Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A proposta chega de formas diferentes. Um profissional que se apresenta como psicólogo e oferece “reorientação”. Um grupo religioso que promete acompanhamento para “sair da homossexualidade”. Uma família que interna o filho adolescente numa clínica ou numa comunidade terapêutica com o objetivo declarado de mudar quem ele é. Em todas essas formas, o que se oferece é o mesmo: um tratamento para algo que não é doença.
Este texto explica por que os conselhos profissionais proíbem essa prática, o que a proibição alcança e o que ela não alcança, o que a lei diz sobre internação sem doença, e o que a pessoa submetida a isso, ou a família que quer impedir, pode fazer. O tom é técnico de propósito: o assunto é sério demais para ser tratado com ironia.
A resolução do Conselho Federal de Psicologia
A norma central é a Resolução CFP nº 1, de 22 de março de 1999, que estabelece normas de atuação dos psicólogos em relação à orientação sexual. Ela está em vigor há mais de 25 anos e tem quatro artigos de substância. O art. 1º manda os psicólogos atuarem segundo os princípios éticos da profissão, em especial os que disciplinam a não discriminação. O art. 2º diz que os psicólogos devem contribuir para a reflexão sobre o preconceito e para o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra quem apresenta comportamentos ou práticas homoeróticas.
O art. 3º é o que proíbe. Nos seus termos, os psicólogos “não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”. O parágrafo único completa: “Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”. E o art. 4º veda que os psicólogos se pronunciem, nos meios de comunicação, de modo a reforçar os preconceitos sociais em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.
Leia o que o art. 3º proíbe, porque é mais do que o senso comum imagina. Proíbe a ação que patologiza; proíbe a ação coercitiva para tratamento não solicitado; e proíbe a colaboração com eventos e serviços de “cura”. A última hipótese alcança o psicólogo que empresta seu nome a um grupo, que participa de um evento ou que atende dentro de um serviço voltado a esse fim, ainda que ele próprio não conduza o “tratamento”.
O que a resolução alcança, e o que não alcança
A resolução obriga os psicólogos. Quem a descumpre responde perante o Conselho Regional de Psicologia, em processo ético, com as penas que o sistema profissional prevê, que vão da advertência à cassação do registro. Ela não é lei penal: não define crime. E não obriga quem não é psicólogo: o líder religioso, o “conselheiro” sem formação, o familiar. Para esses, o que existe são outras normas, tratadas adiante.
A resolução foi questionada judicialmente. Uma decisão de primeiro grau da Justiça Federal do Distrito Federal, em ação popular, chegou a permitir que psicólogos oferecessem a chamada terapia de reversão; o Conselho Federal de Psicologia levou a questão ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 31.818, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Segundo o andamento processual no portal do tribunal, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo contra a decisão da relatora em abril de 2020 e rejeitou os embargos de declaração em maio de 2020. O resultado é que a resolução vigora integralmente.
Vale acrescentar, para quem é atendido por médico, que o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), no art. 23, veda ao médico “tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”, e que a homossexualidade não consta de nenhuma classificação de doenças em uso no Brasil. O médico que a trata como transtorno responde ao seu conselho pelo mesmo tipo de infração ética, ainda que o Conselho Federal de Medicina não tenha uma resolução específica com o mesmo nome.
Quando a terapia vira internação: a lei diz não
A forma mais grave da prática é a internação. Aqui a norma deixa de ser ética e passa a ser lei. A Lei 10.216/2001, que rege a internação psiquiátrica, diz no art. 6º que ela “somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Não há laudo possível que caracterize a orientação sexual ou a identidade de gênero como motivo, porque nenhuma delas é doença. O art. 8º exige que a internação seja autorizada por médico registrado no conselho, e o § 1º manda comunicar a involuntária ao Ministério Público em 72 horas.
A mesma lei, no art. 2º, parágrafo único, assegura à pessoa em atendimento de saúde mental o direito de “ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração”, de ter “livre acesso aos meios de comunicação disponíveis” e de ser tratada “pelos meios menos invasivos possíveis”. Uma internação para “corrigir” orientação sexual viola cada um desses direitos.
