Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Nas duas últimas semanas, dentistas e médicos travaram em público uma disputa sobre sedação. O Conselho Federal de Odontologia publicou uma resolução nova; o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Sociedade Brasileira de Anestesiologia responderam com nota de repúdio e anunciaram que iriam ao Judiciário.
A disputa é sobre competência profissional: quem pode sedar. A pergunta do paciente é outra. Se a sedação der errado, quem responde? As duas parecem a mesma pergunta e não são, e a resposta da segunda quase não depende do desfecho da primeira.
O que a Resolução CFO 295/2026 estabeleceu
A norma é de 10 de julho de 2026 e entrou em vigor na data da publicação (art. 69). Ela revoga a Resolução CFO 51/2004, mantendo válidas as habilitações já concedidas (art. 66).
A sedação passou a ser organizada em duas habilitações. A Básica exige curso de 200 horas, sendo 100 de teoria e 100 de prática, com participação em no mínimo 16 procedimentos (art. 32), e nela ficam vedados o ensino e o exercício da sedação pela via endovenosa e a sedação em pacientes ASA IV (art. 35). A Avançada tem a Básica como pré-requisito (art. 43), exige curso de no mínimo 500 horas-aula (art. 46) e autoriza os níveis mínimo, moderado e profundo (art. 42). Em ambas, a certificação em Suporte Básico de Vida e em Suporte Avançado de Vida para a Odontologia deve ser renovada pelo menos a cada dois anos (art. 48), e a equipe precisa ter SBV atualizado (art. 49).
Dois pontos do texto respondem sozinhos a boa parte da confusão que circulou. O art. 10 diz, sem rodeio: fica vedada a prática de anestesia geral pelo cirurgião-dentista. E o art. 3º admite a sedação em consultório, clínica ou atendimento domiciliar, mas apenas “desde que atendidos integralmente os requisitos técnicos, estruturais e de segurança previstos nesta norma”.
A disputa, e o que ela ainda não decidiu
Em 28 de julho a Sociedade Brasileira de Anestesiologia publicou nota de repúdio, sustentando que a medida ultrapassa os limites legais da profissão e alertando para os riscos da sedação sem participação do médico anestesiologista, sobretudo em ambiente domiciliar. A nota conjunta com o CFM e a AMB anunciou pedido de suspensão judicial da resolução.
Em 31 de julho o CFO respondeu. Afirmou que a norma veda expressamente a anestesia geral e invocou uma decisão liminar de 21 de fevereiro de 2024, proferida na Ação Civil Pública 1110860-65.2023.4.01.3400, na 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que teria reconhecido a necessidade de regulamentação específica para a Odontologia e determinado, provisoriamente, a adoção dos protocolos então existentes até a edição de norma própria.
A suspensão veio em 6 de agosto de 2026. A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar na Ação Civil Pública nº 1084782-29.2026.4.01.3400 — feito distinto daquele invocado pelo CFO —, ajuizada em conjunto pelo CFM, pela AMB e pela SBA, e suspendeu dispositivos da Resolução CFO-295/2026 que autorizavam a sedação profunda por cirurgiões-dentistas. Segundo a divulgação oficial das entidades autoras, o CFO ficou proibido de conceder a Habilitação Avançada para sedação profunda e de registrar ou homologar cursos com essa finalidade, além de ter deveres de comunicação em seu portal, aos Conselhos Regionais de Odontologia e aos profissionais inscritos. O fundamento é a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013): sedação profunda como ato privativo de médico, e conselho profissional sem competência para ampliar atribuição de categoria sem lei. Determinou-se ainda a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
É liminar, não sentença: o processo prossegue e cabe recurso. E é preciso separar o que ela faz do que ela não faz. Ela discute a validade do ato normativo e alcança o que pode ser oferecido daqui em diante. Não é ela que define quem responde por um dano já ocorrido — esse regime é o do tópico seguinte.
Por que a briga entre conselhos não decide a indenização
A responsabilidade por um dano em atendimento odontológico segue o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 sujeita o fornecedor de serviços à reparação independentemente da existência de culpa; o § 4º do mesmo artigo ressalva o profissional liberal, cuja responsabilidade pessoal é apurada mediante verificação de culpa. A clínica responde objetivamente; o cirurgião-dentista, subjetivamente.
Resolução de conselho é norma deontológica. Ela organiza o exercício da profissão e fundamenta processo ético-disciplinar. Não cria nem extingue dever de indenizar. Um profissional pode ser punido pelo CRO sem que exista qualquer indenização a pagar, e pode ser condenado a indenizar sem ter cometido infração ética.
E dano continua sendo requisito. Uma sedação feita por quem não tinha a habilitação exigida, mas que transcorreu sem intercorrência e sem sequela, não gera reparação. Gera questão disciplinar. O que a habilitação faz, no processo, é deslocar a prova: atuar fora do que a norma autoriza é um fato objetivo, verificável no registro público do CRO, e não uma opinião técnica a ser disputada por peritos.
