Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Se você passou por um procedimento no exterior e apresenta dor intensa, febre, secreção ou qualquer outro sinal de complicação, procure atendimento médico imediatamente. No Brasil, o SUS atende situações de urgência independentemente de onde a cirurgia foi feita. A saúde vem primeiro.

Em julho de 2026, a morte de uma influenciadora mexicana de 30 anos, dias depois de uma cirurgia plástica em Culiacán, no México, foi noticiada em dezenas de veículos, inclusive brasileiros. O caso segue sob investigação das autoridades locais. Ele reacende uma dúvida que chega com frequência crescente a quem atua em Direito da Saúde: quando o procedimento estético é feito fora do país e algo dá errado, quem responde, e em qual Justiça?

A resposta depende menos do lugar da cirurgia e mais do modo como ela foi contratada. É essa distinção que organiza tudo o que vem a seguir.

Contratação direta com a clínica estrangeira

Quem pesquisa por conta própria, fecha diretamente com a clínica de fora e viaja para operar estabelece uma relação contratual constituída no exterior. A regra geral do direito brasileiro é que as obrigações se regem pela lei do país em que se constituem (art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Na prática, isso significa discutir o caso segundo a lei local e, em regra, perante a Justiça local, com advogado habilitado naquele país.

Esse caminho existe e pode funcionar, mas tem custos reais: honorários no exterior, prazos de prescrição diferentes dos brasileiros, perícia à distância e a necessidade de traduzir toda a documentação. Nada disso torna a ação inviável. Torna-o um caso estrangeiro, e é honesto dizer isso desde o início.

Quando há intermediação no Brasil, o cenário muda

O turismo estético raramente é uma compra solitária. Há agências de chamado turismo médico que vendem pacotes fechados com voo, hospedagem, traslado e cirurgia; há empresas e perfis comerciais que captam pacientes no Brasil e os encaminham a clínicas parceiras na Turquia, no México ou na Colômbia; há intermediários que recebem comissão por indicação. Quando alguém participa da cadeia de fornecimento do serviço e lucra com ela, o Código de Defesa do Consumidor passa a alcançar essa relação.

Pelo CDC, todos os que integram a cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 14). O fornecedor responde inclusive pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos (art. 34). E há um dado processual decisivo: o Código de Processo Civil atribui à autoridade judiciária brasileira competência para julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tem domicílio ou residência no Brasil (art. 22, II). Em outras palavras, contra o intermediário brasileiro, ou contra quem dirigiu publicidade ao público brasileiro, é possível litigar aqui.

A prova começa antes do voo de volta

A distância é o maior obstáculo prático desses casos, e ela se administra com documentação. Guarde o contrato, os orçamentos e todas as conversas com a clínica e com o intermediário. Peça cópia do prontuário e dos relatórios médicos antes de deixar o país, o que costuma ser muito mais difícil de obter depois. Fotografe a evolução com data. Conserve receitas, exames e comprovantes de pagamento. Documentos em língua estrangeira precisarão de tradução juramentada para valer em processo no Brasil, e uma avaliação médica brasileira logo no retorno ajuda a fixar o estado clínico em momento próximo ao procedimento.

Quem trata a sequela: SUS e plano de saúde

Uma coisa é discutir a responsabilidade de quem operou; outra é tratar a complicação. No Brasil, o SUS atende com base na universalidade, sem perguntar onde a cirurgia foi feita, inclusive em urgência. Quem tem plano de saúde deve observar que a complicação é um evento de saúde novo, coberto conforme o contrato e o rol vigente, ainda que o procedimento original tenha sido estético e realizado fora. O tema conversa com dois textos do site: a cobertura do plano em atendimentos no exterior e o retorno sanitário de brasileiros que vivem fora e voltam para tratar a saúde.

Quando não há direito

Nem toda complicação é erro, em qualquer país. Cirurgia tem risco inerente, e um desfecho ruim pode ocorrer com técnica correta, estrutura adequada e informação completa. Insatisfação com o resultado, por si, também não gera indenização. A régua é a mesma que o escritório aplica aos procedimentos feitos no Brasil, explicada no guia completo sobre erro em procedimentos estéticos: conduta que se afasta do padrão esperado, dano e nexo causal. E atenção aos prazos, que correm tanto aqui quanto no país do procedimento.

Se um procedimento realizado fora do Brasil resultou em complicação e você quer entender se existe caminho jurídico viável, converse pelo WhatsApp para uma avaliação objetiva dos documentos e das opções.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.