Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Não automaticamente, e não para trás. O prazo de 30 de novembro de 2026 recai sobre as entidades que concedem títulos de especialista em medicina veterinária, não sobre quem já os recebeu: as entidades habilitadas antes da Resolução CFMV nº 1.572/2023 devem adequar suas normas até essa data, “sob pena de desabilitação” (art. 14, na redação da Resolução CFMV nº 1.685/2025). O destino do título já emitido, a resolução não diz expressamente. Dá para responder com segurança razoável, sem misturar situações que ela trata de modo diferente.

Um prazo que já foi adiado

A redação original dava “prazo de até 2 (dois) anos”, contados da publicação da Resolução 1.572 em 11 de dezembro de 2023. A Resolução 1.685, publicada em 8 de dezembro de 2025, fixou 30 de novembro de 2026. A adequação alcança as regras que toda entidade precisa ter, entre elas os “critérios para revalidação do título de especialista”. Nas demais hipóteses de desabilitação, a resolução exige “contraditório e ampla defesa” (art. 5º, §§ 2º e 3º). Penso que a do art. 14 não dispensa esse rito: o prazo vencido abre um processo, não extingue a entidade no dia seguinte.

O que distinguir antes de concluir que o título caiu

  • Entidade que nunca foi habilitada. O título não vale: “Não têm validade os títulos de especialista concedidos por entidades não habilitadas pelo CFMV” (art. 2º).
  • Título vencido. Vale cinco anos (art. 12, § 1º); sem renovação, fica suspenso por até 90 dias e depois é cancelado. O defeito é de prazo, não de origem.
  • Título da antiga Resolução 935/2009. Continuam válidos os registrados sob ela, “embora sujeitos a revalidação perante a entidade”.
  • Entidade habilitada que depois perde a habilitação. Aqui está o silêncio. A meu ver, o art. 2º olha para o momento da concessão, e quem obteve o título enquanto a entidade estava habilitada não o perde por fato posterior de terceiro. O problema surge na renovação, que o art. 12, § 4º, atribui à “entidade habilitada”, quando o art. 5º, § 5º, veda mais de uma por especialidade: caída a única, pode faltar, por um tempo, quem renove. Casos omissos vão ao Plenário do CFMV.
  • Falta de registro no CRMV. Outro problema, mais grave: é o terreno do exercício ilegal da medicina veterinária, não do título.

Diploma e título também se separam lá fora

As diretrizes de recertificação do European College of Veterinary Surgeons dizem que não recertificar acarreta “Loss of the right to use the title of ‘European Specialist’”, mas que “The award of the Diploma from the ECVS is not removed” (tradução livre: perde-se o direito de usar o título; o diploma não é retirado). A qualificação obtida e o direito atual de se apresentar como especialista são coisas distintas, e é essa a chave para ler o silêncio brasileiro. Stefano Romagnoli, em artigo de 2010 no Journal of Veterinary Medical Education, descreveu o sistema europeu como organizado por um conselho que define padrões e monitora a qualidade dos colégios, e registrou que o termo especialista veterinário europeu ainda não tinha reconhecimento legal. É descrição institucional, não estudo empírico, e tem dezesseis anos; mostra, ainda assim, o contraste: aqui quem habilita é o CFMV, autarquia, e o destino do título é questão de regulação pública.

Para o tutor, nada disso é erro

A desabilitação de uma entidade não torna o veterinário menos competente nem responsável por dano algum. Se o atendimento foi adequado, não há o que pedir; se falhou, a medida é o cuidado esperado naquela situação, como expõe o guia do erro veterinário. O título pesa no anúncio, tema de quem concede o título e o que ele não autoriza. A cédula digital do profissional mostra especialidade, entidade, data de obtenção e validade, informação incluída pela Resolução 1.611/2024. Se o exame falhou e a escolha se apoiou num título talvez não vigente, o anúncio, o laudo e a data do atendimento já dizem quase tudo; com eles em mãos, entre em contato.

O que vale guardar

O prazo de 30 de novembro mede entidades, não títulos. Título concedido por entidade então habilitada não se anula por desabilitação posterior; a dificuldade real está na renovação, e cabe ao CFMV resolvê-la. Para o profissional, a data a vigiar é a validade do próprio título; para o tutor, a pergunta continua sendo a do atendimento.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.