Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 300 hospitais de nove países europeus, cada aumento de 10 pontos na proporção de enfermeiros com graduação completa esteve associado a uma queda de cerca de 7% na chance de o paciente cirúrgico morrer em até 30 dias. O achado é de Linda Aiken e colegas (consórcio RN4CAST), na The Lancet de 2014, com mais de 422 mil pacientes. O estudo é observacional (mostra associação, não causa) e mede enfermeiros de nível superior na Europa, não técnicos no Brasil. Mas confirma o que o direito pressupõe: a formação de quem cuida não é detalhe burocrático.

O certificado escolar e a inscrição no conselho respondem a perguntas diferentes

Pelo art. 41 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”. A finalidade escrita na lei é escolar. Já o exercício da profissão segue outra regra: pela Lei 7.498/1986, art. 2º, “a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”.

Para o técnico certificado por competências, a Resolução Cofen 683/2021 fixou o critério: o pedido de inscrição só é deferido se o requerente comprovar “o exercício pregresso na categoria profissional de auxiliar de enfermagem”, por no mínimo dois anos, em documento hábil. O certificado diz o que a pessoa estudou; a inscrição diz se ela pode exercer. Cancelada a inscrição, quem segue atuando exerce sem habilitação, o que a Lei das Contravenções Penais descreve no art. 47 como exercer profissão “sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.

O que o registro cancelado prova, e o que não prova

A irregularidade da inscrição não transforma, por si, um atendimento tecnicamente correto em erro. Para haver reparação, a meu ver, continua sendo preciso mostrar que algo saiu errado no cuidado e que isso causou um prejuízo concreto. Sem dano, o caminho é avisar o Coren, não processar.

Quando há dano, porém, o registro cancelado enfraquece muito a defesa de que o cuidado seguiu o padrão da profissão: quem o prestou não tinha a habilitação legal. Os Estados Unidos viveram a versão extrema. Segundo o Departamento de Justiça americano, em comunicado de 28 de setembro de 2023, a chamada Operação Nightingale apurou a distribuição de mais de 7.600 diplomas falsos de enfermagem por três escolas da Flórida; com eles, compradores obtiveram licenças e empregos “with unwitting health care providers throughout the country” (“em prestadores de saúde desavisados por todo o país”, tradução livre). O papel engana quem contrata; conferir o registro é a defesa que sobra.

Quem escalou o técnico responde pelo serviço

No atendimento privado, a relação é de consumo. Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados por defeitos na prestação. A clínica que escala técnico sem inscrição ativa não se exime alegando que o certificado enganou: escolher a equipe é parte do serviço. Nos casos de erro de outros profissionais de saúde, a instituição costuma ser o centro da discussão.

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais mantém uma página pública de consulta, com busca por CPF, nome ou número de inscrição, que informa dados sobre “inscrições, especializações e pós-graduação”. Se a clínica não souber dizer quem atendeu, peça por escrito o nome, a inscrição e a cópia do prontuário. A mesma lógica de conferência se aplica ao título de especialista anunciado sem registro no Coren. Se houve dano e a consulta mostra o registro cancelado, vale entrar em contato trazendo a data do atendimento e o resultado da busca.

Penso que o peso jurídico dessa história deve recair menos sobre o técnico e mais sobre quem o contratou. O profissional responde ao conselho e, se for o caso, à lei penal; mas o paciente confiou na instituição, e é dela o dever de conferir, se quem está de jaleco ainda pode exercer.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.