Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um termo de consentimento idêntico para todos os procedimentos da clínica prova que houve assinatura e quase nada sobre o que o paciente ouviu, entendeu e decidiu. O formulário genérico, em que o nome do procedimento entra à mão numa linha em branco e o restante serve tanto para a toxina quanto para o laser e a pequena cirurgia de pele, é fácil de imprimir e de cobrar da equipe. Como registro de esclarecimento, vale pouco, e é só nessa condição que um termo interessa a alguém.

Isso não condena a padronização nem faz do termo específico uma solução. A forma pode ser comum a todos; o conteúdo, não. E antes de qualquer documento há uma conversa que nenhum papel substitui.

A lei pede informação e decisão livre; o papel é só o registro

Nenhuma das normas que tratam do assunto exige um formulário. O Código de Ética Médica, no art. 22, veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, e no art. 34 lista o que se informa: diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento.

Desde abril de 2026 há lei federal sobre o ponto. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, em vigor desde a publicação) define consentimento informado como a “manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência subjugante, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde”. O art. 12 dá ao paciente o direito à informação sobre o tratamento “e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos”, e acrescenta que ela “deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão”. O art. 18 assegura “tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência”.

Para quem dirige um serviço, o dado mais importante da lei está no art. 3º: submetem-se a ela, além dos profissionais, “os responsáveis por serviços de saúde públicos ou privados”. O Estatuto tampouco manda assinar papel. Mas, a meu ver, ele mudou o peso da discussão: clareza, detalhe, atualidade e tempo para decidir deixaram de ser apenas boa prática recomendada a médicos e passaram a ser direito legal do paciente, oponível também à clínica. Um formulário que não distingue um procedimento do outro dificilmente demonstra informação detalhada sobre algum deles.

Quem orienta a forma de documentar é a Recomendação CFM nº 1/2016, editada porque, nas palavras do seu preâmbulo, “há insuficiência de orientações sobre quando obter o consentimento e sobre a forma de sua documentação”. O anexo abre a parte sobre obtenção com uma frase que resume o problema do formulário de recepção: “O consentimento é um processo, e não um ato isolado.” Convém não lhe dar mais força do que tem. Recomendação não é resolução: é orientação ética do Conselho Federal de Medicina, sem sanção própria, dirigida formalmente aos médicos. O dever exigível está no Código de Ética, no Estatuto e, na relação de consumo, no Código de Defesa do Consumidor; a Recomendação é o melhor roteiro disponível para cumpri-lo.

O que muda de um procedimento para outro, e o que pode ser igual em todos

A Recomendação trata do modelo único num item que tem por título a própria pergunta, “Elaborar um texto específico para cada procedimento?”. A resposta é que o documento “precisa conter, em seu teor, informações particulares específicas do procedimento que será realizado, seus objetivos, riscos, benefícios, sua duração e suas alternativas, entre outras. Dessa forma, recomenda-se a redação de um documento para cada procedimento”. O conteúdo que o anexo espera encontrar no termo é este, em síntese:

  • justificativa, objetivos e descrição do procedimento em linguagem acessível, com duração e possíveis desconfortos;
  • benefícios esperados, riscos, métodos alternativos, consequências de não realizar o procedimento e cuidados posteriores;
  • declaração do paciente de que foi esclarecido e de que é livre para não consentir sem prejuízo do seu cuidado, e declaração do médico de que explicou o procedimento;
  • nome do paciente e do médico (e da equipe, quando couber), com forma de contato, e assinaturas;
  • duas vias, uma com o paciente e outra arquivada no prontuário.

Basta percorrer a lista para ver onde o formulário único falha. Alternativas, riscos, duração e cuidados posteriores do laser não são os da pequena cirurgia. Uma redação que sirva aos dois só consegue tratá-los em termos gerais, e a frase geral é exatamente a que não registra esclarecimento nenhum.

O que pode ser comum é a moldura. A Recomendação indica letra de tamanho mínimo 12, linguagem “o menos técnica possível”, documento impresso e não manuscrito. Sugere espaços em branco ou alternativas que o paciente preenche durante a leitura, com uma cautela: depois da assinatura, os campos não preenchidos “deverão ser invalidados”. O miolo de cada um é redigido por quem conhece o procedimento, e muda quando a técnica ou o produto mudam: o Estatuto pede informação “atualizada”, e um termo correto para a técnica de três anos atrás documenta o esclarecimento sobre outra coisa.

Existe o excesso contrário, e a Recomendação o reconhece. Em procedimentos complexos, informar tudo pode gerar “saturação informativa”; a saída proposta é cobrir o máximo de situações e, quanto às intercorrências extremamente raras, perguntar no próprio termo se o paciente deseja recebê-las. E nem tudo precisa de papel. Para a maioria dos atos a forma usual é a verbal, com anotação em prontuário; a escrita é recomendada para procedimentos invasivos, desconfortáveis ou de maior complexidade, a critério médico. Uma clínica que exige assinatura para tudo, no mesmo formulário, banaliza o documento justamente onde ele faria diferença.

