Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A viagem foi montada em torno da cirurgia: consulta por vídeo, chegada alguns dias antes, operação, hotel, uma revisão e o voo de volta já comprado. Tudo corre como previsto até o embarque. A complicação aparece depois, em outro país ou em outro estado, a milhares de quilômetros de quem operou. O médico que examina a paciente nunca viu a descrição da cirurgia, a clínica responde por mensagem, e a pergunta muda de natureza: deixa de ser “valeu a pena?” e passa a ser “quem acompanha isto, com que documentos, e onde se discute?”.

Quem vem ao Brasil para um procedimento estético costuma comparar duas coisas: o preço e a reputação do cirurgião. Nenhuma das duas é o ponto frágil da decisão. O risco próprio de operar longe de onde se vive está em três lugares menos visíveis: o pós-operatório, o prontuário e o processo. É sobre eles que este artigo se organiza — para o estrangeiro, para o brasileiro que mora fora e para quem viaja de um estado a outro.

Barato para quem: a conta que o pacote não mostra

A comparação de preços entre países é uma conta que cada paciente faz com a própria moeda, e ela pode ser verdadeira. O que ela mede, porém, é a cirurgia que dá certo. O pacote descreve honorários, hospital, hospedagem e traslado; raramente descreve, com a mesma clareza, quem paga a reinternação, a reoperação, a remarcação do voo, a permanência do acompanhante e o tratamento de uma intercorrência que se manifesta quando a paciente já voltou.

Essa lacuna é jurídica antes de ser financeira. O Código de Defesa do Consumidor inclui, entre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, com especificação de preço e dos “riscos que apresentem” (art. 6º, III). Oferta que detalha o hotel e silencia sobre o que acontece em caso de complicação informa menos do que deveria — e, para quem contrata em língua que não domina, informação que não se consegue ler dificilmente é clara.

A lei é a mesma para quem vem de fora — com os mesmos limites

O paciente que contrata e opera no Brasil é consumidor como qualquer outro. A definição legal é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (CDC, art. 2º): nela não há exigência de nacionalidade nem de residência no país. A clínica e o hospital respondem pelos defeitos do serviço e “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput); já “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º).

Igualdade de regra significa também igualdade de limite. Resultado que desagrada não é erro. Complicação descrita como risco do procedimento, informada antes e tratada a tempo, não é erro. O passaporte não facilita nem dificulta essa análise: a régua é a que o guia completo sobre erro em procedimentos estéticos expõe para qualquer paciente — o que foi prometido, o que foi informado, o que foi feito e o que o prontuário registra.

O pós-operatório que não cabe na passagem de volta

Cirurgia plástica não termina na alta. Parte das complicações se manifesta dias ou semanas depois, e é nesse intervalo que o acompanhamento decide muita coisa: reconhecer cedo o que é evolução esperada e o que exige intervenção. Quem embarca poucos dias após a operação leva o período crítico para longe de quem conhece o caso. O tempo seguro de permanência e a liberação para o voo são decisões clínicas, que cabem ao cirurgião e devem constar por escrito.

Daí nascem duas perguntas que pesam nos dois sentidos. A primeira é sobre o serviço: a alta e a liberação para viajar foram dadas com orientação clara, plano para intercorrência e canal de contato efetivo? Um calendário de retorno ajustado à passagem, e não à cirurgia, é um dado relevante sobre a conduta de quem o aceitou. A segunda é sobre o paciente: quem antecipa a volta contra a orientação recebida, ou abandona o seguimento combinado, enfraquece o próprio caso. O Código Civil manda levar em conta a participação da vítima (art. 945), e o CDC afasta a responsabilidade do fornecedor quando prova “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, II).

Há ainda o lugar onde a recuperação acontece. Entre a alta e o voo, muitos pacientes ficam em hotéis ou em casas de recuperação, e saber se aquele endereço apenas hospeda ou efetivamente presta cuidado muda a lista de quem responde pelo que ocorre ali — tema tratado em Recovery house: hospedagem ou serviço de saúde? A fronteira que decide quem responde.

