Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Hipogonadismo é um daqueles diagnósticos que costumam demorar. Os sintomas se confundem com cansaço, com efeito de medicação, com a própria rotina — e, em quem vive com HIV, se confundem também com aquilo que se atribui, por hábito, à infecção ou ao tratamento. Quando o diagnóstico enfim aparece e a reposição é prescrita, começa uma segunda espera, que já não é clínica: a da autorização do plano. Desde 3 de agosto de 2026, essa segunda espera tem uma regra nova, e ela é escrita.
Antes do direito, a saúde. Testosterona não é suplemento e não se ajusta por conta própria: dose, via e acompanhamento são decisão médica, com riscos reais quando mal conduzida. Cansaço e queda de libido não fecham diagnóstico sozinhos. E nada neste texto justifica interromper, atrasar ou alterar o tratamento antirretroviral — essa conversa é com o seu infectologista, e vem antes de qualquer discussão com o plano.
O que exatamente mudou em 3 de agosto de 2026
A Resolução Normativa ANS nº 676, de 17 de julho de 2026, alterou o Anexo II da RN nº 465/2021 — o rol vigente — para atualizar a Diretriz de Utilização (DUT) nº 158, relativa à “TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”. O artigo 2º é literal:
“O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a estabelecer a cobertura obrigatória aos medicamentos Undecilato de testosterona; Cipionato de testosterona; e a combinação de quatro ésteres de testosterona (Propionato de testosterona, Fempropionato de testosterona, Isocaproato de testosterona e Decanoato de testosterona) para o tratamento de hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico em homens adultos e em adolescentes do sexo masculino“.
O artigo 4º fixa a vigência em 3 de agosto de 2026. A resolução se funda nos §§ 4º e 10 do artigo 10 da Lei 9.656/1998, no artigo 19-T da Lei 8.080/1990 (na redação da Lei 14.313/2022) e no artigo 33 da RN nº 555/2022. Ou seja: não é orientação, não é parecer, não é jurisprudência. É rol.
O que é uma DUT — e por que ela, e não o nome do remédio, decide o caso
Esta é a parte que quase todo mundo pula, e é onde as negativas acontecem. O artigo 3º da RN 465/2021 explica a arquitetura: o Anexo I “lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada”; o Anexo II apresenta as Diretrizes de Utilização, que “estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I”.
Traduzindo: estar no rol não basta. O procedimento está coberto se os critérios da diretriz estiverem preenchidos. Por isso a pergunta útil nunca é “o plano cobre testosterona?”, e sim “o meu caso preenche a DUT 158?” — pergunta que só se responde lendo a diretriz e comparando com o relatório do médico assistente. Quem entra na discussão sem isso está discutindo o nome do medicamento, e não o direito.
A palavra que sustenta tudo: “orgânico”
A norma não cobre reposição de testosterona em geral. Cobre o tratamento de hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico. É uma indicação com nome, e o adjetivo não está ali por acaso: ele separa a condição diagnosticada da reposição feita por queixa de disposição, de desempenho ou de “vitalidade”. Essa segunda hipótese pode ser uma escolha legítima entre médico e paciente — mas não é cobertura obrigatória, e afirmar o contrário seria enganar quem lê.
Vale ainda um registro de precisão, porque circula em resumos de terceira mão: o texto da resolução não menciona indução de puberdade entre as finalidades. A indicação escrita é a que está transcrita acima, e nada além dela.
Onde entra quem vive com HIV
Aqui está a distinção que dá título a este artigo, e ela é simples de enunciar e difícil de contestar: a norma descreve uma condição, não uma causa. O texto do artigo 2º nomeia o diagnóstico — hipogonadismo hipogonadotrófico orgânico — e não estabelece nenhuma exclusão por etiologia. Não há, na resolução, a palavra que permitiria à operadora recusar por causa da origem do quadro.
