Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A Resolução CFMV nº 1.690, de 21 de janeiro de 2026, autorizou o atendimento veterinário domiciliar a animais de estimação de pequeno porte. O que ela não autorizou foi o atendimento em qualquer lugar. A diferença cabe numa expressão de quatro palavras no artigo 3º, e ela decide se o que aconteceu na garagem do prédio, na praça em frente ou no salão de festas do condomínio estava, ou não, dentro da modalidade que a norma criou.

A expressão que decide: “local de permanência do animal”

O artigo 3º define o atendimento domiciliar como aquele realizado no local de permanência do animal, e enumera o que cabe ali: identificação, anamnese, exame físico, diagnóstico, prescrição, tratamentos, administração de imunobiológicos, emissão de documentos, solicitação de exames complementares, prevenção, cuidados básicos e orientações.

Permanência não é passagem. O animal permanece na casa, no apartamento, no canil, no abrigo onde vive. A área comum de um condomínio, a calçada, o parque, o estacionamento e o interior de um veículo são lugares por onde ele passa. Quando o atendimento acontece nesses espaços, ele não deixa de existir juridicamente, mas deixa de se enquadrar na modalidade que a Resolução 1.690 regulou, e as garantias que a norma construiu em torno do domicílio param de responder por ele.

Por que o lugar deixou de ser detalhe

A própria resolução diz, no § 2º do artigo 1º, que o atendimento em estabelecimento médico-veterinário constitui padrão-ouro, “por oferecerem estrutura específica, maior segurança ao profissional e ao paciente, além do suporte técnico e de equipe necessários ao manejo adequado e à resposta a possíveis intercorrências”. É uma frase incomum numa norma de conselho: ela autoriza a modalidade e, no mesmo movimento, declara que a modalidade não é equivalente. O domicílio é uma alternativa admitida, não um espelho da clínica.

Essa hierarquia explica o desenho do resto do texto. O artigo 6º traz uma lista fechada do que não pode ser feito em domicílio: procedimento cirúrgico, exceto sutura superficial, coleta de material biológico e drenagem de abscessos; anestesia geral, exceto para eutanásia; coleta liquórica e de derrames torácicos, pericárdicos e pleurais; manipulação e administração de quimioterápicos antineoplásicos injetáveis; transfusão de sangue; e cateterismo profundo. O artigo 7º permite sedativos e tranquilizantes para contenção, mas exige a presença permanente do veterinário até a completa recuperação do animal. O artigo 8º admite fluidoterapia apenas durante essa permanência. O artigo 9º cobra transporte adequado de medicamentos, vacinas e material biológico, com refrigeração quando necessária, conservação das amostras, equipamentos e insumos disponíveis, material limpo e esterilizado, e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, que o artigo 11 coloca sob responsabilidade do próprio profissional.

Nenhuma dessas exigências foi escrita pensando num banco de praça. Elas pressupõem um ambiente que se conhece de antemão, com acesso a energia, superfície de apoio, controle de temperatura e possibilidade de acomodar o animal até a recuperação. Um atendimento feito em área comum ou em via pública não é apenas um atendimento em outro endereço: é um atendimento em que boa parte do que a norma exige simplesmente não pode ser cumprida.

O dever que acompanha o profissional para fora da clínica

O artigo 4º atribui ao veterinário identificar as possibilidades e as limitações do atendimento e orientar, de forma expressa e formal, o encaminhamento ao estabelecimento quando for o caso. O § 1º dá a ele autonomia para decidir, “sendo integralmente responsável pelo ato”. O § 2º cria o dever de informar ao responsável todas as limitações do atendimento domiciliar, “inclusive quanto à sua eventual impossibilidade”.

Esse § 2º é a peça que costuma faltar nos casos que chegam ao escritório. Ele transforma a informação sobre limites em obrigação documentável, e uma obrigação documentável tem uma consequência prática simples: ou existe registro de que ela foi cumprida, ou não existe. O artigo 5º fecha o circuito ao exigir prontuário físico ou eletrônico, datado, assinado e arquivado, nos termos da Resolução CFMV nº 1.321/2020. Um atendimento improvisado num lugar que não é o de permanência do animal é, quase por definição, um atendimento em que esse registro é mais frágil.

O que este texto não está dizendo

Atender fora do domicílio não é, por si só, erro, e não gera dever de indenizar. A Resolução 1.690 não criou uma infração de lugar. O artigo 12 submete o atendimento domiciliar às mesmas regras do Código de Ética do Médico-Veterinário e aos demais regulamentos do sistema, o que significa que a avaliação continua sendo a de sempre: houve conduta adequada ao caso, informação suficiente ao tutor, registro do que foi feito e nexo entre a falha e o dano.

Há ainda situações em que o encontro fora de casa é a única alternativa razoável, e uma urgência num animal que não pode ser transportado é o exemplo óbvio. O que muda, nessas hipóteses, é o peso da explicação: quanto mais o ambiente se afasta do que a norma pressupõe, mais o profissional depende de ter dito, por escrito, o que aquele ambiente não permitia fazer. E o tutor que recebeu essa informação e insistiu ocupa uma posição diferente daquele que nunca foi avisado de nada.

O que reunir, se algo deu errado

O endereço em que o atendimento ocorreu, e como ele foi combinado; o prontuário e os documentos emitidos; a prescrição; as mensagens trocadas antes e depois, que costumam ser o único lugar onde as limitações foram, ou não foram, explicadas; os registros do próprio condomínio, quando o atendimento aconteceu em área comum; e o histórico clínico anterior do animal. Esse conjunto é o que permite separar o que foi decisão técnica legítima do que foi improviso.

Se o seu animal foi atendido fora de casa e você tem dúvida sobre o que podia ou não ser feito ali, escreva pelo WhatsApp: o escritório está disponível para uma análise responsável do caso, inclusive para dizer, quando for o caso, que não há o que discutir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.