Há ainda a Lei 11.343/2006, que trata das comunidades terapêuticas, para onde algumas famílias levam os filhos sob o rótulo de dependência química. O art. 23-A, § 9º, veda qualquer modalidade de internação nessas entidades, e o art. 26-A condiciona o acolhimento à adesão voluntária, formalizada, com avaliação médica prévia e vedação de isolamento físico. Uma comunidade terapêutica que recebe um adolescente contra a vontade, para mudar a orientação sexual, descumpre a lei duas vezes: por internar, e por fazê-lo sem adesão. A casa tratou dessas entidades em Quem fiscaliza a clínica de recuperação, e dos direitos de quem está internado em Internação irregular e abusos.
Quem responde, e por quê
- O profissional, no conselho, por infração ética; e em juízo, por dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque submeter alguém a um tratamento para uma condição inexistente, com sofrimento, é ato ilícito.
- A instituição que abriga a prática, clínica ou comunidade, responde pelos atos de seus prepostos e, quando interna sem laudo ou sem adesão, pela internação ilegal em si.
- Os familiares que internam um adolescente para esse fim não estão exercendo o poder familiar; estão abusando dele. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 17, define o direito ao respeito como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da identidade e da autonomia, e o art. 18 impõe a todos o dever de pôr a criança e o adolescente a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor. O Conselho Tutelar e o Ministério Público são os órgãos que intervêm.
- Quem não é profissional de saúde e cobra por “tratamento” pode incorrer em exercício ilegal da profissão ou em outros crimes, conforme o que faz. Isso é matéria para a polícia e para o Ministério Público, não para o conselho.
O que fazer
- Sair, se puder, e registrar. Datas, nomes, o que foi dito e feito, mensagens, comprovantes de pagamento. A prova de uma prática que se apresenta como terapia é a documentação de que se tratava de correção de orientação ou identidade.
- Denunciar ao conselho do profissional envolvido: CRP para psicólogos, CRM para médicos. A denúncia é escrita e gera processo ético.
- Se houver internação, o Ministério Público (que deve ter sido comunicado, pela lei) e a Defensoria Pública são as portas rápidas. O pedido judicial de alta, com base na Lei 10.216, tem urgência por natureza.
- Se a pessoa é menor, o Conselho Tutelar e a Vara da Infância. O poder familiar não autoriza a violação da integridade psíquica do filho.
- Em juízo, a ação de indenização contra o profissional e a instituição, com o material acima.
O que este texto não afirma
Não afirma que exista crime específico de “terapia de conversão” na lei brasileira: não existe, e o que há são as infrações éticas e os crimes gerais aplicáveis conforme a conduta. Não afirma que a Resolução CFP 1/1999 alcance quem não é psicólogo. Não afirma que toda conversa sobre sexualidade em contexto religioso seja ilícita: a liberdade religiosa existe, e o que a lei e os conselhos vedam é o tratamento, a coerção e a internação. E não afirma valores de indenização.
O que se afirma é que a orientação sexual e a identidade de gênero não são doenças, que nenhum profissional de saúde pode tratá-las como tais sem responder por isso, e que nenhuma internação pode ter esse motivo. Quem passou por essa experiência tem, no mínimo, três lugares para reclamar, e a escolha entre eles depende do que aconteceu. O guia da casa sobre os direitos em saúde mental, Direito da saúde mental: o guia da família, organiza o restante.
O que reunir
O nome e o registro profissional de quem conduziu o “tratamento”, se houver. O material usado, folhetos, mensagens, gravações lícitas. Os comprovantes de pagamento. A cronologia da internação, se houve: quem levou, quem autorizou, se houve laudo, se o Ministério Público foi comunicado. E o relato escrito, feito o quanto antes, do que foi vivido.
Se você foi submetido a uma prática desse tipo, ou se alguém da sua família está prestes a ser, escreva pelo WhatsApp: o escritório examina o relato e os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o episódio se trata melhor no conselho profissional do que em juízo.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Resolução CFP nº 1/1999 (Conselho Federal de Psicologia) · STF, Reclamação 31.818, andamentos processuais · Resolução CFM 2.217/2018, Código de Ética Médica, art. 23 · Lei 10.216/2001, arts. 2º, 6º e 8º (Planalto) · Lei 11.343/2006, arts. 23-A, § 9º, e 26-A (Planalto) · Lei 8.069/1990, arts. 17 e 18 (Planalto) · Código Civil, arts. 186 e 927 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
