Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Desde julho de 2024, São Paulo tem uma lei que diz, entre outras coisas, que todo filhote de cão ou gato criado para venda deve ser castrado até os quatro meses de idade, que nenhum pode ser entregue antes de 120 dias de vida e que a entrega depende do ciclo completo de vacinação. A parte da castração nunca chegou a valer: foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal um mês depois da publicação. Agora o Tribunal julga o mérito da ação — no plenário virtual, entre 11 e 18 de setembro de 2026 — e o voto do relator, ministro Flávio Dino, propõe ir além da suspensão. Este texto explica o que a lei exige, o que está suspenso, o que o voto propõe e por que isso interessa a quem compra um filhote, e não apenas a quem cria. Com a honestidade que o momento pede: até o fim da sessão, nada está decidido.

O que a Lei 17.972/2024 exige — no texto

A lei paulista “dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo”. Para o criador, o art. 4º, VIII, manda “esterilizar cirurgicamente os filhotes até os 4 (quatro) meses de idade”, com exceção para cães de trabalho — policial, farejador, de resgate, guia e de assistência terapêutica —, que “deverão ser esterilizados cirurgicamente até os 18 meses”. O inciso XII do mesmo artigo trata das fêmeas: reprodução só a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, “número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5º ano de vida”.

Para a venda, o art. 6º condiciona a comercialização, cumulativamente, a três requisitos: “atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias”; “terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário”; e “estiverem esterilizados cirurgicamente e microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médico-veterinário”. O art. 5º, VI, exige laudo veterinário “que ateste a vacinação, a esterilização cirúrgica, a desparasitação e a condição de saúde regular” no ato da venda, e o art. 8º lista o que o comprador deve receber: nota fiscal e número do microchip, comprovantes de vermifugação, de vacinação por faixa etária, da esterilização e do registro, e orientações de posse responsável. O art. 7º estende tudo isso à venda por plataformas digitais; o art. 9º proíbe cão ou gato como brinde, promoção ou rifa.

O que está suspenso desde 2024 — e o que não está

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em agosto de 2024 pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. Em 22 de agosto de 2024, o relator deferiu em parte a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento de mérito, os efeitos das expressões “esterilizar cirurgicamente”, “esterilização cirúrgica” e “esterilizados cirurgicamente” nos arts. 4º, VIII, 5º, VI, 6º, III, e 8º, II. Na mesma decisão, determinou que o Executivo paulista fixasse “prazo razoável para que os canis e gatis se adaptem às novas obrigações”, e que a fiscalização só começasse depois disso. O Plenário referendou a cautelar por unanimidade na sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024. A própria Assembleia Legislativa anota, no texto consolidado da lei, a suspensão de cada uma dessas expressões.

Vale ler com atenção o que a cautelar não alcançou. A idade mínima de 120 dias, o ciclo completo de vacinação, o microchip, o registro, o limite de gestações, a castração da matriz no quinto ano e a proibição de brindes seguem em vigor — sujeitos ao prazo de adaptação que o Estado deveria fixar. Quem compra um filhote em São Paulo hoje pode exigir os documentos do art. 8º, exceto o comprovante de esterilização.

O que o voto do relator propõe

Um esclarecimento de método antes do conteúdo: até a redação deste texto, o inteiro teor do voto não estava publicado no portal do Supremo — o andamento registra apenas o início do julgamento virtual em 11 de setembro. O que segue vem do que a imprensa jurídica noticiou e de entidades interessadas que divulgaram o voto, e será conferido no texto oficial quando ele for publicado. Segundo esses relatos, o voto tem cinco pontos.

O primeiro é de competência: o relator afasta a alegação de que São Paulo invadiu competência da União, porque a matéria — meio ambiente, saúde pública, consumo e bem-estar animal — é de competência concorrente, e a Lei federal 14.600/2023, invocada pelas autoras, distribui atribuições entre órgãos federais sem impedir que Estados legislem. Não haveria, portanto, inconstitucionalidade formal.

