Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando se fala em acordo internacional de seguridade social, a conversa vai direto para aposentadoria: somar o tempo de contribuição de dois países, receber por lá, receber por aqui. É o uso mais conhecido e o mais divulgado. Mas quem lê o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul encontra algo que raramente aparece nesse debate: um título inteiro dedicado a prestações de saúde. Não é nota de rodapé. É capítulo próprio, com regra de custeio e procedimento.

Onde essa regra está

O Acordo e seu Regulamento Administrativo, ambos de 15 de dezembro de 1997, foram promulgados pelo Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006, depois de aprovados pelo Decreto Legislativo nº 451/2001. O texto entrou em vigor internacional em 1º de junho de 2005. É direito interno brasileiro, portanto, e não peça de doutrina.

O que o Acordo chama de “prestações de saúde”

A definição está no Artigo 1, alínea “i”, e é ampla:

“‘Prestações de saúde’, as destinadas a prevenir, conservar, restabelecer a saúde ou reabilitar profissionalmente o trabalhador nos termos previstos pelas respectivas legislações nacionais.”

Repare no que a definição abarca: prevenção, conservação, restabelecimento e reabilitação profissional. Não é reembolso de consulta de viagem — é o vocabulário da assistência à saúde do trabalhador, o mesmo que estrutura o benefício por incapacidade. E a confirmação de que o eixo é mesmo esse aparece na lista de Entidades Gestoras designadas: no Brasil, o INSS e o Ministério da Saúde. A pasta da saúde está no acordo.

A regra do trabalhador deslocado

O Título V do Acordo tem um artigo só, e é o coração do tema. Artigo 6:

“1. As prestações de saúde serão outorgadas ao trabalhador deslocado temporariamente para o território de outro Estado, assim como para seus familiares e assemelhados, desde que a Entidade Gestora do Estado de origem autorize a sua outorga. 2. Os custos que se originem de acordo com o previsto no parágrafo anterior correrão a cargo da Entidade Gestora que tenha autorizado a prestação.”

Três coisas ficam de pé aí, e convém separá-las. A primeira: o direito alcança o trabalhador e quem foi com ele. A segunda: existe uma condição — a autorização da entidade gestora do país de origem — e ela não é formalidade, é o pressuposto. A terceira: uma vez autorizada, a conta é de quem autorizou, e não do trabalhador.

O certificado é a peça que faz tudo funcionar

O Regulamento Administrativo transforma a regra em procedimento. O Artigo 4 do Título III determina que o trabalhador deslocado temporariamente, ou seus familiares, para obter prestações de saúde durante a permanência no outro Estado Parte, apresente ao Organismo de Ligação o certificado previsto no artigo anterior. E o Artigo 5 trata da situação que ninguém planeja:

“O trabalhador ou seus familiares e assemelhados que necessitarem de assistência médica de urgência deverão apresentar perante a Entidade Gestora do Estado em que se encontrem o certificado expedido pelo Estado de origem.”

A consequência prática é desconfortável de dizer e importante: o documento se pede antes de viajar. Quem descobre a existência do acordo no pronto-socorro de outro país descobre tarde. O certificado é emitido pelo Estado de origem, e a urgência não suspende a exigência de apresentá-lo.

Quem é “deslocado temporariamente” — e a cláusula que interessa a quem trabalha no mar

O Artigo 5 do Acordo define a legislação aplicável, e vale conhecer os três recortes. Na alínea “a”, o trabalhador enviado a prestar serviços no território de outro Estado por período limitado continua sujeito à legislação do país de origem por até doze meses, prorrogáveis em caráter excepcional mediante consentimento prévio e expresso da autoridade competente do outro Estado. Na alínea “b”, o pessoal de voo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das de transporte terrestre seguem exclusivamente a legislação do Estado onde a empresa tem sede.

E a alínea “c”, que é a que mais interessa a quem vive de embarcar:

“Os membros da tripulação de navio de bandeira de um dos Estados Partes continuarão sujeitos à legislação do mesmo Estado. Qualquer outro trabalhador empregado em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância de navio, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado Parte sob cuja jurisdição se encontre o navio.”

É uma regra de duas velocidades. Para o tripulante, a bandeira do navio manda — e o vínculo de seguridade acompanha a embarcação, não a rota. Para quem trabalha no navio parado, em terra, o que manda é a jurisdição do porto. Duas situações que a intuição funde e o acordo separa com clareza.

O que o Acordo não faz

É preciso dizer, porque a leitura entusiasmada desse tema produz expectativa errada. O Acordo não é um plano de saúde internacional. Não garante atendimento em qualquer país do mundo: alcança os Estados Partes. Não dispensa a autorização da entidade gestora de origem — sem ela, o Artigo 6 não opera. E não converte o sistema do país de destino em rede credenciada: as prestações são as previstas “pelas respectivas legislações nacionais”, com os limites de cada uma.

Uma advertência adicional, e ela é a mais importante deste texto: o que está descrito aqui é o acordo do Mercosul. O Brasil mantém outros acordos de seguridade social, bilaterais e multilaterais, e cada um tem redação própria. Não se pode presumir que todos tenham capítulo de saúde, nem que os procedimentos sejam iguais. Quem for depender disso precisa da leitura do acordo específico do país onde está — e essa leitura é individual, não genérica.

Totalização: o lugar certo dela nesta conversa

A soma de tempo entre países existe e está no Artigo 7: os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes são considerados para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, com mecanismos de pagamento pro rata definidos no Regulamento Administrativo.

Note o terceiro item da lista. Invalidez está lá, ao lado de velhice — e é justamente a contingência que nasce de um adoecimento ou de um acidente ocorrido durante o trabalho fora do país. Para o escritório, é aí que a seguridade internacional deixa de ser assunto de aposentadoria e passa a ser assunto de saúde: o trabalhador que adoece longe de casa enfrenta, ao mesmo tempo, a questão da assistência (Artigo 6) e a da incapacidade (Artigo 7).

O que fazer antes de embarcar a trabalho

Verificar se o país de destino é Estado Parte do acordo; solicitar ao Organismo de Ligação brasileiro o certificado de deslocamento temporário antes da viagem, com a antecedência que o Regulamento exige; levar cópia do certificado e não apenas o número; guardar o contrato de trabalho e o documento que comprova o caráter temporário do deslocamento; e, no caso de tripulante, conhecer a bandeira da embarcação, porque é ela que define a legislação aplicável.

Se você adoeceu ou sofreu acidente trabalhando em outro país do Mercosul, ou embarcado, e não sabe de quem é a responsabilidade pela assistência e pelo benefício, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório examina o vínculo, a documentação do deslocamento e a bandeira da embarcação e aponta qual legislação se aplica ao seu caso — inclusive quando a resposta é que o acordo não alcança a sua situação.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.