelo art. 22, § 2º, na falta de comunicação pela empresa, “podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”, e nesse caso não vale o prazo do caput. Como e quando o tripulante faz isso, e o que muda quando ninguém fez, está em ninguém emitiu a CAT do meu acidente a bordo: o prazo já passou?. Para a doença psíquica, o “dia do acidente” é o do art. 23 — início da incapacidade ou diagnóstico, o que vier primeiro —, e é a partir dele que o tripulante conta o que tem.
O que sustenta o nexo, e o que não sustenta
Sustenta: registro médico a bordo (o livro ou sistema de ocorrências médicas do navio), atendimento no porto de escala, relatório do médico que assistiu ao desembarque, documentação da carga horária e das escalas de descanso do período, comunicações escritas ao comando ou à agência sobre o estado de saúde, e o prontuário do tratamento em terra com a cronologia do adoecimento. Ajuda muito que o diagnóstico em terra descreva o contexto de trabalho, e não apenas o quadro clínico.
Não sustenta, sozinho: o relato de que “a bordo era muito pesado”. Um transtorno com início documentado antes do embarque, sem agravamento demonstrável, tende a ser classificado como doença comum — e o texto diz isso porque é assim que a perícia previdenciária o lê. O que muda a leitura é o agravamento: a doença preexistente que se agravou pelas condições a bordo também é doença do trabalho, mas o agravamento precisa aparecer nos documentos, não só na memória.
O que muda, na prática, se for reconhecido como do trabalho
A classificação define a natureza do benefício previdenciário (acidentário, e não comum) e as consequências trabalhistas que a lei liga a essa natureza, além de abrir a discussão sobre a responsabilidade do empregador pelo adoecimento — que é outra frente, com outra prova. Define também o que o armador continua devendo em assistência médica depois do desembarque, tema de fui repatriado doente: o armador ainda paga o meu tratamento em terra?. O que a classificação não faz é transformar o adoecimento em indenização automática: doença do trabalho reconhecida é ponto de partida, não de chegada.
Se você adoeceu psiquicamente a bordo, foi desembarcado e ouviu que “não é do trabalho”, escreva pelo WhatsApp: o escritório lê a documentação médica e os registros do período embarcado e responde com franqueza sobre o que sustenta o nexo, inclusive quando a conclusão for a de que a prova disponível não o sustenta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto 10.671/2021 — Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006): Regra 4.1, Norma A4.3 (itens 2 e 5) e Diretriz B4.3.6 (Planalto) · Lei 8.213/1991, arts. 22 e 23 (Planalto)
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