O segundo é o centro do caso: a castração obrigatória e generalizada seria inconstitucional por incompatibilidade com a proteção constitucional ao bem-estar animal. O fundamento relatado é técnico — o momento adequado da cirurgia depende de raça, porte, idade e condição clínica; a castração precoce pode associar-se, em certos casos, a problemas musculoesqueléticos e geniturinários; não haveria consenso científico sobre uma idade ideal; e a regra pode afetar a diversidade genética das raças. A conclusão é que o procedimento deve ser decidido caso a caso, mediante avaliação veterinária, e não por uma idade fixada em lei.

O terceiro reduz a idade mínima de entrega: em vez de derrubar a regra dos 120 dias, o voto proporia lê-la como 60 dias, com base em estudos sobre o período de socialização e em norma do Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo. O quarto ajusta a vacinação a essa mudança: como o protocolo pode estender-se até pelo menos a 16ª semana, exigir o ciclo completo antes de uma entrega aos 60 dias seria contraditório — a interpretação proposta é que o animal seja entregue com todas as vacinas cabíveis para a idade, cabendo ao novo tutor completar o protocolo. O quinto mantém a proteção das matrizes (duas gestações por ano), mas lê a castração no quinto ano como dependente de recomendação veterinária individualizada, não como automática.

Por que isso interessa a quem tem um animal, e não só a quem cria

Há uma tese jurídica embutida nesse voto que vai além da lei paulista: a de que a castração é um ato médico-veterinário, com indicação e momento próprios para cada animal, e não um requisito administrativo que se cumpre por calendário. É a mesma lógica com que este site trata a complicação depois da castração — a distinção entre erro e risco do procedimento parte do reconhecimento de que houve uma decisão clínica, com avaliação, consentimento e técnica — e a obrigação de meio do veterinário. Se uma lei pode obrigar a cirurgia numa data, a decisão clínica desaparece; se a decisão clínica é o que a Constituição protege, a lei não pode substituí-la. É esse o eixo que o Supremo está julgando.

Para o comprador, os efeitos práticos são dois. Hoje, em São Paulo, o filhote só pode ser entregue com 120 dias e com o ciclo vacinal completo, e a documentação do art. 8º é exigível — nota fiscal, microchip, comprovantes veterinários assinados. Um criador ou pet shop que entrega antes, sem documentos ou sem vacinas, descumpre a lei estadual, e o comprador tem, além dela, o Código de Defesa do Consumidor. Se o voto do relator prevalecer, a entrega passa a ser possível a partir dos 60 dias, com as vacinas da idade, e a continuação do protocolo vira responsabilidade do tutor — o que desloca para ele uma parte do cuidado que a lei atribuía ao vendedor. Nenhum dos dois cenários dispensa o laudo de saúde, a vermifugação e o microchip.

O que não se sabe ainda — e o que este texto não afirma

O julgamento virtual termina em 18 de setembro de 2026. Até lá, qualquer ministro pode divergir, pedir vista ou pedir destaque para levar o caso ao plenário presencial, e o resultado pode ser diferente do voto do relator. Este texto não afirma que a castração obrigatória foi declarada inconstitucional: afirma que ela está suspensa desde 2024 e que o relator votou nesse sentido. Não transcreve o voto, porque não o leu no original. E não trata da situação de outros Estados, que têm leis próprias e processos próprios.

Amici curiae admitidos no processo, segundo a autuação: a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, a Ampara Animal, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, a Frente Parlamentar em Defesa dos Animais e o Conselho Federal de Medicina Veterinária — o que dá a medida de quantas leituras diferentes do bem-estar animal estão em disputa no mesmo processo. O guia completo de erro veterinário é a página-mãe deste texto; quando o acórdão for publicado, ele será atualizado.

Se você comprou um filhote sem os documentos que a lei exige, ou se uma castração feita por obrigação de calendário terminou em complicação, escreva pelo WhatsApp: o escritório analisa os documentos e responde com franqueza.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei estadual 17.972, de 10/07/2024 (SP), arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º — texto consolidado com as anotações de suspensão (ALESP) · STF — ADI 7.704, rel. min. Flávio Dino: andamentos, cautelar de 22/08/2024, referendo unânime (sessão virtual 6–13/09/2024) e julgamento de mérito em sessão virtual de 11 a 18/09/2026 · Migalhas, “Dino vota contra obrigar criadores a castrar cães e gatos em SP”, 14/09/2026 (imprensa jurídica; o inteiro teor do voto não estava publicado no portal do STF na data deste texto)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.