É uma dúvida que costuma surgir na véspera das férias: quem paga um bom plano de saúde no Brasil está protegido se algo acontecer fora do país? A resposta honesta é desconfortável para muita gente: em regra, não. A cobertura obrigatória dos planos de saúde brasileiros termina na fronteira. O que existe além dela é exceção contratual, e é exatamente aí que o consumidor precisa saber ler o próprio contrato.
A regra: a cobertura obrigatória vale só no Brasil
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) institui o plano-referência com cobertura para partos e tratamentos “realizados exclusivamente no Brasil”. Essa expressão, que passa despercebida na leitura corrida do art. 10, é o fundamento de tudo o que se discute sobre o tema. Na mesma linha, a lei exige que todo contrato indique a sua “área geográfica de abrangência” (art. 16, X), e a regulamentação da ANS admite como abrangência máxima a nacional: as categorias normativas vão do grupo de municípios ao território do país. Não existe, no desenho regulatório brasileiro, plano de saúde com abrangência internacional obrigatória.
A consequência prática: o rol de procedimentos da ANS, que define o mínimo que todo plano deve cobrir, é exigível dentro do território nacional. Fora dele, a operadora só deve aquilo que o contrato expressamente prometer.
O que o STJ vem decidindo
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa leitura em decisões recentes da Terceira Turma. Em novembro de 2024, no REsp 2.167.934, o tribunal reformou decisão que havia condenado uma operadora a custear exame genético realizado nos Estados Unidos, assentando que a área geográfica em que a operadora fica obrigada a garantir as coberturas contratadas “é limitada ao território nacional”, salvo cláusula em contrário.
Em setembro de 2025, no REsp 2.197.919, o tribunal foi além, num detalhe que interessa a muitos pacientes oncológicos: negou a cobertura de teste genômico cujo material foi coletado no Brasil, mas processado em laboratório no exterior. Para a Turma, salvo previsão contratual, o legislador excluiu da operadora a obrigação de custear tratamentos ou procedimentos realizados fora do país, ainda que apenas uma etapa deles ocorra no exterior.
Vale registrar o que esses precedentes não dizem: eles não proíbem a cobertura internacional. Dizem apenas que ela não é obrigatória por lei. O contrato pode prometê-la, e aí a promessa vincula.
A exceção: o que alguns contratos oferecem
No mercado brasileiro, a cobertura internacional real aparece em duas formas, quase sempre em produtos de padrão superior.
A primeira é a cláusula de reembolso por livre escolha que alcança despesas no exterior. Nesses contratos, o beneficiário paga o atendimento fora do país e pede reembolso, que é calculado nos limites e múltiplos da tabela contratual, convertido pela taxa de câmbio da data do atendimento e pago em reais. O ponto de atenção é evidente: o reembolso segue a régua brasileira do contrato, não o preço efetivamente cobrado lá fora. Uma diária hospitalar em Nova York ou Paris pode superar em muito o teto de reembolso de um contrato calibrado para o mercado brasileiro.
A segunda forma é o seguro-viagem embutido ou anexo ao produto, com capital segurado próprio e limitado a urgência e emergência durante a viagem. Aqui a natureza jurídica muda: trata-se de seguro regulado pela SUSEP, não de cobertura de plano de saúde regulada pela ANS, e valem as regras e limites que examinamos no artigo desta série sobre o seguro-viagem do cartão de crédito, que compartilha a mesma lógica.
E a urgência no exterior?
É a hipótese que mais gera confusão. A Lei 9.656/98 garante reembolso das despesas em casos de urgência ou emergência “quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras” (art. 12, VI), e há quem imagine que essa regra socorre o beneficiário atendido às pressas em outro país, onde, por definição, não há rede credenciada. A leitura sistemática da lei, porém, aponta em sentido contrário: se a cobertura do plano-referência se limita a tratamentos realizados no Brasil e a abrangência máxima é nacional, o reembolso do art. 12, VI opera dentro dessas fronteiras. Não localizamos precedente do STJ estendendo esse reembolso a atendimentos no exterior, e a linha dos julgados recentes torna a tese difícil. É um ponto em que a honestidade importa mais do que o otimismo: quem viaja contando com o art. 12, VI está mal protegido.
O mesmo vale para os medicamentos: a lei exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, V). Remédio comprado no exterior, em regra, não é reembolsável pelo plano.
O que checar no contrato antes de viajar
Três cláusulas respondem quase tudo. Primeiro, a área geográfica de abrangência, que a ANS orienta o consumidor a verificar no contrato. Segundo, a existência e a extensão da cláusula de reembolso: ela alcança expressamente despesas no exterior? Com quais múltiplos, qual tabela e qual regra de conversão cambial? Terceiro, a existência de benefício adicional de seguro ou assistência em viagem, com seus próprios limites, prazos e exclusões.
Se a resposta às três perguntas for negativa, a conclusão é objetiva: para viajar protegido, é preciso contratar um seguro-viagem. Não é excesso de zelo, é a recomendação oficial do próprio governo brasileiro: o Portal Consular do Itamaraty qualifica a contratação de seguro-saúde internacional como indispensável para qualquer viagem, lembrando que os custos de saúde no exterior são muito altos. Para quem vai à Europa, há ainda a discussão específica sobre a exigência de seguro no Espaço Schengen, tema do terceiro artigo desta série.
Quando há direito a discutir
O quadro acima não significa que toda negativa seja legítima. Há espaço real de discussão quando o contrato prevê reembolso no exterior e a operadora o recusa ou o calcula de forma opaca; quando a operadora nega a fração nacional de um tratamento (a consulta, a coleta, o acompanhamento feitos no Brasil) sob o pretexto de que outra etapa ocorreu fora; ou quando o produto foi vendido com promessa de cobertura internacional que o contrato escrito não reflete, situação em que a publicidade integra a oferta por força do Código de Defesa do Consumidor. Em todos esses cenários, a disputa não é sobre criar cobertura onde a lei não impôs, mas sobre exigir que a operadora honre exatamente o que contratou e anunciou. O roteiro geral diante de uma recusa do plano está no nosso guia completo sobre negativas de cobertura.
Quem retorna ao Brasil precisando dar continuidade a um tratamento iniciado no exterior encontra outra camada do problema, que tratamos no artigo sobre o retorno sanitário: a transição entre o sistema estrangeiro, o seguro da viagem e o plano de saúde ou o SUS na chegada.
O escritório está disponível para uma análise responsável do contrato, da negativa e das alternativas concretas de quem enfrentou esse problema.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