O prontuário precisa embarcar junto

O documento que permite ao médico do local de origem tratar com segurança é o mesmo que permite, depois, examinar a conduta: descrição cirúrgica, ficha anestésica, identificação de implantes e produtos utilizados, termo de consentimento, relatório de alta e orientações de pós-operatório. O prontuário fica “sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente” (Código de Ética Médica, art. 87, § 2º), mas o acesso é do paciente: é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada” (art. 88).

Dois pontos práticos decorrem daí. A cópia pode ser pedida a distância, e o prontuário não desaparece com a partida: a Lei nº 13.787/2018 só admite a eliminação depois de “o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro” (art. 6º). Mas pedir antes do embarque, por escrito, é muito mais simples do que pedir depois, por intermediário. E o caminho inverso também tem regra: os relatórios e exames produzidos fora do Brasil só entram em processo brasileiro acompanhados de versão em português “firmada por tradutor juramentado” ou tramitada por via oficial (Código de Processo Civil, art. 192, parágrafo único). A formalidade não supre o conteúdo, como mostra o artigo Apostilei o laudo da clínica no exterior. Por que ele ainda não prova nada?.

Onde a ação corre e que lei se aplica

Se a cirurgia foi feita aqui, por profissional e estabelecimento sediados aqui, a Justiça brasileira é competente: o CPC lhe atribui as ações em que “o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil” e aquelas em que “o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil” (art. 21, I e III). A lei aplicável segue a mesma direção: “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 9º, caput). Contrato firmado e executado no Brasil se discute pela lei brasileira.

O foro dentro do país depende de onde o paciente mora. O CDC permite que a ação de responsabilidade do fornecedor seja “proposta no domicílio do autor” (art. 101, I): quem viajou de um estado a outro para operar pode, em regra, litigar na própria cidade. Para quem reside no exterior essa vantagem perde o objeto, e vale a regra geral do foro de domicílio do réu (CPC, art. 46) — o processo corre onde está a clínica, a um oceano de distância do autor.

A distância tem ainda três custos processuais que convém conhecer de antemão:

  • Caução. O autor, “brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil”, presta caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, “se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento” (CPC, art. 83); a dispensa prevista em tratado de que o Brasil faça parte é uma das exceções (§ 1º, I). A regra alcança também o brasileiro que vive fora.
  • Perícia. A prova técnica costuma depender do exame da própria pessoa e de documentos médicos dos dois países, os estrangeiros com tradução. Organizar isso de longe exige planejamento.
  • Tempo. A pretensão de reparação por defeito do serviço prescreve em cinco anos, contados “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (CDC, art. 27). Morar longe não suspende esse prazo.

Quando há risco de que a prova se perca — o estado clínico que muda, o corpo que será reoperado no país de origem —, o CPC admite a produção antecipada da prova se houver “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação” (art. 381, I). E quem cogita processar no país onde mora precisa considerar o passo seguinte: a decisão estrangeira “somente terá eficácia no Brasil após a homologação” (CPC, art. 961), e é no Brasil que estão a clínica e o patrimônio que responderia por uma condenação.

A situação espelhada — o brasileiro que opera fora do país e volta com a complicação — obedece a outra lógica, porque ali o réu, o contrato e a prova estão no exterior. É a direção inversa desta, examinada em Cirurgia plástica no exterior deu errado: quem responde e como buscar reparação no Brasil.

Para fechar

Três distinções ficam. O preço mede a cirurgia que dá certo; o risco de operar longe está no pós-operatório que se encurta, no prontuário que não acompanha o paciente e no processo que corre onde o paciente não está. A lei brasileira protege quem vem de fora com as mesmas regras e os mesmos limites aplicados a quem mora aqui: complicação informada e bem conduzida não gera dever de reparar, e a distância não altera esse critério para nenhum dos lados. E o que se pode fazer para reduzir o risco se faz antes do embarque: tempo de permanência definido pelo cirurgião, plano escrito para intercorrência e cópia integral do prontuário em mãos — pontos que vale conferir no contrato e na alta, à luz do guia sobre erro em procedimentos estéticos. Se a complicação já aconteceu e a cirurgia foi feita no Brasil, entre em contato: o escritório lê o prontuário e os documentos antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.