O plano de saúde discordou do tratamento que o seu médico prescreveu e convocou uma “junta médica” para avaliar o caso. Para a maioria dos pacientes, é a primeira vez que o termo aparece, e a impressão imediata é a de que a operadora montou um tribunal próprio para julgar a prescrição. Não montou. A junta médica é um mecanismo previsto em norma da ANS, a Resolução Normativa nº 424/2017, com composição definida, prazos curtos e limites precisos. Entender essas regras muda a leitura do que está acontecendo: há casos em que a junta sequer poderia ter sido instaurada, e há casos em que o parecer dela, ainda que desfavorável, foi produzido de forma válida e precisa ser enfrentado por outro caminho.
O que é a junta médica, e quem decide nela
A junta é formada por três profissionais: o médico assistente (aquele que solicitou o procedimento ou será o responsável por executá-lo), um profissional designado pela operadora e um terceiro, chamado desempatador, escolhido de comum acordo entre os dois primeiros. É a opinião clínica do desempatador que decide a divergência, e a norma é expressa: o parecer dele será acatado para fins de cobertura.
Um detalhe conceitual importante: a junta existe para dirimir uma divergência técnico-assistencial. Em regra, a operadora não está negando a cobertura da doença; está discordando da adequação do procedimento, da técnica ou dos materiais indicados pelo médico. É exatamente nessa fronteira que se concentram os conflitos reais: cirurgias de coluna, reparadoras pós-bariátricas, bucomaxilofaciais e a escolha de órteses, próteses e materiais especiais (OPME).
Quando a junta nem pode ser instaurada
A própria RN 424/2017 proíbe a realização de junta em situações determinadas:
- em urgência ou emergência;
- quando o procedimento não consta nem do rol da ANS nem do contrato;
- para OPME utilizados exclusivamente em procedimento não coberto;
- para OPME ou medicamento sem registro na Anvisa, ou em uso off label, salvo exceções ligadas à avaliação da CONITEC.
Junta convocada em situação de urgência, portanto, é junta instaurada em desacordo com a norma, e esse vício pesa. Nos materiais cirúrgicos há ainda uma regra específica: as características dos OPME (tipo, matéria-prima e dimensões) são prerrogativa do médico assistente, a quem cabe justificar a indicação e oferecer, quando disponíveis, três marcas de fabricantes diferentes. A junta é o caminho da operadora quando as marcas não são indicadas ou quando ela discorda delas, não um instrumento para substituir a escolha técnica do médico.
As regras do procedimento, onde as operadoras mais tropeçam
- A operadora deve notificar, ao mesmo tempo, o médico assistente e o beneficiário, com documento circunstanciado: quem é o profissional da operadora responsável pela avaliação, quais os motivos da divergência e a indicação de quatro nomes possíveis para desempatador.
- O médico assistente tem 2 dias úteis para manter a indicação ou acolher os motivos da operadora. Se mantém, é ele quem escolhe o desempatador entre os indicados; no silêncio, a operadora escolhe.
- Os prazos máximos de atendimento da ANS continuam correndo. A junta não suspende o tempo, salvo por 3 dias úteis, uma única vez, se o desempatador solicitar exames complementares ou se o beneficiário faltar à junta presencial com aviso.
- O desempatador tem 2 dias úteis para dizer se os exames apresentados bastam e se a presença do beneficiário é necessária. Se não se manifesta nesse prazo, não pode depois alegar insuficiência de exames nem exigir a presença.
- A junta presencial deve ocorrer no município de residência do beneficiário, com três opções de data. Os honorários do desempatador e eventuais despesas de transporte correm por conta da operadora: o beneficiário jamais pode ser cobrado por isso.
Quando a norma já define o resultado
Algumas situações têm desfecho automático. A indicação do médico assistente prevalece quando o desempatador se abstém ou falta injustificadamente, e também quando a operadora deixa de garantir o transporte e a estadia devidos. Em sentido contrário, prevalece a posição da operadora quando o beneficiário falta à junta presencial sem comunicar, ou quando deixa de realizar os exames complementares solicitados pelo desempatador. Nesses dois últimos casos, resta ao beneficiário reiniciar o pedido de autorização.
E há um ponto que precisa ser dito com clareza: se todo o rito foi cumprido e o desempatador conclui, de forma fundamentada, pela não realização do procedimento, a recusa da operadora não caracteriza, por si, negativa de cobertura indevida. É a própria norma que o diz. Nesses casos, a discussão possível se desloca: deixa de ser sobre o descumprimento do procedimento e passa a ser sobre a consistência técnica do parecer diante do quadro clínico concreto.
O que os tribunais têm decidido
Um levantamento publicado pela revista Consultor Jurídico em julho de 2026, cobrindo os quatro maiores tribunais de justiça do país (São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul) nos doze meses anteriores, identificou 177 acórdãos sobre o conflito entre a prescrição do médico assistente e o parecer da junta: em 93,2% deles, prevaleceu o médico assistente. O fundamento recorrente é direto: quem acompanha o paciente, examina-o presencialmente e conhece o histórico da doença está em melhores condições de definir o tratamento do que uma junta que, na maioria dos casos, opina a distância, sobre laudos e exames de imagem. Soma-se a isso o entendimento de que a operadora não pode ditar ou limitar o tipo de tratamento indicado para a cura de uma doença.
O número é expressivo, mas não é garantia, e tratá-lo como promessa seria desonesto. No mesmo levantamento há decisões que mantiveram o parecer da junta, sobretudo quando detalhado, apoiado em exames, histórico clínico e literatura médica, ou corroborado por perícia judicial; o tribunal mineiro, aliás, dividiu-se ao meio. E o STJ definiu em 2026, em julgamento repetitivo, que mesmo a negativa indevida de cobertura não gera dano moral presumido: o impacto concreto sobre o paciente precisa ser demonstrado. O que separa um desfecho do outro, em geral, é a qualidade do relatório do médico assistente e a regularidade do procedimento da junta.
O que fazer na prática
- Peça o parecer por escrito. A operadora deve informar o resultado da junta em até 2 dias úteis e, se solicitada, encaminhar cópia integral dos registros em até 24 horas, sem custo.
- Reconstitua o rito. Houve notificação circunstanciada, com os motivos da divergência e os quatro nomes? Os prazos foram respeitados? Era situação de urgência? A junta presencial foi marcada no seu município? Cada desvio é juridicamente relevante.
- Fortaleça o relatório médico. Um relatório do médico assistente que justifique a indicação, responda tecnicamente ao parecer e documente o quadro clínico é o centro de qualquer discussão posterior.
- Avalie os canais. A reclamação na ANS pode resolver administrativamente; nos casos em que o tempo terapêutico não permite espera, a via judicial, inclusive com pedido liminar, pode ser o caminho adequado.
Se o tratamento prescrito pelo seu médico foi submetido a uma junta médica, ou negado com base no parecer dela, o escritório está disponível para uma análise responsável da situação: verificar a regularidade do procedimento e a consistência do parecer é o ponto de partida.
Este artigo integra o guia do escritório sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde, onde os eixos comuns da matéria, rol da ANS, carência, urgência e prova, estão desenvolvidos.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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