Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O que o CFM disse — e o que ele não disse
Em 8 de setembro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou, no quadro “Mito ou Verdade” de suas redes institucionais, um alerta direto: “A criopreservação e o transplante de tecido ovariano autólogo não adiam a menopausa natural”. Segundo o Conselho, os procedimentos “estão sendo estudados como possibilidade para preservar as funções reprodutivas e endócrinas, mas seu uso para adiar a menopausa natural não está estabelecido na prática clínica”.
Convém registrar de imediato o que ali não está: o CFM não proibiu a técnica. Ele a situou. E a palavra que usou para situá-la — retirada do Parecer CFM nº 5/2021, citado pela própria comunicação — é a que interessa a este texto: quando realizados com a finalidade de preservar as funções reprodutivas e endócrinas, esses procedimentos “devem ser utilizados experimentalmente, dentro de protocolos de pesquisa autorizados pelo sistema CEP/Conep”.
“Experimental” não é um adjetivo depreciativo. É um regime jurídico.
No uso corrente, chamar algo de experimental soa como opinião — uma forma polida de dizer que ainda não se confia muito. No Direito da Saúde, a palavra faz três coisas ao mesmo tempo, e nenhuma delas é opinativa.
Primeira: define onde o procedimento pode ser feito. Se o uso é experimental e deve ocorrer dentro de protocolo de pesquisa autorizado, ele não é oferta de consultório. Um procedimento de pesquisa tem inscrição, aprovação prévia e uma estrutura de consentimento própria. Oferecê-lo como serviço comum, fora desse enquadramento, é uma questão anterior à discussão sobre resultado.
Segunda: define quem paga. A Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória, no art. 10, I, o “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”; e, no inciso IX, os “tratamentos ilícitos ou antiéticos, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes”. Quer dizer: a negativa do plano, aqui, tende a ser lícita — e não por má vontade da operadora, mas porque a lei autorizou a exclusão. Este é um daqueles pontos em que o texto honesto contraria a expectativa do leitor.
Terceira, e é a que mais produz litígio: define o tamanho do dever de informar. O dever de esclarecer não é o mesmo em toda parte. Para uma técnica consolidada, informar riscos típicos e alternativas costuma bastar. Para uma técnica que a autoridade reguladora da profissão descreve como de uso não estabelecido na prática clínica, o dever cresce — e passa a incluir, necessariamente, a informação de que o resultado prometido não está estabelecido. Omitir esse estatuto é omitir a informação mais relevante que existe sobre o procedimento.
Onde isso encontra a responsabilidade civil
A distinção que estrutura o guia de erro médico do escritório vale integralmente: nem toda frustração de expectativa é erro, e nem todo erro gera dever de reparar. Um procedimento experimental que não produz o efeito esperado, realizado dentro de protocolo e com informação adequada, pode não gerar responsabilidade alguma — a álea é da essência da pesquisa, e quem consentiu nela consentiu no risco de não funcionar.
A situação muda quando o que se vendeu foi certeza. Se a paciente foi informada de que aquilo adiaria a menopausa — e não de que se trata de uso não estabelecido, em investigação —, o problema deixa de ser o resultado e passa a ser o consentimento. Não se consente validamente naquilo que não foi dito.
Há ainda a camada publicitária, que anda junto: anunciar como serviço disponível aquilo que a autoridade da profissão descreve como de uso experimental é afirmação que precisa se sustentar diante de quem regula.
Os limites deste texto
O inteiro teor do Parecer CFM nº 5/2021 não foi examinado aqui: o que se reproduz acima é exclusivamente o trecho que a comunicação oficial do próprio Conselho transcreve entre aspas. Não se descreve, portanto, o restante do parecer, nem se atribui a ele conclusão que não esteja nesse trecho.
E não se afirma nada sobre eficácia clínica da técnica, que não é matéria jurídica. O que se afirma é mais modesto e mais útil: a qualificação de um procedimento como experimental produz efeitos jurídicos concretos — sobre o local em que pode ser realizado, sobre quem custeia e sobre a extensão do que precisa ser dito à paciente antes. Quem procura um procedimento assim tem direito de saber disso antes de assinar, não depois.
Se você realizou ou foi orientada a realizar um procedimento apresentado como capaz de adiar a menopausa e a informação recebida não mencionava o caráter experimental, escreva pelo WhatsApp com o material que lhe foi entregue e o termo que assinou: o escritório analisa o que foi informado e o que deveria ter sido.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CFM — comunicação oficial de 08/09/2026, com citação do Parecer CFM nº 5/2021 · Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e IX (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
