Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em julho de 2026, a Justiça de Mato Grosso do Sul julgou improcedente o pedido de indenização de um viúvo pela morte da esposa, então com 71 anos, ocorrida após sessões de quimioterapia realizadas em 2014 em um hospital filantrópico de Campo Grande. O caso teve grande repercussão à época: outras pacientes do mesmo serviço de oncologia apresentaram complicações graves no mesmo período e três morreram nas semanas seguintes. Mais de uma década depois, com a perícia concluída, a sentença afastou o dever de indenizar. Vale entender o porquê, porque poucas decisões ilustram tão bem a distância entre um desfecho trágico e um erro indenizável.
O risco inerente do tratamento oncológico
Quimioterapia é, por definição, o uso terapêutico de substâncias tóxicas. Náuseas graves, imunossupressão, infecções oportunistas, toxicidade cardíaca e renal e, em pacientes debilitados, o próprio óbito estão entre os desfechos possíveis de um tratamento corretamente indicado e corretamente executado. Essa é a noção de risco inerente: a complicação que pertence ao tratamento, não à conduta de quem o aplica. A pergunta jurídica nunca é apenas “houve dano?”, e sim “o dano decorreu de uma falha?”. Nem toda morte em tratamento agressivo tem resposta afirmativa para a segunda pergunta.
O que a perícia examinou, e o que ela decide
No caso de Campo Grande, a família sustentava troca de medicamento, falta de monitoramento e omissões no atendimento. A perícia reuniu laudos da vigilância sanitária, exame toxicológico, medicina legal e análise patológica, e nenhum deles comprovou a alegada troca. O único resultado laboratorial que apontaria a presença de fármaco estranho em amostra de outra paciente foi considerado tecnicamente inválido como prova. Em processos de responsabilidade médica, é isso que a perícia faz: reconstruir tecnicamente o que aconteceu e testar cada hipótese de falha contra os registros. É o coração da instrução, e é por ela que passa a viabilidade de qualquer caso.
Falha sem nexo causal não gera dever de indenizar
O detalhe mais instrutivo da sentença está aqui. O juízo reconheceu que houve deficiências nos registros e no acompanhamento clínico durante as infusões. E, ainda assim, julgou o pedido improcedente, porque não se demonstrou que essas falhas causaram a morte. A perícia concluiu que não era possível afirmar que as complicações e o óbito decorreram de erros assistenciais, nem que o monitoramento adequado teria evitado o desfecho. O nexo causal é o filtro: sem ele, mesmo a falha comprovada não gera indenização. Pela mesma razão, a sentença afastou a tese de perda de uma chance, que exige probabilidade concreta e séria de um resultado diferente, não conjectura, distinção que o site examina no artigo sobre diagnóstico tardio de câncer e perda de chance.
Esferas independentes, provas coincidentes
O mesmo episódio já havia passado pela esfera criminal: os profissionais denunciados foram absolvidos por insuficiência de provas, com decisão mantida em segundo grau. A absolvição criminal por falta de provas não vincula o juízo cível, que é independente. Mas quando os mesmos elementos técnicos são analisados nas duas esferas e levam às mesmas conclusões, os resultados tendem a coincidir, e foi o que a própria sentença registrou. Registre-se também que famílias de outras pacientes fizeram acordo em 2018: o acordo encerra o processo sem juízo de mérito, e nada diz sobre quem venceria.
Quando a morte em tratamento oncológico gera responsabilidade
Nada disso significa que a oncologia esteja imune ao erro. Há responsabilidade quando se comprova erro de dose ou de fármaco, administração em condições inadequadas, falta do monitoramento que o protocolo exigia com dano dele decorrente, atraso injustificado no diagnóstico ou no início do tratamento, ou um diagnóstico de doença que o paciente nunca teve. O regime jurídico é o do erro médico em geral: o hospital responde objetivamente por defeito do serviço (art. 14 do CDC), o médico responde mediante culpa (art. 14, § 4º), e em ambos os casos o nexo causal é indispensável.
Antes de processar, avaliar
A improcedência tem custo. No caso de Campo Grande, o autor foi condenado a pagar as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao fim de sete anos de processo. É por isso que a análise técnica prévia, do prontuário, dos protocolos aplicáveis e da viabilidade pericial, importa tanto quanto a dor legítima de quem perdeu alguém: ela separa o caso viável da década de litígio sem reparação. Um parecer sério dirá, com clareza, quando a resposta é desfavorável.
Se você perdeu um familiar durante um tratamento e quer uma avaliação objetiva sobre a existência de falha e de nexo causal, converse pelo WhatsApp. A análise vale inclusive quando a conclusão é de que não há caso.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor, art. 14)
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil: prova pericial e sucumbência)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