O que a pesquisa mediu, e o que ela não confirma

A objeção mais séria ao que defendo aqui vem da literatura médica. Norvill, Bent, Mawhinney e Johnson publicaram em 2025, nos Annals of the Royal College of Surgeons of England, uma revisão sistemática sobre termos específicos por procedimento, comparados ao formulário genérico preenchido à mão. Reuniram 21 estudos, só cinco deles randomizados. O resultado é menos triunfal do que se esperaria: os termos específicos estiveram associados a documentação mais completa e mais legível, mas os estudos randomizados sobre compreensão e memória do paciente foram inconclusivos, e os autores não encontraram nenhum trabalho que avaliasse o papel desses termos em litígios posteriores a complicações. A revisão é britânica, e os próprios autores apontam a heterogeneidade dos dados.

Um dos poucos estudos comparativos ajuda a dimensionar o ganho. Pomeroy e colegas (Journal of Patient Safety, 2021) acompanharam 60 pacientes de prótese total de quadril num hospital de Dublin: quatro semanas depois da cirurgia, quem assinara o termo específico lembrava em média 1,43 risco, contra 0,67 no grupo do termo genérico. A diferença é significativa, mas a lembrança, dizem os autores, foi fraca nos dois grupos.

Leio esses resultados assim: o termo específico melhora o documento, e não há prova de que, sozinho, melhore o entendimento. Não vejo nisso razão para voltar ao formulário único. Vejo a confirmação empírica do que a Recomendação diz em linguagem normativa: o que esclarece é a conversa, e o papel serve para registrá-la. Daí a importância de quem conversa e de quando. O anexo admite que o esclarecimento seja feito pelo médico “ou a pessoa capacitada por ele indicada”, mas mantém o consentimento “sob a responsabilidade do médico”. Entregar o papel na recepção para assinatura não é delegar o esclarecimento: é dispensá-lo. O mesmo anexo sugere que o paciente leia o termo com calma, discuta com familiares e volte a conversar, e que o profissional confira a compreensão pedindo que ele repita o que foi combinado. Nos procedimentos eletivos, nada impede que o termo seja entregue na consulta em que o procedimento é indicado, e não minutos antes dele; penso que essa é a tradução mais simples, na rotina de uma clínica, do “tempo suficiente” que o Estatuto assegura. Se a memória dos riscos se esvai em semanas, como o estudo irlandês indica, a via que fica com o paciente tem função real.

Um detalhe de forma costuma surpreender: a testemunha, que muitos formulários incluem por cautela, é vista com reserva pelo CFM, para quem a sua presença “pode configurar quebra do sigilo médico”.

A cláusula de isenção e aquilo que nenhum termo cobre

Muitos modelos terminam com uma frase em que o paciente declara isentar a clínica e a equipe de responsabilidade por qualquer resultado. Na relação de consumo, ela nasce sem efeito. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 25, que “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar”, e o art. 51, I, declara nulas de pleno direito as cláusulas que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.

Considero essa cláusula pior do que inútil. Ela muda a natureza aparente do documento: o que deveria ser registro de informação passa a parecer instrumento de defesa redigido contra quem assina, e é assim que tende a ser lido por quem vier a examiná-lo depois. A própria Recomendação faz questão de dizer que o esclarecimento adequado “não se enquadra na prática da denominada medicina defensiva”. A proteção legítima da clínica está em outro lugar. Pelo art. 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços responde por defeitos na prestação “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de verificação de culpa. A informação é parte do serviço, e o termo bem feito, que a Recomendação reconhece como a forma que “melhor se presta” a comprovar a concordância esclarecida, é a prova de que essa parte foi cumprida.

Coisa diferente, e legítima, é registrar o que cabe ao paciente. O anexo prevê que o paciente esclarecido assume a responsabilidade de cumprir as recomendações do médico, e o Estatuto dedica um capítulo às responsabilidades do paciente. Cuidados posteriores descritos de forma concreta, com ciência de quem assina, não exoneram ninguém: documentam o que competia a cada lado.

Vale também olhar para fora do consultório. Um termo que descreve riscos com sobriedade convive mal com uma comunicação que sugere resultado certo, e a publicidade feita pelo estabelecimento entra na mesma conta, assim como a figura do diretor técnico, que responde pelo funcionamento do serviço em que esses documentos circulam. Se você dirige uma clínica e desconfia de que os termos em uso já não descrevem o que a equipe faz, entre em contato com o escritório e traga os dos dois ou três procedimentos mais realizados, com a indicação de quem os entrega ao paciente e em que momento.

Resta o limite, que serve aos dois lados. Termo nenhum, por mais específico, cobre erro de execução. Ele documenta o risco que foi informado e aceito; a conduta tecnicamente inadequada continua sendo o que é, com ou sem assinatura. Para o paciente que assinou e depois questiona o resultado, o peso do documento é discutido no artigo sobre o termo assinado e a ação por erro médico, e os critérios gerais da responsabilidade estão no guia sobre erro médico. Para a clínica, o melhor termo protege a decisão informada e nada além dela. O resto se decide na técnica e no prontuário.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.