A consequência prática é que a negativa fundada em “isso decorre da sua condição de base” acrescenta à norma um critério que ela não tem. E o ônus de apontar onde está escrito é de quem nega, não de quem pede. É por isso que a negativa por escrito, com fundamento específico, vale mais do que qualquer indignação ao telefone.
A honestidade do outro lado também precisa ser dita: viver com HIV não cria, por si, direito à cobertura. Se os critérios da DUT não estiverem preenchidos e documentados, não há direito automático — e a discussão será sobre o laudo, os exames e o preenchimento da diretriz, não sobre sorologia. O que a sorologia nunca pode ser é motivo.
A linha que separa a negativa técnica do crime
A Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, define o crime de discriminação contra a pessoa que vive com HIV e contra o doente de aids. O artigo 1º comina reclusão de 1 a 4 anos e multa a condutas praticadas “em razão da sua condição de portador ou de doente”, e o inciso VI é direto: “recusar ou retardar atendimento de saúde“.
A distinção importa e precisa ser feita com precisão, sem inflar. Negar cobertura porque a DUT não foi preenchida é análise contratual e regulatória — pode estar certa, pode estar errada, e se resolve com documento. Recusar, retardar ou dificultar por causa da sorologia é outra coisa inteiramente, e a lei a trata como crime. A diferença entre uma e outra costuma estar registrada no motivo que a operadora escreveu — quando escreveu.
Vale também o inciso V, que criminaliza “divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade”. Não é hipótese abstrata: relatório médico, pedido de autorização e parecer de auditoria circulam entre operadora, prestador e terceiros contratados. Sigilo, aqui, não é cortesia — é regra com sanção.
E pelo SUS?
A Lei 9.313, de 13 de novembro de 1996 — que completa trinta anos em novembro — tem um artigo 1º de redação notavelmente ampla: “Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.”
É tentador parar a leitura aí, e seria um erro. O § 1º do mesmo artigo determina que o Poder Executivo, pelo Ministério da Saúde, padronize os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, “com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde”; o § 2º manda revisar essa padronização anualmente ou sempre que necessário. Ou seja: a lei é ampla no caput e operada por padronização no parágrafo.
Na prática, isso significa que um pedido no SUS não se resolve citando o artigo 1º e mais nada. Se o medicamento não estiver padronizado para aquela situação, o caminho existe, mas é outro, é administrativo antes de ser judicial, e é mais longo. Dizer o contrário venderia esperança no lugar de informação.
O que reunir antes de discutir com o plano
Relatório do médico assistente com o diagnóstico nominado — hipogonadismo hipogonadotrófico, com a caracterização que sustenta a origem orgânica —, acompanhado dos exames que o embasam; a prescrição com o medicamento, a apresentação, a dose e a via; o número de protocolo do pedido de autorização; e a negativa por escrito, com o motivo específico. Guarde o texto da negativa: motivo genérico (“ausência de cobertura contratual”) não é motivo, é rótulo.
Um relatório que diz apenas “paciente necessita de reposição hormonal” não sustenta nada. Um relatório que nomeia o diagnóstico, descreve o que o caracteriza e explica por que aquela apresentação foi escolhida muda a conversa — porque desloca a discussão do rótulo do contrato para a diretriz que a própria ANS escreveu.
Se o seu plano negou ou vem adiando a autorização da reposição, e você quer entender se a recusa se sustenta na diretriz ou se apoia em algo que a norma não diz, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório lê o relatório, a prescrição e a negativa e diz com franqueza o que encontrou — inclusive quando a conclusão é a de que os critérios ainda não estão preenchidos. O que se conversa com o escritório é sigiloso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução Normativa ANS nº 676, de 17/07/2026, arts. 1º, 2º e 4º (base de legislação da ANS) · Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 3º · Lei 12.984/2014, art. 1º (Planalto) · Lei 9.313/1996, art. 1º e §§ (Planalto) · Lei 9.656/1998, art. 10 (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