O que a resolução criou de fato: uma lista de documentos
É aqui que a norma muda a vida real de quem passou por uma sedação e desconfia de que algo saiu errado. A Resolução 295/2026 transformou o cuidado em registro obrigatório. A lista é longa e verificável:
- avaliação pré-sedação formalmente documentada (art. 17, parágrafo único);
- termo de consentimento livre e esclarecido específico para o procedimento sedativo, contendo alternativas, aspectos positivos e negativos, limitações, riscos, etapas e custos (art. 18 e § 1º);
- registro dos parâmetros durante a sedação no prontuário, que deve ser identificado e assinado pelo profissional responsável pela sedação (art. 20 e § 3º);
- critérios objetivos de alta, isto é, estabilidade hemodinâmica, ventilação espontânea adequada e nível de consciência compatível com segurança (art. 21), com recomendação do índice de Aldrete e Kroulik (§ 2º) e registro no prontuário (§ 3º);
- proibição de liberar o paciente sem acompanhante, ressalvada a sedação feita exclusivamente por via inalatória com oxigênio e óxido nitroso (art. 21, § 1º);
- equipamentos mínimos disponíveis (art. 25), com capnógrafo obrigatório na sedação moderada e profunda (parágrafo único) e, na sedação profunda, capnografia contínua e material completo para manejo avançado de vias aéreas (art. 15);
- verificação da funcionalidade dos equipamentos antes do início do procedimento (art. 27);
- Plano de Segurança do Paciente, que contemple o acionamento de serviço de suporte externo em caso de intercorrência (art. 29);
- decisão fundamentada, registrada no prontuário, sobre o ambiente em que a sedação será realizada, com dever de levar o caso ao ambiente hospitalar ou a centro cirúrgico odontológico quando o risco for incompatível com o ambulatorial (art. 31 e § 1º).
O item que mais altera a rotina do consultório é outro. O art. 11, § 3º determina que o cirurgião-dentista responsável pela sedação nos níveis moderado e profundo não pode, simultaneamente, executar qualquer procedimento odontológico, devendo dedicar-se integralmente à sedação e à monitorização do paciente. A única exceção, no § 4º, é o uso exclusivo da mistura de oxigênio e óxido nitroso.
Cada um desses itens é, ao mesmo tempo, uma exigência clínica e um documento. Essa é a mudança prática. Discutir a segurança de uma sedação em consultório era, antes, discutir padrões dispersos. Agora existe uma lista, e a ausência de um item dela deixa de ser alegação da parte para virar constatação.
O caso do atendimento domiciliar
O home care foi o ponto mais atacado pelas entidades médicas, e é também o mais simples de examinar depois. O art. 22 exige que a sedação em ambiente domiciliar observe os mesmos protocolos clínicos, adaptados às condições do local, assegurando condições de segurança equivalentes às do ambiente ambulatorial. O art. 28 exige equipamentos portáteis equivalentes. E os dois artigos terminam da mesma forma: na impossibilidade de garantir as condições mínimas de segurança, o procedimento não deve ser realizado no local.
Do ponto de vista da prova, isso é uma vantagem para o paciente. Ou os equipamentos estavam lá, ou não estavam.
Quando não há erro
A sedação tem risco inerente, e a própria resolução o reconhece ao exigir treinamento para o manejo precoce de hipoventilação, obstrução de via aérea e instabilidade hemodinâmica. Uma complicação identificada a tempo, manejada conforme o protocolo e registrada no prontuário não é, por si, erro. O que se examina é a conduta, não o desfecho.
Há também o cenário em que a insatisfação com o resultado odontológico se converte, retrospectivamente, em queixa sobre a sedação. São coisas distintas, e um prontuário completo costuma separá-las com facilidade.
O que dá para verificar antes
- se a habilitação em Sedação em Odontologia está registrada no CRO, informação de consulta pública;
- quem fará a monitorização e se essa mesma pessoa executará o procedimento;
- qual é o plano de resgate e a que serviço externo o consultório recorre em caso de intercorrência;
- se existe termo de consentimento específico da sedação, distinto do termo do tratamento odontológico.
Sedação em consultório não é, em si, irregular, e a discussão entre conselhos não transforma em erro aquilo que foi feito com estrutura, monitorização e registro. O contrário também vale: nenhuma das duas notas publicadas em julho torna aceitável uma sedação feita sem avaliação prévia, sem equipamento e sem quem olhasse para o paciente.
Se você passou por uma sedação em consultório odontológico e ficou com dúvida sobre o que foi feito, o primeiro passo é pedir a cópia integral do prontuário. Para entender o que ele mostra, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
CFO, Resolução CFO-295/2026, texto integral
CFO, nota de 31 de julho de 2026
SBA, nota de repúdio de 28 de julho de 2026
Planalto, Código de Defesa do Consumidor, art. 14
SBA — Justiça Federal suspende norma que autorizava sedação profunda por dentistas (07/08/2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
