Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Há duas perguntas que os clientes fazem, e a segunda quase nunca é dita em voz alta. A primeira: “tudo o que eu contar fica só entre nós?”. A segunda, meses depois, quando o processo esquenta e parece útil que o advogado confirme algo em juízo: “você pode contar, eu autorizo”. A resposta à primeira é sim, com um limite que a lei escreve. A resposta à segunda surpreende: mesmo autorizado, o advogado pode se recusar. O sigilo profissional do advogado não é um bem que o cliente detém e libera à vontade — é uma obrigação e um direito do próprio profissional, e duas leis brasileiras dizem isso em textos que parecem se contradizer e não se contradizem.

O que o Código de Processo Penal diz

O art. 207 do Código de Processo Penal estabelece: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.” Duas coisas merecem leitura lenta. A regra é a proibição: quem deve guardar segredo por profissão não depõe sobre ele. A exceção tem dois requisitos cumulativos, não um: a parte interessada desobriga e o profissional quer. A autorização do cliente abre a porta; não empurra ninguém por ela.

O que o Estatuto da Advocacia diz — e como ele vai além

A Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, lista no art. 7º os direitos do advogado. O inciso XIX é o direito de “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”. A expressão “mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte” é o que responde à segunda pergunta. O CPP já dizia que o profissional só depõe se quiser; o Estatuto transforma esse “se quiser” em prerrogativa expressa, que vale contra a vontade do próprio cliente.

A razão não é proteger o advogado de um constrangimento. É proteger a relação. Se o cliente pudesse, a qualquer momento, converter seu advogado em testemunha, o advogado passaria a ouvir cada confidência sabendo que um dia poderia ser obrigado a repeti-la sob juramento — e o cliente, sabendo disso, deixaria de confiar tudo. O sigilo que o cliente não pode dispensar é o que torna possível a confidência que o cliente precisa fazer.

O que é protegido, e o limite que a lei escreve

O art. 7º, II, do Estatuto, na redação dada pela Lei 11.767/2008, garante “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. A proteção alcança o e-mail, a mensagem de aplicativo, a ligação, o arquivo no computador. O limite está na última oração: “desde que relativas ao exercício da advocacia”. O que o advogado guarda como advogado é inviolável; o que ele guarda por outra razão não é, e a proteção não se estende a um escritório usado como cofre para o que nada tem a ver com a defesa de alguém.

E o advogado que conta

O art. 34, VII, do mesmo Estatuto define como infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional”. A expressão “sem justa causa” indica que a lei admite hipóteses em que a revelação não é infração — e o Código de Ética e Disciplina da OAB é o instrumento que as detalha. Este texto não as enumera, porque não leu esse Código para escrevê-lo, e a casa não cita o que não leu. O que se pode afirmar é a regra: revelar o que o cliente confiou, fora de uma justa causa, é infração disciplinar sujeita ao regime do Estatuto, além das consequências civis que o dano causado possa gerar.

Por que isso importa mais no Direito da Saúde do que em outras áreas

Quem procura um advogado por um erro médico, uma negativa de cobertura ou um dano estético carrega informações que não gostaria de ver em lugar nenhum: o que omitiu na consulta pré-anestésica, o medicamento que tomava sem dizer, a clínica sem licença que escolheu porque era mais barata, o diagnóstico psiquiátrico que não consta de nenhum prontuário. Sem essas informações, a avaliação do caso é uma avaliação de metade do caso — e a outra metade aparecerá na contestação. O texto sobre a omissão do paciente ao anestesista mostra como uma informação escondida do médico muda o resultado jurídico. A mesma informação, dita ao advogado, não sai do escritório: é exatamente isso que o art. 7º, XIX, e o art. 207 garantem.

Há uma simetria que o leitor deste site conhece de outros textos. O sigilo do psicólogo tem a mesma estrutura — regra de silêncio, exceções estritas, a intimação que não é autorização — e também não pertence apenas ao paciente. O sigilo médico idem. O que muda, no advogado, é a inscrição expressa, na lei, do direito de recusar mesmo quando autorizado.

O que este texto não diz

Não diz que o sigilo do advogado é absoluto: a lei fala em “justa causa” e o Código de Ética a detalha. Não diz que o advogado pode usar o sigilo para acobertar crime em curso — questão que tem regramento próprio e que este texto não examina. Não diz que a correspondência do advogado é inviolável em qualquer hipótese: o inciso II a protege “desde que relativa ao exercício da advocacia”. E não diz que o cliente deva contar tudo a qualquer advogado: diz que, quando conta ao seu, a lei constrói em torno dessa confidência uma proteção que nem o próprio cliente pode desmontar depois.

Para quem vai à primeira conversa, isso tem uma consequência prática, tratada no texto sobre o que levar na primeira conversa com o advogado: a lista de documentos importa menos do que a disposição de contar o caso inteiro — inclusive a parte que não favorece.

Se você tem um caso de saúde e uma informação que não sabe se pode contar, escreva pelo WhatsApp: a conversa é protegida pelo sigilo profissional, e o escritório responde com franqueza sobre o que ela muda no seu caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.