Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Durante nove meses, um homem de 87 anos viveu como paciente terminal. Recebeu a notícia de um câncer de pâncreas em estágio avançado, foi encaminhado a cuidados paliativos, passou a usar medicação psiquiátrica, enfraqueceu a ponto de precisar de andador e cadeira de rodas. Novos exames mostraram que o câncer nunca existiu. Em julho de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado e de autarquia de saúde e elevou a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 50 mil, destinada aos herdeiros, porque o paciente faleceu no curso do processo (Apelação 1048409-88.2024.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, decisão unânime).
O caso expõe uma modalidade de erro menos discutida que o diagnóstico que demora: o diagnóstico que afirma uma doença que não existe. O falso positivo tem dano próprio e um raciocínio jurídico próprio.
O dano de viver uma doença que não existia
No diagnóstico tardio, o dano é a chance de tratamento perdida. No falso positivo, o dano é o que se impôs ao paciente sem necessidade: procedimentos e medicamentos com seus efeitos colaterais, a reorganização da vida em torno de uma sentença de morte, o sofrimento psíquico de quem se despede. No caso paulista, o relator registrou que o diagnóstico foi fechado “sem o esgotamento dos meios investigativos disponíveis e necessários”, e que as repercussões físicas e psíquicas começaram já na primeira consulta.
Quem responde depende de onde o erro nasceu
Se o exame laboratorial ou de imagem veio errado, a responsabilidade do laboratório ou do hospital privado é objetiva: o resultado incorreto é defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se o exame estava correto e o equívoco foi de interpretação ou de conduta, a responsabilidade do médico depende de culpa (art. 14, § 4º, do CDC): a pergunta passa a ser se um profissional diligente, diante daqueles dados, teria fechado o diagnóstico sem confirmar. Na rede pública, como no caso do TJSP, o ente estatal responde objetivamente pela falha do serviço, com base no art. 37, § 6º, da Constituição.
Quando o falso positivo não é erro
Nenhum exame tem precisão absoluta. Todo método tem taxa conhecida de falsos positivos, e um resultado alterado isolado, seguido da investigação confirmatória correta, é funcionamento normal da medicina, não falha. O erro indenizável está em outro ponto: comunicar e tratar uma doença grave sem percorrer as etapas de confirmação que o protocolo exigia, ou demorar a rever o quadro quando os dados não fecham. No caso paulista, foi exatamente essa a censura do tribunal: faltou esgotar a investigação antes de encaminhar um idoso a cuidados paliativos.
Como se prova
O prontuário e os laudos são o centro do caso: eles mostram o que a equipe sabia, quais exames pediu e quais deixou de pedir. A perícia compara essa conduta com o protocolo aplicável à suspeita diagnóstica. Documentos das repercussões (receitas de medicação, relatórios de acompanhamento, afastamentos) dimensionam o dano. Vale a mesma lógica probatória do erro médico em geral: reconstruir a linha do tempo clínica com documentos.
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Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
TJSP, notícia oficial: idoso que recebeu diagnóstico incorreto de câncer terminal será indenizado (21/07/2026)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Constituição Federal (art. 37, § 6º)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
